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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Paris - França) - Ville de Lyon / Caisse des dépôts et consignations

(Processo C-524/09)1

(Reenvio prejudicial - Convenção de Aarhus - Directiva 2003/4/CE - Acesso do público à informação sobre ambiente - Directiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regulamento (CE) n.° 2216/2004 - Sistema de registos normalizado e seguro - Acesso aos dados operacionais em matéria de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Recusa de comunicação - Administrador central - Administradores de registos nacionais - Natureza confidencial dos dados na posse dos registos - Excepções)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Ville de Lyon

Recorrida: Caisse des dépôts et consignations

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Tribunal administratif de Paris - Interpretação das Directivas 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41, p. 26) e 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (JO L 275, p. 32) bem como dos artigos 9.° e 10.° do Anexo XVI do Regulamento (CE) n.° 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386, p. 1) - Acesso às informações relativas às transacções de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Recusa de comunicação dessas informações - Competências respectivas do administrador central e do administrador nacional do registo - Natureza confidencial das informações contidas nos registos e possibilidades de derrogação

Dispositivo

Um pedido destinado à comunicação de dados operacionais como os em causa no processo principal, relativos aos nomes dos titulares de contas de origem e de destino das transferências de licenças de emissão, às licenças ou unidades de Quioto implicadas nessas operações bem como à data e hora das referidas operações, inclui-se exclusivamente nas regras específicas de comunicação ao público e de confidencialidade contidas na Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho, na versão resultante da Directiva 2004/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, bem como no Regulamento (CE) n.° 2216/2004 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e seguro, em conformidade com a Directiva 2003/87 e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Dados operacionais como os pedidos no processo principal por uma colectividade pública que deseje renegociar uma convenção de concessão constituem dados confidenciais na acepção do Regulamento n.° 2216/2004 e, em conformidade com os artigos 9.° e 10.° do mesmo, conjugados com os n.os 11 e 12 do anexo XVI do referido regulamento, tais dados, na falta de acordo prévio dos titulares das contas em causa, só são livremente consultáveis pelo grande público na zona pública do sítio Web do diário independente de operações a partir de 15 de Janeiro do quinto ano (X+5) seguinte ao ano (X) de realização das operações relativas às transferências de licenças de emissão.

Embora, para efeitos da aplicação do Regulamento n.° 2216/2004, o administrador central seja o único competente para proceder à comunicação ao grande público dos dados mencionados no n.° 12 do anexo XVI deste regulamento, incumbe contudo ao administrador do registo nacional, chamado a pronunciar-se sobre um pedido que visa a comunicação desses dados operacionais, rejeitar ele próprio tal pedido na medida em que, na falta de acordo prévio dos titulares das contas em causa, esse administrador é obrigado a garantir a confidencialidade desses dados desde que estes não sejam legalmente comunicáveis ao grande público pelo administrador central.

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1 - JO C 37, de 13.02.2010.