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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Judecătoria Oradea (Roménia) em 8 de fevereiro de 2018 – CV / DU

(Processo C-85/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Oradea

Partes no processo principal

Demandante: CV

Demandada: DU

Questões prejudiciais

Deve o conceito de residência habitual do menor, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2201/2003 1 ser interpretado no sentido de que essa residência habitual corresponde ao lugar em relação ao qual o menor revela um certo grau de integração num meio social e familiar, independentemente do facto de existir uma decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, depois de o menor se ter mudado com o seu pai para o território do Estado onde este se integrou no referido meio social e familiar? Ou, nesse caso, há que aplicar as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 2201/2003, que estabelecem a competência baseada na presença do menor?

É pertinente para determinar a residência habitual o facto de o menor ter a nacionalidade do Estado-Membro em que se estabeleceu com o pai e os progenitores terem apenas a nacionalidade romena?

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1 Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).