Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 15 de setembro de 2017 – República Federal da Alemanha/Adel Hamed

(Processo C-540/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Demandada, recorrida de apelação e recorrente de «Revision»: República Federal da Alemanha

Demandante, recorrente de apelação e recorrido de «Revision»: Adel Hamed

Questões prejudiciais

O direito da União opõe-se a que um Estado-Membro (neste caso, a Alemanha) considere inadmissível um pedido de proteção internacional, por ter sido concedido o estatuto de refugiado noutro Estado-Membro (neste caso, a Bulgária), ao abrigo da faculdade prevista no artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE 1 , ou da disposição precedente, o artigo 25.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2005/85/CE 2 , se o mecanismo de proteção internacional concedida, nomeadamente as condições de vida dos beneficiários do estatuto de refugiado, no outro Estado-Membro que concedeu a proteção internacional ao requerente (neste caso, a Bulgária):

não cumprir os requisitos do artigo 20.° e segs. da Diretiva 2011/95/UE 3 , e/ou

violar o artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou o artigo 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 a) ou b): isto também é válido se,

no Estado-Membro em que é reconhecido aos refugiados esse estatuto (neste caso, a Bulgária), não lhes são concedidas prestações de subsistência ou tais prestações são-lhes concedidas em medida claramente limitada em comparação com outros Estados-Membros, mas não são tratados, a este respeito, de modo diferente dos nacionais desse Estado-Membro?

nesse Estado, os refugiados a que é reconhecido esse estatuto, embora sejam, formalmente, equiparados aos nacionais no que diz respeito às condições de subsistência, têm, de facto, dificuldade de acesso às prestações que estão associadas a esses direitos, e não há um programa de integração adequadamente dimensionado e que atenda às necessidades específicas dos interessados, de modo a garantir um tratamento que seja, de facto, igual ao dos nacionais?

____________

1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

2 Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO 2005, L 326, p. 13).

3 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).