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Recurso interposto em 3 de maio de 2018 por Jean-Marie Le Pen do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 7 de março de 2018 no processo T-140/16, Le Pen/Parlamento

(Processo C-303/18 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marie Le Pen (representante: F. Wagner, avocat)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2018, T-140/16.

Por conseguinte:

anular a decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, notificada pela carta n.° D 302191, de 5 de fevereiro de 2016, adotada em aplicação do artigo 68.° da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre o recorrente no montante de 320 026,23 €, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação;

anular a nota de débito n.° 2016-195 de 4 de fevereiro de 2016, que informa o recorrente de que, na sequência da decisão do secretário-geral do Parlamento Europeu de 29 de janeiro de 2016, foi declarada a existência de um crédito sobre ele e que ordena a recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar;

decidir quanto ao montante a atribuir ao recorrente como reparação do seu dano moral;

decidir quanto ao montante a atribuir ao recorrente a título de despesas processuais;

condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1. Fundamento de ordem pública: violação, pelo Tribunal Geral, dos direitos de defesa do recorrente – Violação de formalidades essenciais

Ao não ter imposto que o Parlamento respeitasse os artigos 41.° e 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais, o Tribunal Geral não permitiu um debate leal e contraditório. O Parlamento dispõe do processo administrativo e do processo do OLAF, dos quais pode retirar vantagem. As provas do trabalho podem ser encontradas em ambos os processos, mas permanecem vedadas ao recorrente.

2. Violação do direito da União pelo Tribunal Geral – Erros de direito e erro de qualificação da natureza jurídica dos factos e dos elementos de prova cometidos pelo Tribunal Geral – Caráter discriminatório e, por inerência, fumus persecutionis – Violação dos princípios da confiança legítima e da legalidade

a. Inexistência de iniciativa face às outras partes

O Tribunal Geral recusou declarar que houve um comportamento discriminatório na iniciativa de M. Schulz, apesar de esta ser unicamente dirigida contra o Front National e não contra os restantes partidos. Deveriam ter sido instaurados processos idênticos contra todos os partidos franceses, contra outros partidos de outros Estados-Membros e contra dezenas de deputados.

b. Discriminação pela situação pessoal de M. Schulz e a sua utilização do pessoal do Parlamento

O Tribunal Geral recusou a audição de M. Schulz e de K. Welle, apesar de o recorrente ter fornecido elementos de prova de um comportamento ilegal do antigo presidente do Parlamento sem que tenham sido iniciadas diligências contra este. O Tribunal Geral não teve em conta as provas apresentadas, o que constitui um erro de facto que acarreta consequências jurídicas.

c. Violação da confiança legítima e da igualdade

Contrariamente ao que indica o Tribunal Geral, existem vários casos de violação das medidas de aplicação em que o Parlamento não pediu o reembolso.

3. Ilegalidade interna dos atos impugnados

a. Erro manifesto de apreciação do Tribunal Geral

Contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, se o aditamento é uma prova assim tão essencial do trabalho, cabe ao Parlamento provar que o recorrente não o apresentou apesar dos sucessivos pedidos nesse sentido. Desta forma, o Tribunal Geral inverte o ónus da prova, cometendo um erro de facto com consequências jurídicas.

b. Tempo de trabalho que carece de justificação e meio de prova

O Tribunal Geral desvirtuou a frase do secretário-geral que exige a justificação da totalidade do tempo de trabalho do período e não a «demonstração da conformidade com as medidas de aplicação do trabalho».

O Tribunal Geral não pode considerar que existe uma obrigação onde o Parlamento reconhece que não existe, o que decorre da ata da audiência no Tribunal Geral, e quando nenhum artigo das medidas de aplicação a estabelece. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

c. Trabalho realizado

O recorrente apresentou no Tribunal de Justiça duas novas provas com base no artigo 127.° do Regulamento de Processo.

d. Violação do princípio da proporcionalidade

Contrariamente ao que afirma o Tribunal Geral, o Parlamento não tem qualquer obrigação incondicional de recuperar a totalidade dos montantes relativos aos cinco anos se apenas três anos foram considerados controvertidos. Esta violação do princípio da proporcionalidade justifica a anulação do acórdão.

e. Contratos externos

O Parlamento, e por conseguinte o Tribunal Geral, não demonstraram que J.-F. Jalkh manteve relações profissionais com terceiros que podiam causar prejuízo à pessoa do recorrente ou à dignidade do Parlamento ou constituir um conflito de interesses.

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