Language of document : ECLI:EU:C:2015:28

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

22 de janeiro de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial ― Regulamento (CE) n.° 44/2001 ― Artigo 5.°, ponto 3 ― Competências especiais em matéria extracontratual ― Direitos de autor ― Conteúdo não material ― Colocação em linha ― Determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso ― Critérios»

No processo C‑441/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Handelsgericht Wien (Áustria), por decisão de 3 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2013, no processo

Pez Hejduk

contra

EnergieAgentur.NRW GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de P. Hejduk, por M. Pilz, Rechtsanwalt,

¾        em representação da EnergieAgentur.NRW GmbH, por M. Wukoschitz, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e E. Pedrosa, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo suíço, por M. Jametti, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P. Hejduk, com domicílio em Viena (Áustria), à EnergieAgentur.NRW GmbH (a seguir «EnergieAgentur»), com sede em Düsseldorf (Alemanha), a respeito de um pedido de declaração de uma violação dos direitos de autor devido à colocação no sítio Internet da EnergieAgentur de fotografias tiradas por P. Hejduk sem o seu consentimento.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 44/2001

3        Resulta do seu considerando 2 que o Regulamento n.° 44/2001 visa, no interesse do bom funcionamento do mercado interno, instituir «[d]isposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento».

4        Os considerandos 11, 12 e 15 deste regulamento enunciam:

«(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)      O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[…]

(15)      O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»

5        As regras de competência figuram no capítulo II do mesmo regulamento.

6        O artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que figura na secção 1 do capítulo II, sob a epígrafe «Disposições gerais», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, seja qual for a sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

7        O artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento, incluído na mesma secção 1, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

8        O artigo 5.° do referido regulamento, que faz parte da secção 2, intitulada «Competências especiais», do capítulo II do mesmo, prevê no seu ponto 3:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[…]

3)      Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;».

 Diretiva 2001/29/CE

9        Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10):

«A presente diretiva tem por objetivo a proteção jurídica do direito de autor e dos direitos conexos no âmbito do mercado interno, com especial ênfase na sociedade da informação.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

10      Resulta de decisão de reenvio que P. Hejduk é uma fotógrafa profissional de arquitetura, autora, nomeadamente, de obras fotográficas que representam trabalhos do arquiteto austríaco Georg W. Reinberg. Este utilizou, no âmbito de um colóquio organizado em 16 de setembro de 2004 pela EnergieAgentur, fotografias de P. Hejduk para fins de ilustração das suas construções, com o consentimento de P. Hejduk.

11      Em seguida, a EnergieAgentur, sem a autorização de P. Hejduk e sem dar indicação relativamente aos direitos de autor, disponibilizou as referidas fotografias para consulta e download a partir do seu sítio Internet.

12      Considerando que os seus direitos de autor foram violados pela EnergieAgentur, P. Hejduk intentou uma ação no Handelsgericht Wien, a fim de obter uma indemnização no montante de 4 050 euros, bem como a autorização de publicar o acórdão a expensas desta sociedade.

13      O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que P. Hejduk justifica a opção por este órgão jurisdicional invocando o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001. A EnergieAgentur suscitou uma exceção de incompetência internacional e territorial do Handelsgericht Wien, alegando que o seu sítio Internet não se destina à Áustria e que a mera faculdade de o consultar nesse Estado‑Membro é insuficiente para atribuir competência ao referido órgão jurisdicional.

14      Nestas condições, o Handelsgericht Wien decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 5.°, [ponto] 3, do Regulamento [n.° 44/2001] ser interpretado no sentido de que, num litígio relativo à violação de direitos conexos com direitos de autor, a qual consistiu na disponibilização de uma fotografia num sítio Internet explorado sob o domínio [de topo] de um Estado‑Membro diverso daquele onde o titular dos direitos tem a sua residência, apenas são competentes os tribunais:

―      do Estado‑Membro onde o presumido infrator tem a sua sede; bem como

―      do(s) Estado(s)‑Membro(s) aos quais se destina o conteúdo do sítio Internet?»

 Quanto à questão prejudicial

15      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma violação alegada dos direitos conexos com o direito de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por violação desses direitos em virtude da colocação em linha de fotografias protegidas num sítio Internet acessível na sua jurisdição.

16      A título preliminar, importa, por um lado, recordar que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado de maneira autónoma e estrita (v., neste sentido, acórdão Coty Germany, C‑360/12, EU:C:2014:1318, n.os 43 a 45).

17      Só em derrogação do princípio fundamental enunciado no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, que atribui a competência aos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no território do qual o requerido está domiciliado, o capítulo II, secção 2, deste regulamento prevê um certo número de atribuições de competências especiais, entre as quais figura a do artigo 5.°, ponto 3, do referido regulamento (acórdão Coty Germany, EU:C:2014:1318, n.° 44).

18      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a expressão «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso», que figura no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de um ou outro destes dois lugares (acórdão Coty Germany, EU:C:2014:1318, n.° 46).

19      A este respeito, é jurisprudência constante que a regra de competência prevista no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 se baseia na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os órgãos jurisdicionais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (acórdão Coty Germany, EU:C:2014:1318, n.° 47).

20      Uma vez que a identificação de um dos elementos de conexão reconhecidos pela jurisprudência recordada no n.° 18 do presente acórdão deve permitir determinar a competência do órgão jurisdicional objetivamente mais bem colocado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do requerido estão reunidos, daqui resulta que só pode ser chamado a decidir, de forma válida, o órgão jurisdicional em cuja jurisdição se situe o elemento de conexão pertinente (acórdão Coty Germany, EU:C:2014:1318, n.° 48 e jurisprudência referida).

21      Por outro lado, importa precisar que, embora, no processo principal, P. Hejduk alegue uma violação dos seus direitos de autor pela colocação em linha num sítio Internet das suas fotografias sem o seu consentimento, esta alegação diz respeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, especificamente a direitos conexos com o direito de autor.

22      A este respeito, importa recordar que, embora os direitos de um autor devam ser protegidos, nomeadamente em aplicação da Diretiva 2001/29, de maneira automática em todos os Estados‑Membros, tais direitos estão sujeitos ao princípio da territorialidade. São assim suscetíveis de ser violados, respetivamente, em cada um dos Estados‑Membros, em função do direito material aplicável (v. acórdão Pinckney, C‑170/12, EU:C:2013:635, n.° 39).

23      Em primeiro lugar, importa constatar que o evento causal, definido como o facto em que esse dano tem a sua origem (v. acórdão Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 28), não é pertinente para estabelecer a competência judiciária do órgão jurisdicional chamado a decidir um processo como o que está em causa no processo principal.

24      Com efeito, numa situação com a que está em causa no processo principal, em que o pretenso delito consiste na violação de direitos de autor e de direitos conexos com o direito de autor pela colocação em linha, num sítio Internet determinado, de fotografias sem o consentimento do seu autor, importa considerar como evento causal o desencadeamento do processo técnico de exibição das fotografias no referido sítio Internet. O facto gerador de uma eventual violação dos direitos de autor reside, portanto, no comportamento do proprietário desse sítio Internet (v., por analogia, acórdão Wintersteiger, C‑523/10, EU:C:2012:220, n.os 34 e 35).

25      Num processo como o principal, os atos ou as omissões suscetíveis de gerar a referida violação só se podem localizar no lugar onde se situa a sede da EnergieAgentur, uma vez que foi aí que esta tomou e executou a decisão de colocar em linha fotografias num sítio Internet determinado. Ora, é pacífico que esta sede não se situa no Estado‑Membro do órgão jurisdicional de reenvio.

26      De onde resulta que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o evento causal ocorreu na sede desta sociedade e, portanto, não permite estabelecer a competência do órgão jurisdicional que foi chamado a decidir.

27      Importa portanto examinar, em segundo lugar, se esse órgão jurisdicional pode ser competente a título da materialização do dano invocado.

28      Assim, há que determinar as condições em que, para efeitos do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, o dano resultante de uma alegada violação dos direitos de um autor se materializa ou corre o risco de se materializar num Estado‑Membro diferente daquele em que o recorrido tomou e executou a decisão de colocar em linha fotografias num sítio Internet determinado.

29      A este respeito, o Tribunal já precisou não só que o lugar da materialização do dano na aceção desta disposição pode variar em função da natureza do direito pretensamente violado, mas também que o risco de um dano se materializar num Estado‑Membro determinado está subordinado a que o direito cuja violação é alegada esteja protegido nesse Estado‑Membro (v. acórdão Pinckney, EU:C:2013:635, n.os 32 e 33).

30      No que diz respeito a este segundo aspeto, no processo principal, P. Hejduk invoca uma violação dos seus direitos de autor, em razão da publicação das suas fotografias no sítio Internet da EnergieAgentur. É pacífico que, como resulta nomeadamente do n.° 22 do presente acórdão, os direitos que invoca gozam de proteção na Áustria.

31      Quanto ao risco de materialização do dano num Estado‑Membro diferente daquele em que a EnergieAgentur tem a sua sede, esta sociedade sublinha que o seu sítio Internet, no qual as fotografias controvertidas foram publicadas, que opera sob um nome de domínio nacional de topo alemão, isto é, «.de», não se destina à Áustria e que, consequentemente, o dano não se materializou nesse Estado‑Membro.

32      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, contrariamente ao artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001, que foi interpretado no acórdão Pammer e Hotel Alpenhof (C‑585/08 e C‑144/09, EU:C:2010:740), o artigo 5.°, ponto 3, do referido regulamento não exige que o sítio Internet em causa seja «dirigido ao» Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir (v. acórdão Pinckney, EU:C:2013:635, n.° 42).

33      Portanto, para efeitos da determinação do lugar da materialização do dano com vista a estabelecer a competência judiciária com fundamento no artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, não é relevante o facto de o sítio Internet em causa no processo principal não se destinar ao Estado‑Membro onde se encontra o órgão jurisdicional chamado a decidir.

34      Em circunstâncias como as do processo principal, há assim que considerar que a materialização do dano e/ou o risco dessa materialização decorrem da acessibilidade, no Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, através do sítio Internet da EnergieAgentur, das fotografias a que estão ligados os direitos invocados por P. Hejduk.

35      Deve precisar‑se que a questão do alcance do dano alegado por P. Hejduk está abrangido pelo exame do pedido quanto ao mérito e não é pertinente na fase da verificação da competência judiciária.

36      Todavia, importa recordar que, uma vez que a proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos com o direito de autor concedida pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir só se aplica no território do referido Estado‑Membro, o órgão jurisdicional chamado a decidir a título do lugar da materialização do dano alegado só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra (v., neste sentido, acórdão Pinckney, EU:C:2013:635, n.° 45).

37      Com efeito, os órgãos jurisdicionais de outros Estados‑Membros continuam a ser em princípio competentes, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 e do princípio da territorialidade, para conhecer do dano causado aos direitos de autor e aos direitos conexos com o direito de autor no território do respetivo Estado‑Membro, uma vez que estão mais bem colocados, por um lado, para avaliar se os referidos direitos garantidos pelo Estado‑Membro em causa foram efetivamente violados e, por outro, para determinar a natureza do dano causado (v., neste sentido, acórdão Pinckney, EU:C:2013:635, n.° 46).

38      Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, no caso uma violação alegada dos direitos de autor e dos direitos conexos com o direito de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente, a título do lugar da materialização do dano, para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por violação desses direitos em virtude da colocação em linha de fotografias protegidas num sítio Internet acessível na sua jurisdição. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

 Quanto às despesas

39      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no caso uma violação alegada dos direitos de autor e dos direitos conexos com o direito de autor garantidos pelo Estado‑Membro do órgão jurisdicional chamado a decidir, este é competente, a título do lugar da materialização do dano, para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade por violação desses direitos em virtude da colocação em linha de fotografias protegidas num sítio Internet acessível na sua jurisdição. Esse órgão jurisdicional só é competente para conhecer do dano causado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.