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Recurso interposto em 22 de Novembro de 2011 por Stichting Al-Aqsa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 9 de Setembro de 2010 no processo T-348/07, Al-Aqsa / Conselho

(Processo C-539/10 P)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Stichting Al-Aqsa (representantes: A. M. van Eik e M. J. G. Uiterwaal, advocaten)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 9 de Setembro de 2010 no processo T-348/07, na medida em que a respectiva fundamentação é impugnada em nome da recorrente, e proferir nova decisão em que julgue procedente o peticionado pela recorrente em primeira instância, aperfeiçoando a fundamentação do acórdão impugnado;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas do processo em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

1.    O Tribunal Geral entendeu, no seu acórdão de 9 de Setembro de 2010 (no processo T-348/07), que, face à revogação do Sanctieregeling [Sanctieregeling terrorisme 2003 - decreto de sanções em matéria de terrorismo], que constituía a base para a manutenção da recorrente na lista, uma sentença do juiz competente para as providências cautelares também não constituía uma base suficiente para manter a recorrente na lista. A recorrente (a seguir "Al-Aqsa") revê-se nestas considerações do Tribunal Geral.

2.    No entanto, o Tribunal Geral desenvolveu, no seu acórdão, um raciocínio em que julgou improcedentes fundamentos de recurso invocados pela Al-Aqsa. Assim, o Tribunal Geral considerou que a sentença do juiz competente para as providências cautelares, em conexão com a Sanctieregeling, pode ser tida como uma decisão tomada por uma autoridade competente, que corresponde à definição do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931[/PESC]. Mais considerou o Tribunal Geral que, no que respeita à Al-Aqsa, pode-se dar por provado que esta tinha "conhecimento", na acepção do artigo 1.º, n.º 3, alínea k), da Posição Comum 2001/931[/PESC] e conforme exigido pelo artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento n.º 2580/2001 1.

3.    A recorrente não concorda com estas considerações, pelo que as impugna em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. Ainda antes de apresentar os fundamentos para esse recurso, a recorrente aborda a admissibilidade do mesmo.

4.    Os fundamentos aduzidos pela recorrente podem ser sintetizados como segue. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral excedeu as suas competências de apreciação quando definiu, ele próprio, quais os elementos de prova que têm de ser tidos como uma decisão na acepção do artigo 1.º, n.º 4, da Posição Comum (fundamento 1).

5.    Depois, o Tribunal Geral decidiu, incorrectamente, que se pode considerar que o Sanctieregeling, em conjunto ou não com a sentença do juiz competente para as providências cautelares, é uma decisão na acepção do artigo 1.º, n.º 4, da Posição Comum (fundamento 2).

6.    Por último, o Tribunal Geral excedeu as suas competências quando interpretou por si próprio a sentença, ou pelo menos cometeu um erro de apreciação manifesto na interpretação da sentença (fundamento 3).

7.    A Al-Aqsa conclui que o seu requerimento de recurso deve ser admitido e que as decisões impugnadas devem ser anuladas e aperfeiçoada a fundamentação em que assenta o acórdão impugnado.

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1 - Regulamento (CE) n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 70).