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Ação intentada em 26 de abril de 2018 – Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-290/18)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira e C. Hermes, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

A demandante solicita ao Tribunal de Justiça que:

declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 92/43/CEE1 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao não designar 7 sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2004/813/CE2 , de 7 de dezembro de 2004, e 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE3 , de 19 de julho de 2006, como zonas especiais de conservação, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis anos;

declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ao não adotar as medidas de conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos 7 sítios da região biogeográfica atlântica reconhecidos na Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, e nos 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006.

condene a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, a República Portuguesa devia ter designado como zonas especiais de conservação, 7 sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica, reconhecidos pela Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, e 54 sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica, reconhecidos pela Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, no prazo máximo de seis anos a contar da data de adoção destas decisões. O referido prazo terminou em 7 de dezembro de 2010 e 19 de julho de 2012, respetivamente. Ora, a República Portuguesa ainda não procedeu à designação dos sítios de importância comunitária como zonas especiais de conservação.

O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 92/43/CEE exige que os Estados-Membros fixem, em relação às zonas especiais de conservação, as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.

A Comissão considera que as medidas adotadas pela República Portuguesa, nomeadamente, o Plano Setorial da Rede Natura 2000, bem como outras medidas referidas pelas autoridades portuguesas, não satisfazem as exigências ecológicas específicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies constantes do anexo II da Diretiva e não podem, por conseguinte, ser consideradas como “medidas de conservação necessárias”, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva.

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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7)

2 Decisão da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro de 2004, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica atlântica

(JO 2004, L 387, p 1)

3 Decisão da Comissão 2006/613/CE, de 19 de julho de 2006, que adota, nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, a lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica mediterrânica

(JO 2006, L 259, p. 1)