Language of document : ECLI:EU:C:2015:643

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

1 de outubro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Política social — Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Artigo 2.°, n.os 1 e 2, alínea a) — Diferença de tratamento com base na idade — Comparabilidade das situações — Pagamento de uma compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo destinada a compensar a precariedade — Exclusão dos jovens que trabalham durante as férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior»

No processo C‑432/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo conseil de prud’hommes de Paris (França), por decisão de 12 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2014, no processo

O

contra

Bio Philippe Auguste SARL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, A. Arabadjiev (relator) e C. Lycourgos, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 3 de junho de 2015,

vistas as observações apresentadas:

—        em representação de O, pelo próprio,

—        em representação do Governo francês, por D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

—        em representação da Comissão Europeia, por D. Martin, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe O à Bio Philippe Auguste SARL a propósito da recusa desta em lhe conceder, no fim do seu contrato de trabalho a termo, uma compensação por caducidade do contrato.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16), esta «tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento».

4        O artigo 2.° dessa diretiva enuncia:

«1.      Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.      Para efeitos do n.o 1:

a)      Considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)      Considera‑se que existe discriminação indireta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja suscetível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)      essa disposição, critério ou prática sejam objetivamente justificados por um objetivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários [...]

[...]»

 Direito francês

5        O artigo L. 1243‑8 do Código do Trabalho dispõe:

«Quando, no termo de um contrato de trabalho a termo, as relações contratuais laborais não são mantidas através de um contrato por tempo indeterminado, o assalariado tem direito, a título de complemento salarial, a uma compensação por caducidade do contrato destinada a compensar a precariedade da sua situação.

Esta compensação é igual a 10% das remunerações totais ilíquidas pagas ao assalariado.

A compensação acrescenta‑se às remunerações totais ilíquidas devidas ao assalariado. É paga no termo do contrato, ao mesmo tempo que o último salário, e consta da folha de vencimento correspondente.»

6        O artigo L. 1243‑10 do Código do Trabalho prevê o seguinte:

«A compensação por caducidade do contrato não é devida:

1° quando o contrato for celebrado ao abrigo do 3° do artigo L. 1242‑2 ou do artigo L. 1242‑3, salvo disposições convencionais mais favoráveis;

2° quando o contrato for celebrado com um jovem por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior;

3° quando o assalariado se recusar a aceitar a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado para ocupar o mesmo emprego ou um emprego semelhante, com uma remuneração pelo menos equivalente;

4° no caso de cessação antecipada do contrato por iniciativa do assalariado, por sua culpa grave ou devido a um caso de força maior.»

7        Nos termos do artigo L. 381‑4 do Código da Segurança Social:

«Estão obrigatoriamente inscritos na segurança social os alunos e os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior, das escolas técnicas superiores, das ‘grandes écoles’ e das classes do ensino secundário preparatórias para essas escolas que, não estando segurados a um título diferente do previsto no artigo L. 380‑1 ou como dependentes de um segurado, não ultrapassem uma idade limite. Esta idade limite pode ser antecipada, designadamente devido à convocatória para o serviço militar e à sua permanência neste.»

8        O artigo R. 381‑5 do Código da Segurança Social especifica que «[a] idade limite prevista no artigo L. 381‑4 é fixada nos vinte e oito anos».

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        Em 21 de dezembro de 2010, quando era estudante, o demandante no processo principal foi contratado pela Bio Philippe Auguste SARL mediante contrato de trabalho a termo celebrado pelo período de 21 de dezembro a 24 de dezembro de 2010, compreendido nas suas férias escolares do ensino superior. No termo do seu contrato, em aplicação do artigo L. 1243‑10, ponto 2, do Código do Trabalho, não lhe foi paga a compensação por caducidade do contrato.

10      Por considerar que essa disposição é contrária às normas constitucionais que garantem o princípio da igualdade e a proibição da discriminação em razão da idade, o demandante no processo principal intentou uma ação no conseil de prud’hommes de Paris, na qual pedia o montante de 23,21 euros a título de compensação por caducidade do contrato, a requalificação do seu contrato a termo em contrato por tempo indeterminado e o montante de 4 500 euros a título de indemnização por despedimento sem justa causa.

11      Em 1 de março de 2012, o demandante no processo principal deduziu uma questão prévia de constitucionalidade. Por decisão judicial de 10 de janeiro de 2014, o conseil de prud’hommes de Paris transmitiu esta questão à Cour de cassation. Por acórdão de 9 de abril de 2014, esta última remeteu a referida questão ao Conseil constitutionnel.

12      Na decisão n.° 2014‑401 QPC, de 13 de junho de 2014, o Conseil constitutionnel, depois de ter salientado que «as disposições impugnadas apenas se aplicam aos alunos ou estudantes que não ultrapassaram a idade limite, prevista pelo artigo L. 381‑4 do Código da Segurança Social, para estar obrigatoriamente inscritos na segurança social a título da sua inscrição num estabelecimento de ensino secundário ou universitário», considerou, em consequência, por um lado, que «a acusação segundo a qual ao adotar as disposições impugnadas o legislador não definiu o conceito de ‘jovem’ [carecia] de base factual» e, por outro, que o «princípio da igualdade não obsta a que a aplicação de disposições legislativas relativas aos alunos ou aos estudantes esteja sujeita a um limite de idade».

13      Além disso, depois de ter recordado que «a compensação por caducidade do contrato é paga ao trabalhador assalariado com um contrato a termo para ‘compensar a precariedade da sua situação’ quando no termo do contrato as relações contratuais laborais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado», o Conseil constitutionnel deduziu daí que «os estudantes empregados mediante um contrato de trabalho a termo por um período compreendido nos seus períodos de férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior não estão numa situação idêntica à dos estudantes que acumulam um emprego com o prosseguimento dos seus estudos nem à dos outros assalariados com contrato de trabalho a termo» e que, por conseguinte, «ao excluir o pagamento dessa compensação quando o contrato for celebrado com um aluno ou um estudante empregado durante as suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior e que tende, no termo das férias, a retomar os estudos do ensino secundário ou do ensino superior, o legislador instituiu uma diferença de tratamento com base numa diferença de situação em relação direta com o objetivo da lei».

14      Nestas condições, o conseil de prud’hommes de Paris decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O princípio geral da não discriminação em razão da idade opõe‑se a uma legislação nacional (artigo L. 1243‑10 do Código do Trabalho) que exclui os jovens que trabalham durante as férias escolares do ensino secundário e do ensino superior do benefício da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo não seguido de uma oferta de emprego por tempo indeterminado?»

 Quanto à questão prejudicial

 Quanto à admissibilidade

15      Na audiência, o demandante no processo principal reconheceu explicitamente que estava ligado por um vínculo de parentesco aos gerentes da demandada no processo principal e que o litígio surgiu com o único objetivo de contestar as disposições em causa no processo principal. O facto de a demandada no processo principal não ter apresentado nenhuma observação em nenhuma fase do processo explicar‑se‑ia, segundo o demandante, pelo reduzido montante em causa.

16      É provável, neste contexto, que o órgão jurisdicional de reenvio tenha sido chamado a pronunciar‑se sobre um litígio artificial cujo verdadeiro objetivo não é a obtenção da compensação por caducidade do contrato mas, pura e simplesmente, pôr em causa as referidas disposições.

17      Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que é o único a ter conhecimento direto dos factos no processo principal e que, por isso, está em melhor posição para proceder às verificações necessárias, analisar se é esse o caso e, se assim for, retirar daí as eventuais consequências previstas pelo direito nacional para a decisão que tem de proferir.

18      Em todo o caso, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, desde que as questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional tenham por objeto a interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que o pedido de decisão prejudicial visa, na realidade, levá‑lo a pronunciar‑se sobre um litígio artificial ou a emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio, ou ainda que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto ou de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.° 22 e jurisprudência referida).

19      Sendo assim, não se pode excluir que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio responda na verdade a uma necessidade objetiva pertinente para a resolução de um litígio nele pendente. Com efeito, ninguém contesta que o contrato de trabalho celebrado entre as partes no processo principal foi efetivamente executado e que a sua aplicação suscita uma questão de interpretação do direito da União (v., neste sentido, acórdão Mangold, C‑144/04, EU:C:2005:709, n.° 38)

20      Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

 Quanto ao mérito

21      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União, em especial o princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma compensação por caducidade de um contrato, paga a título de complemento salarial no fim de um contrato de trabalho a termo quando as relações contratuais laborais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado, não é devida no caso de o contrato ser celebrado com um jovem por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior.

22      Relativamente à questão, suscitada pela Comissão Europeia, de saber se o demandante no processo principal pode ser qualificado de «trabalhador», há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, este conceito tem um significado autónomo, não podendo ser de interpretação estrita. Assim, na aceção do artigo 45.° TFUE, deve ser considerado «trabalhador» qualquer pessoa que exerça atividades reais e efetivas, com exclusão de atividades de tal modo reduzidas que sejam puramente marginais e acessórias. A caraterística da relação laboral é, segundo essa jurisprudência, o facto de uma pessoa realizar durante certo tempo, em benefício de outra e sob a direção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (acórdãos Lawri‑Blum, 66/85, EU:C:1986:284, n.os 16 e 17; Collins, C‑138/02, EU:C:2004:172, n.° 26; Trojani, C‑456/02, EU:C:2004:488, n.° 15; e Neidel, C‑337/10, EU:C:2012:263, n.° 23).

23      Importa, no presente caso, salientar que o demandante no processo principal foi contratado em 21 de dezembro de 2010 com base num contrato de trabalho a termo celebrado para o período de 21 de dezembro e 24 de dezembro de 2010, compreendido nas suas férias escolares do ensino superior. A duração efetiva desse contrato foi, portanto, de apenas quatro dias.

24      Embora seja verdade que a circunstância de uma pessoa apenas efetuar um número reduzido de horas no quadro de uma relação de trabalho pode ser um elemento indicador de que as atividades exercidas são meramente marginais e acessórias, não é menos certo que, independentemente do nível limitado da remuneração auferida no exercício de uma atividade profissional e do número de horas dedicado a essa atividade, não se pode excluir que esta, numa apreciação global da relação de trabalho em causa, possa ser considerada pelas autoridades nacionais como uma atividade real e efetiva, permitindo, assim, atribuir ao seu titular a qualidade de «trabalhador», na aceção do direito da União (v., neste sentido, acórdão Genc, C‑14/09, EU:C:2010:57, n.° 26 e jurisprudência referida).

25      A apreciação global da relação de trabalho do demandante no processo principal implica, portanto, que sejam tomados em conta elementos relativos não apenas à duração do trabalho e ao nível da remuneração mas também a eventuais direitos a férias pagas, à manutenção do salário em caso de doença, à sujeição do contrato de trabalho à respetiva convenção coletiva aplicável, ao pagamento de cotizações e, se for caso disso, à natureza destas últimas (v., neste sentido, acórdão Genc, C‑14/09, EU:C:2010:57, n.° 27).

26      A análise das consequências que o conjunto dos elementos que caracterizam uma relação de trabalho pode ter no reconhecimento do caráter real e efetivo da atividade assalariada exercida pelo demandante no processo principal e, por conseguinte, na sua qualidade de trabalhador é da competência do órgão jurisdicional nacional. Com efeito, só este tem um conhecimento direto dos factos no processo principal, pelo que está em melhor posição para proceder às verificações necessárias (acórdão Genc, C‑14/09, EU:C:2010:57, n.° 32).

27      Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma apreciação circunstanciada de todos os elementos pertinentes, designadamente dos enunciados no n.° 25 do presente acórdão, para determinar se o contrato de trabalho de que era titular o demandante no processo principal é suscetível de permitir a este último invocar a qualidade de «trabalhador» na aceção do direito da União.

28      No caso de o órgão jurisdicional de reenvio entender que o demandante no processo principal deve ser considerado como tal, há que analisar se tem motivos válidos para invocar, no âmbito do processo principal, o princípio da não discriminação em razão da idade.

29      Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» «a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°» desta diretiva, entre os quais figura a idade. O seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a), precisa que, para efeitos da aplicação do n.° 1 deste artigo, considera‑se que existe discriminação direta sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da referida diretiva, uma pessoa seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável.

30      A este respeito, há que recordar que os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação na escolha não só da prossecução de um determinado objetivo entre outros em matéria de política social e de emprego mas também na definição das medidas suscetíveis de o realizar (acórdão Schmitzer, C‑530/13, EU:C:2014:2359, n.° 38 e jurisprudência referida).

31      Em especial, a exigência referente ao caráter comparável das situações para determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento deve ser apreciada em relação a todos os elementos que as caracterizam (v., nomeadamente, acórdão Arcelor Atlantique et Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 25).

32      Há igualmente que precisar que, por um lado, não se exige que as situações sejam idênticas, mas simplesmente que sejam comparáveis, e, por outro, o exame deste caráter comparável não deve ser efetuado de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto, na perspetiva da prestação em causa (acórdão Hay, C‑267/12, EU:C:2013:823, n.° 33 e jurisprudência referida).

33      Portanto, há que examinar se a situação de um estudante como o demandante no processo principal, empregado com base num contrato de trabalho a termo durante as suas férias escolares do ensino superior, é objetivamente comparável, à luz do objetivo prosseguido pelo artigo L. 1243‑8 do Código do Trabalho, à situação dos trabalhadores que, de acordo com essa disposição, têm direito à compensação por caducidade do contrato.

34      No caso em apreço, ao passo que a compensação por caducidade do contrato, cujo pagamento deve ocorrer no fim do contrato de trabalho a termo, se destina a compensar, como recorda o artigo L. 1243‑8, primeiro parágrafo, do Código de Trabalho, a precariedade da situação do assalariado quando as relações contratuais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado, o artigo L. 1243‑10, ponto 2, desse código exclui explicitamente do benefício dessa compensação os jovens que celebraram um contrato de trabalho a termo por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior.

35      O legislador nacional considerou, assim, implícita mas necessariamente, que estes jovens não estão, no termo do seu contrato, numa situação de precariedade profissional.

36      Com efeito, há que salientar, como o Governo francês alegou, que um emprego exercido com base num contrato de trabalho a termo por um aluno ou por um estudante durante as suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior se carateriza pela sua natureza simultaneamente temporária e acessória, uma vez que esse aluno ou esse estudante tende a retomar os seus estudos no termo dessas férias.

37      Daí resulta que, ao considerar que a situação dos jovens que celebraram um contrato de trabalho a termo por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior não é comparável à situação das outras categorias de trabalhadores que têm direito à compensação por caducidade do contrato, o legislador nacional não excedeu, de modo algum, os limites da margem de apreciação de que dispõe em matéria de política social.

38      Esta conclusão é, aliás, corroborada pela circunstância de que outras categorias de assalariados, que se encontram em situações comparáveis, em termos de precariedade na aceção do artigo L. 1243‑8, primeiro parágrafo, do Código do Trabalho, à situação do demandante no processo principal, foram igualmente excluídas do benefício da referida compensação pelo artigo L. 1243‑10 desse código. Esse é o caso, nomeadamente, dos assalariados contratados ao abrigo do artigo L. 1242‑2, ponto 1, do referido código para garantir, nas condições previstas por essa disposição, a substituição de outros assalariados, ou ainda dos assalariados contratados ao abrigo do artigo L. 1242‑2, ponto 3, desse mesmo código para ocupar «empregos de caráter sazonal ou para os quais, em certos setores de atividade definidos por decreto ou por convenção ou acordo coletivo de trabalho alargado, é prática corrente não recorrer ao contrato de trabalho por tempo indeterminado devido à natureza da atividade exercida e à natureza temporária desses empregos».

39      Resulta das considerações que precedem que um estudante, como o demandante no processo principal, empregado com base num contrato de trabalho a termo por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino universitário não está, à luz do objetivo prosseguido pelo artigo L. 1243‑8, primeiro parágrafo, do Código do Trabalho, numa situação objetivamente comparável à dos trabalhadores que, de acordo com essa disposição, têm direito à compensação por caducidade do contrato. Por conseguinte, a diferença de tratamento entre estas duas categorias de trabalhadores não pode constituir uma discriminação em razão da idade.

40      Há, portanto, que responder à questão submetida que o princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma compensação por caducidade de um contrato, paga a título de complemento salarial no fim de um contrato de trabalho a termo quando as relações contratuais laborais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado, não é devida no caso de o contrato ser celebrado com um jovem por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior.

 Quanto às despesas

41      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O princípio da não discriminação em razão da idade, consagrado no artigo 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e concretizado pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma compensação por caducidade de um contrato, paga a título de complemento salarial no fim de um contrato de trabalho a termo quando as relações contratuais laborais não forem mantidas através de um contrato por tempo indeterminado, não é devida no caso de o contrato ser celebrado com um jovem por um período compreendido nas suas férias escolares do ensino secundário ou do ensino superior.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.