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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de novembro de 2017 – Bundesgerichtshof - Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. / Amazon EU Sàrl

(Processo C-649/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em Revision: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada e recorrida em Revision: Amazon EU Sàrl

Questões prejudiciais

Submetem-se ao Tribunal de Justiça da União Europeia, para decisão prejudicial, as seguintes questões relativas à interpretação do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores1 (JO L 304, p. 64):

Podem os Estados-Membros prever uma disposição legal – como a prevista no artigo 246a, § 1, n.° 1, primeira frase, n.° 2, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de introdução ao Código Civil, a seguir «EGBGB» –, que, na celebração de contratos de venda à distância, obriga os profissionais a facultarem sempre o seu número de telefone [e não apenas quando deles disponham] ao consumidor, antes de este emitir a sua declaração de aceitação do contrato?

Significa a expressão «se existirem» («gegebenenfalls» na versão alemã) utilizada no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE que um profissional apenas é obrigado a fornecer informações em relação aos meios de comunicação que já existam efetivamente na sua empresa ou seja, que não é obrigado a instalar um número de telefone ou de fax ou a criar um endereço de correio eletrónico, se decidir celebrar igualmente contratos à distância na sua empresa?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:

Significa a expressão «se existirem» («gegebenenfalls» na versão alemã) utilizada no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, que os meios de comunicação já existentes numa empresa são apenas os que, de qualquer modo, são efetivamente utilizados para o contacto com os consumidores no contexto da celebração de contratos de venda à distância, ou estão igualmente em causa aqueles que a empresa utilizou até então exclusivamente para outros fins, como, por exemplo, para a comunicação com profissionais ou com as autoridades?

A enumeração dos meios de comunicação constante do artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, telefone, fax e correio eletrónico, é exaustiva, ou pode um profissional instalar outros meios de comunicação não previstos nessa disposição – como, por exemplo, o diálogo em linha (chat internet) ou um sistema de chamada telefónica de resposta – uma vez que estes garantem um contacto rápido e uma comunicação eficaz?

Tem importância, para a aplicação do princípio da transparência do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2011/83/UE, segundo o qual o profissional deve informar o consumidor, de forma clara e compreensível, através dos meios de comunicação referidos no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE, que a informação seja fornecida rápida e eficazmente?

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1 JO 2011, L 304, p. 34.