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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 23 de novembro de 2015 – W e o. / Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

(Processo C-621/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: W e o.

Recorridas: Sanofi Pasteur MSD SNC, Caisse primaire d'assurance maladie des Hauts-de-Seine, Caisse Carpimko

Questões prejudiciais

O artigo 4.° da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos1 , no domínio da responsabilidade dos laboratórios farmacêuticos decorrente das vacinas que produzem, opõe-se a um meio de prova segundo o qual o juiz que conhece do mérito, no exercício do seu poder soberano de apreciação, pode considerar que os elementos de facto invocados pelo demandante constituem presunções fortes, precisas e concordantes, suscetíveis de provar o defeito da vacina e a existência de um nexo causal entre este e a doença, não obstante a constatação de que a investigação médica não estabelece nenhuma relação entre a vacinação e o aparecimento da doença?

Em caso de resposta negativa à questão n.° 1, o artigo 4.° da Diretiva 85/374, já referida, opõe-se a um regime de presunções segundo o qual se considera sempre provada a existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido pelo lesado quando estão reunidos determinados indícios de causalidade?

Em caso de resposta afirmativa à questão n.° 1, deve o artigo 4.° da Diretiva 85/374, acima referida, ser interpretado no sentido de que a prova, cujo ónus cabe ao lesado, da existência de um nexo causal entre o defeito atribuído a uma vacina e o dano sofrido, só pode ser considerada feita se esse nexo for estabelecido cientificamente?

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1 JO L 210, p. 29.