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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de novembro de 2017 – Eurobolt BV

(Processo C-644/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Eurobolt BV

Outra parte: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.    a. Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, do TUE, ser interpretado no sentido de que um recorrente pode impugnar a legalidade de uma decisão de uma instituição da União que deve ser implementada pelas autoridades nacionais, invocando a violação de formalidades essenciais, a violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação, ou desvio de poder?

b. Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, do TUE, ser interpretado no sentido de que as instituições da União envolvidas na elaboração de uma decisão cuja validade é impugnada no órgão jurisdicional nacional são obrigadas a prestar a este órgão, a seu pedido, todas as informações de que dispõem e que tenham sido – ou deviam ter sido – tomadas em conta na elaboração daquela decisão?

c. Deve o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que o direito à tutela jurisdicional efetiva implica que o órgão jurisdicional nacional pode proceder a uma fiscalização sem restrições do cumprimento das condições de aplicação do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 1 ? Este artigo 47.° implica, em especial, que esse órgão jurisdicional tem competência para averiguar plenamente se os factos apurados são completos e adequados a justificar a consequência jurídica invocada? Este artigo 47.° implica ainda, em especial, que esse órgão jurisdicional tem competência para averiguar plenamente se factos que alegadamente não foram tidos em conta na elaboração da decisão, mas podiam afetar as consequências dos factos apurados, deviam ter sido tidos em conta nessa decisão?

2.    a. Deve a expressão «informações relevantes», que figura no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009, ser interpretada no sentido de que abrange a resposta, de um importador independente, estabelecido na União, de bens que são objeto do inquérito referido naquela disposição, às conclusões da Comissão, se este importador tiver sido informado deste inquérito pela Comissão, lhe tiver prestado as informações solicitadas e tiver respondido atempadamente às conclusões da Comissão, depois de lhe ter sido dada oportunidade para tanto?

b. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.a, pode este importador invocar a violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 se a sua resposta não tiver sido disponibilizada ao Comité Consultivo previsto naquela disposição pelo menos dez dias úteis antes da reunião?

c. Em caso de resposta afirmativa à questão 2.b, a violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 tem por consequência que esta decisão é ilegal e, por conseguinte, não deve ser aplicada?

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1 Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).