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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal correctionnel de Foix (França) em 26 de outubro de 2017 – Procureur de la République / Mathieu Blaise e o.

(Processo C-616/17)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal correctionnel de Foix

Partes no processo principal

Recorrente: Procureur de la République

Recorridos: Mathieu Blaise, Sabrina Dauzet, Alain Feliu, Marie Foray, Sylvestre Ganter, Dominique Masset, Ambroise Monsarrat, Sandrine Muscat, Jean-Charles Sutra, Blanche Yon, Kevin Leo-Pol Fred Perrin, Germain Yves Dedieu, Olivier Godard, Kevin Pao Donovan Schachner, Laura Dominique Chantal Escande, Nicolas Benoit Rey, Eric Malek Benromdan, Olivier Eric Labrunie, Simon Joseph Jeremie Boucard, Alexis Ganter, Pierre André Garcia

Questões prejudiciais

O Regulamento Europeu [(CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro de 2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho1 ; a seguir «regulamento europeu»], ao não definir com precisão o que é uma substância ativa, deixando ao critério do requerente escolher o que este designa como substância ativa do seu produto, e ao conferir lhe a possibilidade de orientar a totalidade do seu dossier de pedido para uma substância única, embora o seu produto acabado comercializado inclua várias substâncias, é compatível com o princípio da precaução?

O princípio da precaução e a imparcialidade da autorização de comercialização estão assegurados quando os testes, análises e avaliações necessárias para a instrução do processo são realizados unicamente pelos requerentes, uma vez que estes podem ser parciais na sua apresentação, sem nenhuma contra-análise independente e sem que sejam publicados os relatórios dos pedidos de autorização ao abrigo da proteção do segredo industrial?

O regulamento europeu é compatível com o princípio da precaução quando não tem de modo nenhum em conta uma pluralidade de substâncias ativas e a utilização cumulativa destas, em particular quando não prevê nenhuma análise específica completa a nível europeu para acumulações de substâncias ativas num mesmo produto?

O regulamento europeu é compatível com o princípio da precaução quando, nos seus capítulos 3 e 4, dispensa de análises de toxicidade (genotoxicidade, exame de cancerigeneidade, exame de perturbações endócrinas[…]) os produtos pesticidas nas suas formulações comerciais tal como colocados no mercado e aos quais os consumidores e o ambiente estão expostos, ao impor apenas testes sumários realizados sempre pelo requerente?

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1 JO L 309, p. 1.