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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 20 de novembro de 2017 – Emirates Airlines - Direktion für Deutschland/Aylin Wüst, Peter Wüst

(Processo C-645/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Frankfurt am Main

Partes no processo principal

Demandada e recorrente: Emirates Airlines - Direktion für Deutschland

Demandantes e recorridos: Aylin Wüst, Peter Wüst

Questões prejudiciais

Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretado no sentido de que o encerramento temporário de um aeroporto na sequência de um acidente sofrido por um avião durante a aterragem constitui uma circunstância extraordinária?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretado no sentido de que o encerramento temporário de um aeroporto constitui igualmente uma circunstância extraordinária quando o avião acidentado pertence à frota da transportadora aérea que invoca a existência de uma circunstância extraordinária relativamente a um voo que registou um atraso na sequência do referido encerramento do aeroporto?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Deve o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, ser interpretado no sentido de que o atraso à chegada de três horas ou mais «se ficou a dever» a essa circunstância extraordinária, mesmo no caso de o avião acidentado pertencer à frota da transportadora aérea que invoca a existência de uma circunstância extraordinária relativamente a um voo que registou um atraso na sequência do encerramento do aeroporto?

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1 Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).