Language of document : ECLI:EU:C:2011:814

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de Dezembro de 2011 (*)

«Artigo 88.°, n.° 3, CE – Auxílios de Estado – Auxílio concedido sob a forma de garantia a um mutuante para lhe permitir conceder um crédito a um mutuário – Violação das regras processuais – Obrigação de recuperação – Nulidade – Competências do juiz nacional»

No processo C‑275/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 28 de Maio de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 2 de Junho de 2010, no processo

Residex Capital IV CV

contra

Gemeente Rotterdam,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, M. Safjan, A. Borg Barthet, E. Levits e J.‑J. Kasel, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 13 de Abril de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Residex Capital IV CV, por M. Scheltema e E. Schotanus, advocaten,

–        em representação da Gemeente Rotterdam, por J. van den Brande e M. Custers, advocaten,

–        em representação do Governo neerlandês, por M. Noort, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e K. Petersen, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por H. van Vliet e S. Thomas, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de Maio de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 88.°, n.° 3, CE.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Residex Capital IV CV (a seguir «Residex») à Gemeente Rotterdam (município de Roterdão) a propósito de uma garantia concedida pela Gemeentelijk Havenbedrijf Rotterdam (administração portuária do município de Roterdão, a seguir «GHR») à Residex com a finalidade de cobrir um crédito concedido por esta última a um mutuário.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        O décimo terceiro considerando do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), tem a seguinte redacção:

«Considerando que, nos casos de auxílios ilegais incompatíveis com o mercado comum, deve ser restabelecida uma concorrência efectiva; que, para este efeito, é necessário que o auxílio, acrescido de juros, seja recuperado o mais rapidamente possível; que é conveniente que esta recuperação seja efectuada de acordo com o direito processual nacional; […]»

4        O artigo 1.° do referido regulamento dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

f)      ‘Auxílio ilegal’, um novo auxílio […] executado em violação do n.° 3 do artigo [88.°] do Tratado;

[…]»

5        A Comunicação da Comissão relativa à aplicação da legislação em matéria de auxílios estatais pelos tribunais nacionais (JO 2009, C 85, p. 1) enuncia no seu ponto 28, sob a epígrafe «Impedir o pagamento do auxílio ilegal»:

«[…] No âmbito das obrigações que lhes incumbem por força do n.° 3 do artigo 88.° do Tratado, os tribunais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de eventual desrespeito desses direitos. […]»

6        O ponto 30 dessa mesma comunicação, que figura sob a epígrafe «Recuperação do auxílio ilegal», tem a seguinte redacção:

«Em caso de um auxílio concedido ilegalmente, o tribunal nacional tem de extrair todas as consequências jurídicas desta ilegalidade ao abrigo da legislação nacional. Assim, em princípio, o tribunal nacional deve ordenar a recuperação integral dos auxílios estatais ilegais junto do beneficiário […], o que faz parte da obrigação que lhe incumbe, por força do n.° 3 do artigo 88.° do Tratado, de proteger os direitos individuais do autor da denúncia (por exemplo, um concorrente). Esta obrigação de recuperação, que incumbe ao tribunal nacional, não depende da compatibilidade do auxílio com os n.os 2 ou 3 do artigo 87.° do Tratado.»

7        No ponto 2.1, terceiro parágrafo, da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO 2008, C 155, p. 10, a seguir «comunicação relativa às garantias»), esclarece‑se:

«[…] A vantagem proporcionada por uma garantia estatal reside no facto de o risco associado à garantia ser assumido pelo Estado. Esta assunção do risco por parte do Estado deveria normalmente ser remunerada através de um prémio adequado. Quando o Estado renuncia ao pagamento da totalidade ou parte desse prémio, existe simultaneamente um benefício para a empresa e uma utilização de recursos do Estado. […]»

8        Nos termos do ponto 2.2 desta mesma comunicação:

«Normalmente, o beneficiário do auxílio é o mutuário. […] Em alguns casos, o mutuário não poderia, sem uma garantia estatal, encontrar uma instituição financeira disposta a conceder‑lhe um empréstimo, quaisquer que fossem as condições. Da mesma forma, uma garantia estatal pode ajudar as empresas insolventes a manterem‑se em actividade, em vez de serem eliminadas ou reestruturadas, podendo deste modo ser uma fonte de distorções da concorrência. […]»

9        Sob a epígrafe «Auxílio ao mutuante», o ponto 2.3 da referida comunicação tem a seguinte redacção:

«2.3.1 Apesar de, normalmente, o beneficiário do auxílio ser o mutuário, não se pode excluir que, em determinadas circunstâncias, também o mutuante beneficie directamente da concessão de um auxílio. Por exemplo, se for concedida uma garantia ex post no que se refere a um empréstimo ou outra obrigação financeira já contraídos, sem que as condições do referido empréstimo ou obrigação financeira sejam adaptadas ou se um empréstimo garantido for utilizado para reembolsar outro empréstimo, por sua vez não garantido, à mesma instituição de crédito, é possível que o mutuante beneficie igualmente de um auxílio, na medida em que é reforçada a segurança do empréstimo. […]

2.3.2            As garantias divergem de outras medidas de auxílio estatal como, por exemplo, as subvenções ou as isenções fiscais na medida em que, no caso de uma garantia, o Estado estabelece igualmente uma relação jurídica com o mutuante. Por conseguinte, devem examinar‑se as possíveis consequências para terceiros de um auxílio estatal concedido ilegalmente. […] A questão de saber se a ilegalidade do auxílio afecta as relações jurídicas entre o Estado e terceiros constitui uma questão a examinar ao abrigo do direito nacional. […]»

10      O ponto 3.2 da comunicação relativa às garantias, sob a epígrafe «Garantias particulares», dispõe:

«No que respeita às garantias estatais particulares, a Comissão considera que o preenchimento das seguintes condições é suficiente para excluir a existência de um auxílio estatal.

[…]

c)      A garantia não cobre mais de 80% do montante em dívida do empréstimo ou de outra obrigação financeira; […].

A Comissão considera que se uma obrigação financeira for coberta na íntegra por uma garantia estatal, o mutuante terá menos interesse em avaliar, garantir e minimizar correctamente o risco decorrente dessa operação de empréstimo e, nomeadamente, em avaliar de forma adequada a fiabilidade creditícia do mutuário. […] Esta falta de preocupação em minimizar o risco de não reembolso do empréstimo pode levar os mutuantes a concederem empréstimos com um risco comercial superior ao normal […]

[…]»

11      O ponto 4.1 da referida comunicação precisa:

«[…] O elemento de auxílio estatal corresponde, por princípio, à diferença entre o preço de mercado adequado da garantia concedida a nível particular ou através de um regime e o preço efectivo pago por essa garantia.

[…]

No cálculo do elemento de auxílio de uma garantia, a Comissão consagrará especial atenção aos seguintes elementos:

a)      No caso de garantias particulares: o mutuário encontra‑se em dificuldades financeiras? […]

A Comissão salienta que, no caso de empresas em dificuldade, um eventual prestador de garantia do mercado cobraria, na altura da concessão da garantia, um prémio mais elevado dada a taxa de incumprimento prevista. Caso a probabilidade de o mutuário não estar em condições de reembolsar o empréstimo seja particularmente elevada, esta taxa de mercado poderá não estar disponível e, em circunstâncias excepcionais, o elemento de auxílio da garantia poderá ser tão elevado como o montante efectivamente coberto pela mesma.

[…]»

 Direito neerlandês

12      O artigo 3:40, n.° 2, do Código Civil neerlandês tem a seguinte redacção:

«O negócio jurídico celebrado contra uma norma legal imperativa é nulo, mas se a norma se destinar exclusivamente a proteger uma das partes numa relação jurídica plurilateral, o negócio jurídico é apenas anulável, salvo se, num e noutro caso, o contrário resultar da finalidade da norma.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

13      Em 2001, a Residex adquiriu acções na sociedade MD Helicopters Holding NV (a seguir «MDH»), filial da sociedade RDM Aerospace NV (a seguir «Aerospace»). No quadro dessa aquisição, a Residex obteve uma opção que lhe permitiria revender as acções da MDH à Aerospace. Em Fevereiro de 2003, a Residex, após ter recusado um pedido de aumento da sua participação no capital da MDH ou de concessão de um empréstimo a esta última ou à Aerospace, exerceu essa opção.

14      Contudo, a Residex não obteve o pagamento do preço da venda das suas acções, que ascendia a cerca de 8,5 milhões de euros, quantia que devia ter recebido pelo exercício da referida opção. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que, nestas circunstâncias, o chefe de serviço da GHR propôs à Residex que transformasse o seu crédito num empréstimo e que acrescentasse esse montante a um empréstimo de 15 milhões de USD (equivalente, à época, a cerca de 13 922 405 euros), que a Residex concederia à Aerospace. Em contrapartida, a GHR obrigava‑se a prestar uma garantia destinada a cobrir o montante desse empréstimo.

15      Por contrato de 3 de Março de 2003, aditado em Maio de 2003, o empréstimo foi celebrado por um montante de 23 040 657,03 euros, incluindo juros e despesas. Por contrato da mesma data, a GHR constituiu‑se garante, a favor da Residex, de um montante máximo de 23 012 510 euros, a que acresciam os juros e despesas do empréstimo.

16      É pacífico que a Aerospace amortizou parte do referido empréstimo, no montante de 16 000 000 euros. Após ter verificado que o resto do empréstimo, acrescido de juros, não tinha sido amortizado pela Aerospace, a Residex, por carta de 22 de Dezembro de 2004 dirigida à Gemeente Rotterdam, executou a garantia contra esta, pedindo o pagamento do montante de 10 240 252 euros, a que acresciam o montante dos juros e das despesas. Uma vez que a Gemeente Rotterdam recusou pagar esse montante, a Residex propôs uma acção nos tribunais neerlandeses.

17      Por sentença de 24 de Janeiro de 2007, o Rechtbank Rotterdam julgou procedente o fundamento de defesa da Gemeente Rotterdam, de que a garantia é nula porquanto viola o direito da União relativo aos auxílios de Estado, e consequentemente julgou improcedente o pedido da Residex. Esta última interpôs recurso desta sentença, ao qual o Gerechtshof te ’s‑Gravenhage (Tribunal de Recurso de Haia) negou provimento por acórdão de 10 de Julho de 2008.

18      A Residex interpôs então recurso de cassação desse acórdão no órgão jurisdicional de reenvio. Este observa que, na fase do recurso de cassação, não é contestada a conclusão do Gerechtshof te ’s‑Gravenhage de que, como a garantia era uma medida de auxílio, na acepção do artigo 87.° CE, a mesma devia ter sido notificada à Comissão, nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE.

19      A Residex acusa sobretudo o Gerechtshof te ’s‑Gravenhage de não ter tido em conta que o artigo 88.°, n.° 3, CE só afecta a validade das medidas de execução incompatíveis com essa disposição quando a nulidade das mesmas leva à supressão do auxílio ilegal concedido ao beneficiário e, consequentemente, culmina na supressão da distorção da concorrência gerada pela execução do auxílio, isto é, no caso vertente, na recuperação do empréstimo concedido à Aerospace.

20      O Hoge Raad der Nederlanden, baseando‑se, nomeadamente, nos acórdãos de 20 de Setembro de 2001, Banks (C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.os 73 a 80), e de 12 de Fevereiro de 2008, CELF e ministre de la Culture et de la Communication (C‑199/06, Colect., p. I‑469, n.os 34 a 55), entende que a supressão do auxílio ilegal mediante a recuperação é a consequência lógica da declaração da ilegalidade do mesmo e que o juiz nacional deve julgar procedente o pedido de reembolso do auxílio concedido em violação do artigo 88.°, n.° 3, CE.

21      Assim, no caso vertente, ao invés do que a Residex defende, o Gerechtshof te ’s‑Gravenhage tinha competência para anular, nos termos do artigo 3:40, n.° 2, do Código Civil neerlandês, um acto jurídico que deu execução a esse auxílio, na medida em que este último é incompatível com a referida disposição do Tratado CE. O Hoge Raad der Nederlanden salienta aliás que, num processo semelhante, que deu origem ao acórdão de 27 de Junho de 2000, Comissão/Portugal (C‑404/97, Colect., p. I‑4897), o Tribunal de Justiça concluiu pela invalidade da garantia e considerou que o juiz nacional devia, pois, anulá‑la no âmbito do seu dever de suprimir as consequências de um auxílio ilegal.

22      Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a anulação da garantia constitui uma medida eficaz para restabelecer a situação anterior à concessão do crédito, nomeadamente para efeitos da protecção dos interesses das partes afectadas por uma distorção da concorrência resultante da concessão desse crédito. Refere, a esse propósito, que a supressão da garantia não implica necessariamente a supressão da distorção da concorrência, isto é, do crédito obtido pela Aerospace, de que essa sociedade não poderia ter beneficiado em circunstâncias normais de mercado. Para se alcançar essa supressão, seria necessário recuperar os lucros obtidos pela Aerospace com essa vantagem concorrencial.

23      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O disposto no último período do artigo 88.°, n.° 3, CE, actual artigo 108.°, n.° 3, TFUE, deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o presente, em que o auxílio ilegal foi atribuído mediante a concessão, ao mutuante, de uma garantia que permitiu ao mutuário obter desse mutuante um crédito que não lhe teria sido disponibilizado em condições normais de mercado, o órgão jurisdicional nacional é obrigado, no âmbito da sua obrigação de supressão das consequências desse auxílio ilegal, a promover a supressão da garantia ou é competente para esse efeito, mesmo que a supressão da garantia não leve igualmente à supressão do crédito concedido sob a garantia?»

 Quanto à questão prejudicial

24      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, por um lado, se os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são competentes para anular uma garantia numa situação como a do litígio no processo principal, em que essa garantia foi concedida por uma autoridade pública para cobrir um empréstimo concedido por uma sociedade financeira a uma empresa que não teria conseguido obter esse financiamento em condições normais de mercado, e, por outro, em caso de resposta afirmativa a esta questão, se o direito da União impõe ao referido órgão jurisdicional a anulação de uma garantia obtida nessas condições.

25      Para responder à primeira parte desta questão, importa recordar que a execução do sistema de controlo de auxílios estatais, como resulta do artigo 88.° CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça com ele relacionada, incumbe, por um lado, à Comissão e, por outro, aos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 5 de Outubro de 2006, Transalpine Ölleitung in Österreich e o., C‑368/04, Colect., p. I‑9957, n.° 36).

26      Nesse âmbito, os órgãos jurisdicionais nacionais e a Comissão desempenham papéis distintos, mas complementares (v. acórdãos de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.° 41; de 21 de Outubro de 2003, van Calster e o., C‑261/01 e C‑262/01, Colect., p. I‑12249, n.° 74; e Transalpine Ölleitung in Österreich e o., já referido, n.° 37).

27      Com efeito, enquanto a apreciação da compatibilidade de medidas de auxílio com o mercado comum é da competência exclusiva da Comissão, que actua sob o controlo dos órgãos jurisdicionais da União, os órgãos jurisdicionais nacionais zelam pela salvaguarda dos direitos dos particulares em caso de violação da obrigação de notificação prévia dos auxílios de Estado à Comissão, prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE (acórdãos, já referidos, van Calster e o., n.° 75, e Transalpine Ölleitung in Österreich e o., n.° 38).

28      Neste contexto, recorde‑se que uma medida de auxílio executada em violação das obrigações resultantes do artigo 88.°, n.° 3, CE é ilegal (v. acórdãos de 21 de Novembro de 1991, Fédération nationale du commerce extérieur des produits alimentaires e Syndicat national des négociants et transformateurs de saumon, C‑354/90, Colect., p. I‑5505, n.° 17, e de 27 de Outubro de 2005, Distribution Casino France e o., C‑266/04 a C‑270/04, C‑276/04 e C‑321/04 a C‑325/04, Colect., p. I‑9481, n.° 30). Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo artigo 1.°, alínea f), do Regulamento n.° 659/1999.

29      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou repetidamente que compete aos órgãos jurisdicionais nacionais extrair todas as consequências da violação do referido artigo 88.°, n.° 3, CE, em conformidade com o seu direito nacional, tanto no que se refere à validade dos actos de execução das medidas de auxílio como à recuperação dos apoios financeiros concedidos com inobservância dessa disposição (acórdãos van Calster e o., já referido, n.° 64; de 21 de Julho de 2005, Xunta de Galicia, C‑71/04, Colect., p. I‑7419, n.° 49; e CELF e ministre de la Culture et de la Communication, já referido, n.° 41).

30      Ora, no litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a garantia concedida à Residex é uma medida de auxílio não notificada, logo, ilegal.

31      Daqui se conclui que, se assim for, os órgãos jurisdicionais do Reino dos Países Baixos são competentes para extrair todas as consequências dessa ilegalidade, em conformidade com o seu direito nacional, inclusivamente no que respeita à validade dos actos de execução da referida garantia.

32      Com a segunda parte da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais a anulação de uma garantia concedida em condições com as do processo principal.

33      Para responder a esta segunda parte da questão, importa recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a consequência lógica da declaração da ilegalidade de um auxílio é a sua supressão por via de recuperação, para restabelecer a situação anterior (v., designadamente, acórdãos de 8 de Maio de 2003, Itália e SIM 2 Multimedia/Comissão, C‑328/99 e C‑399/00, Colect., p. I‑4035, n.° 66, e de 28 de Julho de 2011, Mediaset/Comissão, C‑403/10 P, n.° 122).

34      Assim, o principal objectivo visado pela recuperação de um auxílio de Estado concedido ilegalmente é eliminar a distorção da concorrência provocada pela vantagem concorrencial proporcionada por esse auxílio (acórdãos de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, Colect., p. I‑3925, n.° 76, e de 17 de Setembro de 2009, Comissão/MTU Friedrichshafen, C‑520/07 P, Colect., p. I‑8555, n.° 57). Com efeito, com o reembolso do auxílio, o beneficiário perde a vantagem de que dispunha no mercado face aos seus concorrentes e a situação anterior à concessão do auxílio é reposta (acórdão de 4 de Abril de 1995, Comissão/Itália, C‑350/93, Colect., p. I‑699, n.° 22).

35      Só se se verificarem circunstâncias excepcionais é que poderá ser inadequado ordenar o reembolso do auxílio (acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha, C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.° 16; SFEI e o., já referido, n.° 70; e CELF e ministre de la Culture et de la Communication, já referido, n.° 42).

36      No processo principal, não resulta dos autos que essas circunstâncias excepcionais tenham sido invocadas nos órgãos jurisdicionais do Reino dos Países Baixos, pelo que estes últimos são obrigados a ordenar o reembolso do auxílio em causa no processo principal, nos termos do seu direito nacional.

37      Ora, para proceder a esse reembolso, é essencial que os órgãos jurisdicionais nacionais identifiquem o beneficiário ou, se for caso disso, os beneficiários do auxílio. Com efeito, quando um auxílio é concedido sob a forma de uma garantia, os beneficiários desse auxílio podem ser ou o mutuário, ou o mutuante, ou, em certos casos, os dois conjuntamente.

38      A este propósito, importa salientar que é certo que o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no processo que lhe foi submetido, o beneficiário do referido auxílio é a Aerospace.

39      Com efeito, quando o empréstimo concedido por uma instituição de crédito a um mutuário é garantido pelas autoridades públicas de um Estado‑Membro, esse mutuário normalmente obtém uma vantagem financeira, beneficiando assim de um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE, na medida em que o custo financeiro que suporta é inferior ao que teria suportado se tivesse tido de obter esse mesmo financiamento e essa mesma garantia a preços de mercado.

40      Contudo, como resulta da discussão na audiência no Tribunal de Justiça e como salientou a advogada‑geral no n.° 71 das suas conclusões, resulta de determinados factos dados por assentes na decisão de reenvio que, no processo principal, a Residex também poderá ter tirado um proveito económico da garantia em causa.

41      Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Aerospace encontrava‑se numa situação financeira tal que não estava em condições de obter um crédito nos mercados de capitais. Por isso, foi só mediante a garantia concedida pela Gemeente Rotterdam que a Residex lhe concedeu um empréstimo a uma taxa preferencial relativamente à taxa em vigor no mercado. Além disso, não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a Residex tenha remunerado a Gemeente Rotterdam em condições normais de mercado em contrapartida do proveito que supostamente tirou da garantia.

42      Nestas circunstâncias, e à luz dos dados factuais referidos no n.° 14 do presente acórdão, não se pode desde logo excluir que a garantia em causa tenha sido concedida para efeitos de um crédito existente da Residex, no âmbito da reestruturação da dívida da Aerospace. Se assim for, a Residex obteve, através da referida garantia, uma vantagem económica própria, na medida em que, como é indicado também no ponto 2.3.1 da comunicação relativa às garantias, a segurança do seu crédito foi reforçada pela garantia do mesmo pela autoridade pública, sem que, aliás, as condições do empréstimo garantido tenham sido adaptadas.

43      Resulta do exposto que compete ao órgão jurisdicional de reenvio identificar, atendendo a todas as particularidades do caso concreto, o beneficiário ou, se for caso disso, os beneficiários da referida garantia e mandar proceder, por aplicação dos princípios recordados nos n.os 33, 34 e 36 do presente acórdão, à recuperação do montante global do auxílio em causa.

44      Assim sendo, há que salientar que, no tocante à anulação da garantia e seja qual for o beneficiário do auxílio, o direito da União não impõe nenhuma consequência determinada que os órgãos jurisdicionais nacionais tenham obrigatoriamente de extrair quanto à validade dos actos relativos à execução do auxílio.

45      Contudo, como resulta do n.° 34 do presente acórdão, uma vez que o objectivo das medidas que os órgão jurisdicionais nacionais são obrigados a tomar em caso de infracção ao artigo 88.°, n.° 3, CE é essencialmente o de restabelecer a situação concorrencial anterior à concessão do auxílio em causa, estes últimos têm de se assegurar que as medidas que tomam quanto à validade dos referidos actos permitem alcançar esse objectivo.

46      Assim, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a anulação da garantia pode, tendo em conta as circunstâncias específicas do litígio que lhe foi submetido, revelar‑se mais eficaz do que outras medidas para obter o referido restabelecimento.

47      Com efeito, pode haver situações em que a anulação de um contrato, na medida que é susceptível de acarretar o reembolso recíproco das prestações efectuadas pela partes ou o desaparecimento futuro de uma vantagem, pode ser mais apto a alcançar o objectivo do restabelecimento da situação concorrencial anterior à concessão do auxílio.

48      Daqui se conclui que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pode, na falta de medidas processuais menos severas, decretar a anulação da garantia concedida pela Gemeente Rotterdam à Residex se considerar que, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, essa anulação é susceptível de acarretar ou facilitar o restabelecimento da situação concorrencial anterior à concessão da referida garantia.

49      Em face do exposto, há que responder à questão submetida que o último período do artigo 88.°, n.° 3, CE deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para anular uma garantia numa situação como a do litígio no processo principal, em que um auxílio ilegal foi executado por meio de uma garantia concedida por uma autoridade pública para cobrir um empréstimo concedido por uma sociedade financeira em proveito de uma empresa que não teria conseguido obter esse financiamento em condições normais de mercado. No exercício dessa competência, os referidos órgãos jurisdicionais são obrigados a assegurar a recuperação do auxílio e, para esse efeito, podem anular a garantia, nomeadamente se, na falta de medidas processuais menos severas, essa anulação for susceptível de acarretar ou facilitar o restabelecimento da situação concorrencial anterior à concessão dessa garantia.

 Quanto às despesas

50      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O último período do artigo 88.°, n.° 3, CE deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais nacionais são competentes para anular uma garantia numa situação como a do litígio no processo principal, em que um auxílio ilegal foi executado por meio de uma garantia concedida por uma autoridade pública para cobrir um empréstimo concedido por uma sociedade financeira em proveito de uma empresa que não teria conseguido obter esse financiamento em condições normais de mercado. No exercício dessa competência, os referidos órgãos jurisdicionais são obrigados a assegurar a recuperação do auxílio e, para esse efeito, podem anular a garantia, nomeadamente se, na falta de medidas processuais menos severas, essa anulação for susceptível de acarretar ou facilitar o restabelecimento da situação concorrencial anterior à concessão dessa garantia.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.