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Recurso interposto em 25 de maio de 2018 por Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de março de 2018 no processo T-211/16, Caviro Distillerie e o./Comissão

(Processo C-345/18 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Caviro Distillerie Srl, Distillerie Bonollo SpA, Distillerie Mazzari SpA e Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA (representante: R. MacLean, Solicitor)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral na medida em que este cometeu um erro ao substituir indevidamente o seu próprio raciocínio quando avaliou o segundo fundamento invocado pelas recorrentes no seu recurso;

anular o acórdão do Tribunal Geral pelo facto de este desvirtuar manifestamente a prova que lhe foi apresentada a respeito da evolução e da situação final da quota de mercado da indústria da União;

dar provimento ao segundo fundamento das recorrentes relativo à avaliação errada feita pelo Tribunal Geral da situação da quota de mercado e exercer os seus poderes para julgar procedente este fundamento sem que dele caiba recurso;

subsidiariamente, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida devidamente quanto ao fundamento apresentado pelas recorrentes a este respeito;

confirmar que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 3.°, n.° 2, e 3.°, n.° 5, do Regulamento de Base 1 , ao concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação quando adotou as suas conclusões relativas a prejuízo importante;

confirmar que o Tribunal Geral não apresentou uma fundamentação suficiente mas sim contraditória;

condenar a Comissão nas despesas e custas do processos, bem como nas despesas e custas em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos. Todos os fundamentos invocados perante o Tribunal de Justiça são relativos ao segundo fundamento apresentado no Tribunal Geral. Sumariamente, os fundamentos apresentados no Tribunal de Justiça são os seguintes:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter substituído o seu próprio raciocínio pelo da Comissão quando avaliou a importância do decréscimo da quota de mercado da indústria da União, tanto em termos relativos como absolutos, e/ou desvirtuou manifestamente as provas que lhe foram apresentadas a respeito da queda da quota de mercado da indústria da União.

O Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 3.°, n.° 2, e 3.°, n.° 5, do Regulamento de Base concluir que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação quando adota as suas conclusões relativas ao prejuízo importante.

O Tribunal Geral não apresentou uma fundamentação adequada para a sua conclusão a este respeito uma vez que não explicou por que razão o erro de apreciação da Comissão quanto à quota de mercado da indústria da União não justificava a anulação do regulamento controvertido, conforme requerido pelas recorrentes. Acresce que o Tribunal Geral apresentou fundamentação contraditória uma vez que concluiu pela existência de um erro de apreciação na avaliação da quota de mercado da indústria da União feita pela Comissão mas acabou por concluir em favor desta.

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1 Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).