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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Areios Pagos (Grécia) em 27 de novembro de 2017 – Ellinika Nafpigeia AE/Panagiotis Anagnostopoulos e o.

(Processo C-664/17)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Areios Pagos

Partes no processo principal

Recorrente: Ellinika Nafpigeia AE

Recorrido: Panagiotis Anagnostopoulos e o.

Questões prejudiciais

Tendo em conta o disposto no artigo 1.° da Diretiva 98/50/CE 1 e para efeitos de determinar se existe ou não transferência de empresa, de estabelecimento ou de partes de estabelecimento ou de empresa, deve entender-se por «entidade económica» uma unidade de produção autónoma, capaz de prosseguir a sua finalidade económica sem ter de obter (por meio de compra, empréstimo, locação ou outro) qualquer fator de produção (matérias-primas, mão-de-obra, equipamentos mecânicos, partes do produto final, serviços de assistência, recursos financeiros e outros) junto de terceiros? Ou, pelo contrário, para que seja observado o conceito de «entidade económica», são suficientes um objeto da atividade distinto, a possibilidade de esse objeto constituir efetivamente a finalidade da empresa e uma organização eficaz dos fatores de produção (matérias-primas, máquinas e outros equipamentos, mão-de-obra e serviços de assistência) para alcançar essa finalidade, não sendo relevante o facto de o novo operador económico obter os fatores de produção também no estrangeiro ou não ter alcançado essa finalidade num caso concreto?

Tendo em conta o disposto no artigo 1.° da Diretiva 98/50/CE, a existência da transferência deve ou não ser excluída se o cedente, o cessionário ou ambos previrem não apenas a prossecução com êxito da atividade do novo operador, mas também a sua futura cessação com vista à liquidação da empresa?

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1 Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998, que altera a Diretiva 77/187/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas (JO 1998, L 201, p. 88).