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Recurso interposto em 10 de Agosto de 2011 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) em 8 de Junho de 2011 no processo T-86/11, Bamba/Conselho

(Processo C-417/11 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop, B. Driessen e E. Dumitriu-Segnana, agentes)

Outras partes no processo: Nadiany Bamba, Comissão Europeia

Pedidos

O Conselho pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção Alargada) em 8 de Junho de 2011 no processo T-86/11, Bamba/Conselho;

pronunciar-se a título definitivo sobre as questões objecto do presente recurso e indeferir o pedido de Nadiany Bamba por carecer de fundamento; e

condenar Nadiany Bamba nas despesas efectuadas pelo Conselho em primeira instância e no âmbito do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

O Conselho invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.

A título principal, o recorrente sustenta que a fundamentação dada nos actos impugnados responde às exigências do artigo 296.° TFUE e, por conseguinte, o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao julgar que os actos impugnados estão feridos de fundamentação insuficiente. Com efeito, nos considerandos dos actos impugnados, o Conselho fez uma descrição circunstanciada da situação particularmente grave na Costa do Marfim, que justifica as medidas tomadas contra certas pessoas e entidades. Além disso, o Conselho indicou claramente as razões pelas quais considera que devem ser impostas a Nadiany Bamba as medidas restritivas em questão.

A título subsidiário, o Conselho sustenta que o Tribunal Geral incorreu em erro de direito ao ignorar, no âmbito da sua apreciação da observância do dever de fundamentação, o contexto, sobejamente conhecido por Nadiany Bamba, no qual tiveram lugar os actos impugnados.

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