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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Almería (Espanha) em 23 de fevereiro de 2018 – Banco Mare Nostrum S.A. / Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López

(Processo C-147/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Almería

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Mare Nostrum S.A.

Recorridos: Ignacio Jesús Berenguel Nieto e Carmen Sonia Salinas López

Questões prejudiciais

Uma declaração de não vinculação de uma cláusula abusiva, na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , obtida por sentença, impede que se apliquem todos os efeitos reconhecidos pelo Acórdão do TJUE, de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C-154/15, C-307/15 e C-308/15]?

A aplicação do efeito de restituição de uma cláusula declarada abusiva na aceção da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, é afetada, limitada ou impedida pelos princípios do dispositivo, do caso julgado material e da proibição da reformatio in pejus?

As competências de um tribunal de segunda instância ficam limitadas pelo facto de a sentença de primeira instância ter atribuído efeito limitado à declaração de abuso mas não ter sido objeto de recurso pelo consumidor, mas apenas pelo profissional proponente com o objetivo de negar que a cláusula tenha caráter abusivo ou de negar qualquer efeito em caso de declaração de abuso?

As competências de um tribunal de segunda instância incluem a possibilidade de aplicar todas as consequências previstas pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, e pela jurisprudência que a desenvolve, mesmo no caso de, na primeira invocação realizada na ação pelo consumidor, este não pedir a totalidade das consequências decorrentes da declaração de abuso da cláusula em questão?

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1 JO L 95, 21.4.1993.