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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne - Reino Unido) – C. D./S. T.

(Processo C-167/12)1

«Reenvio prejudicial – Política social – Diretiva 92/85/CEE − Medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho – Artigo 8.° – Mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição – Recusa de lhe conceder uma licença de maternidade – Diretiva 2006/54/CE – Igualdade de tratamento entre trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino – Artigo 14.° – Tratamento menos favorável de uma mãe intencional no que respeita à atribuição de uma licença de maternidade»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Employment Tribunal, Newcastle upon Tyne

Partes no processo principal

Recorrente: C. D.

Recorrido: S. T.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Employment Tribunal Newcastle upon Tyne – Interpretação dos artigos 1.°, n.° 1, 2.°, alínea c), 8.°, n.° 1, e 11.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1) – Interpretação dos artigos 14.° e 2.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204, p. 23) – Proibição de qualquer tratamento menos favorável de uma mulher relacionado com a gravidez ou a licença de maternidade na aceção da Diretiva 92/85/CEE – Âmbito de aplicação – Mãe não biológica que recorreu a uma maternidade de substituição – Direito a licença de maternidade

Dispositivo

A Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.° 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE), deve ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros não são obrigados a conceder uma licença de maternidade a título do artigo 8.° desta diretiva a uma trabalhadora, na sua qualidade de mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição, mesmo quando pode amamentar essa criança após o parto ou quando a amamenta efetivamente.

O artigo 14.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.os 1, alíneas a) e b), e 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o facto de um empregador recusar conceder uma licença de maternidade a uma mãe intencional que teve um filho através de um contrato de maternidade de substituição não constitui uma discriminação em razão do sexo.

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1 JO C 194, de 30.6.2012.