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Ação intentada em 31 de janeiro de 2018 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-61/18)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen e K. Walkerová, G. Koleva)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2014/89/UE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, na medida em que não adotou as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva o mais tardar até 18 de setembro de 2016 ou, pelo menos, não comunicou à Comissão o texto dessas disposições;

Condenar a República da Bulgária no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 14 089,60 euros por cada dia de atraso no cumprimento, a contar da data em que for proferido o acórdão que declara o incumprimento por parte da República da Bulgária.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva até 18 de setembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Uma vez que as medidas tomadas para a transposição da diretiva não foram comunicadas à Comissão, esta decidiu propor uma ação no Tribunal de Justiça.

Na sua petição, a Comissão pede que a República da Bulgária seja condenada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 14 089,60 euros por dia. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado com base na gravidade e na duração do incumprimento, bem como no efeito dissuasivo e na capacidade de pagamento do Estado-Membro em causa.

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1 (JO 2014, L 257, p. 135)