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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de junho de 2012 - Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-542/09)

"Incumprimento de Estado - Livre circulação de pessoas - Acesso dos trabalhadores migrantes e dos membros da sua família ao ensino - Financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora do território do Estado-Membro em causa - Requisito de residência"

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C. Wissels, J. Langer e K. Bulterman, agentes)

Apoiado por: Reino da Bélgica (representantes: L. van den Broeck e M. Jacobs, agentes), Reino da Dinamarca (representante: V. Pasternak Jørgensen, agente), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. Blaschke, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente)

Objeto

Incumprimento de Estado - Violação do artigo 45.º TFUE e do artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento (CEE) n.º 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) - Acesso ao ensino - Financiamento dos estudos no estrangeiro - Requisito de residência - Regra dos "3 anos em 6"

Dispositivo

O Reino dos Países Baixos, ao impor um requisito de residência, a saber, a regra dita "dos 3 anos em 6", aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias que aqueles continuam a ter a seu cargo, para poderem obter o financiamento dos estudos superiores prosseguidos fora dos Países Baixos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 45.° TFUE e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2434/92 do Conselho, de 27 de julho de 1992.

O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

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1 - JO C37, de 13.2.2010.