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Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 – Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-86/18)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, F. Thiran, G. von Rintelen, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos

Declarar que, ao não ter posto em vigor, o mais tardar, até 18 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94, p. 1), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 51.º da referida diretiva;

Impor ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 260.°, n.° 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 12 920 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/23/UE;

Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os Estados-Membros eram obrigados, por força do artigo 51.°, n.° 1, da Diretiva 2014/223/UE, a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, até 18 de abril de 2016. Na falta de comunicação de medidas de transposição da diretiva pelo Luxemburgo, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

Na sua ação, a Comissão propõe que seja aplicada ao Luxemburgo uma sanção pecuniária compulsória diária de 12 920 euros. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração, bem como o seu efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.

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