Language of document : ECLI:EU:C:2015:391

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 11 de junho de 2015 (1)

Processo C‑266/14

Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones Obreras (CC.OO.)

contra

Tyco Integrated Security SL,

Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha)]

«Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Diretiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Conceito de ‘tempo de trabalho’ — Trabalhadores itinerantes — Inexistência de um local de trabalho fixo ou habitual — Tempo de deslocação entre a residência dos trabalhadores e o primeiro cliente e entre o último cliente e a residência dos trabalhadores»





1.        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (2).

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones Obreras (CC.OO.) à Tyco Integrated Security SL e à Tyco Integrated Fire & Security Corporation Servicios SA (a seguir «empresas em causa no processo principal») relativo ao facto de estas recusarem reconhecer como «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, o tempo que os seus funcionários despendem na deslocação diária entre a sua residência e o primeiro cliente e entre o último cliente e a sua residência.

3.        Nas presentes conclusões, explicaremos os motivos pelos quais consideramos que o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo que os trabalhadores itinerantes, isto é, os trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual, despendem na deslocação entre a sua residência e o primeiro cliente designado pela sua entidade patronal e entre o último cliente designado por esta e a sua residência.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

4.        O artigo 1.° da Diretiva 2003/88 dispõe que:

«1.      A presente diretiva estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho.

2.      A presente diretiva aplica‑se:

a)      Aos períodos mínimos de descanso diário, semanal e anual, bem como aos períodos de pausa e à duração máxima do trabalho semanal; e

b)      A certos aspetos do trabalho noturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

3.      A presente diretiva é aplicável a todos os setores de atividade, privados e públicos, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 89/391/CEE [(3)], sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°, 17.°, 18.° e 19.° da presente diretiva.

A presente diretiva não se aplica aos marítimos tal como definidos na Diretiva 1999/63/CE [(4)], sem prejuízo do disposto no n.° 8 do artigo 2.° da presente diretiva.

4.      O disposto na Diretiva 89/391 […] é integralmente aplicável às áreas referidas no n.° 2, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas na presente diretiva.»

5.        O artigo 2.° da Diretiva 2003/88, sob a epígrafe «Definições», prevê, nos seus n.os 1, 2 e 7:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

1.      ‘Tempo de trabalho’: qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional;

2.      ‘Período de descanso’: qualquer período que não seja tempo de trabalho;

[...]

7.      ‘Trabalhador móvel’: um trabalhador que, fazendo parte do pessoal de bordo, está ao serviço de uma empresa que efetua transporte de passageiros ou de mercadorias por via rodoviária, aérea ou marítima.»

6.        O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Descanso diário», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas.»

B –    Direito espanhol

7.        O artigo 34.° do texto consolidado do Estatuto dos Trabalhadores, que resulta do Real Decreto Legislativo 1/1995 (Real Decreto Legislativo 1/1995 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (5), na sua versão aplicável à data dos factos em causa no processo principal, dispõe que:

«1.      A duração do período de trabalho é a acordada nas convenções coletivas ou nos contratos de trabalho.

A duração máxima do período normal de trabalho é de quarenta horas de trabalho efetivo por semana, em média no cômputo anual.

[...]

3.      Entre o termo de um período de trabalho e o início do seguinte devem decorrer, no mínimo, doze horas.

O número de horas do período normal de trabalho efetivo não pode ser superior a nove horas diárias, salvo nos casos em que, por convenção coletiva ou, na sua falta, acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, for estabelecida outra distribuição do tempo de trabalho diário, respeitando, em todo o caso, o descanso diário.

[...]

5.      O tempo de trabalho é computado de modo que, tanto no início, como no termo do período de trabalho diário o trabalhador se encontre no seu posto de trabalho.

[...]»

II – Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

8.        As empresas em causa no processo principal são duas empresas de instalação e de manutenção de sistemas de segurança, cuja atividade principal consiste em instalar e manter em pleno funcionamento sistemas de deteção de intrusão e sistemas antifurto em lojas.

9.        Os trabalhadores técnicos destas duas empresas, aproximadamente 75 trabalhadores em cada uma, prestam serviços na maioria das províncias de Espanha, estando cada um adstrito a uma província ou a uma determinada área territorial.

10.      Em 2011, os escritórios que as empresas em causa no processo principal tinham nas diferentes províncias foram encerrados, tendo todos os seus funcionários sido afetados ao escritório central de Madrid (Espanha).

11.      Os trabalhadores técnicos destas duas empresas instalam e mantêm em pleno funcionamento aparelhos de segurança em residências e em estabelecimentos industriais e comerciais sitos na área territorial à qual pertencem e que abrange a totalidade ou parte da província onde trabalham e, por vezes, várias províncias.

12.      Estes trabalhadores dispõem de um veículo da empresa, com o qual se deslocam diariamente da sua residência para os locais onde devem realizar as tarefas de instalação ou de manutenção dos aparelhos de segurança. Utilizam este mesmo veículo para regressarem à sua residência no termo do seu período de trabalho.

13.      De acordo com a Audiencia Nacional (Espanha), a distância entre a residência de um trabalhador e o local onde este deve efetuar uma intervenção pode variar consideravelmente, sendo, por vezes, superior a 100 quilómetros.

14.      Além disso, os trabalhadores técnicos têm de se deslocar, uma ou várias vezes por semana, aos escritórios de uma agência logística de transportes próximos da sua residência, para receberem o material, os aparelhos e as peças de que necessitam para as suas intervenções.

15.      Para desempenharem as suas funções estes trabalhadores dispõem de um telefone móvel da marca Blackberry, que lhes permite comunicar com o escritório central em Madrid. Uma aplicação instalada no seu telefone permite aos referidos trabalhadores receberem diariamente, na véspera do seu período de trabalho, a folha de itinerário dos diferentes locais que devem visitar durante este período, dentro da sua área territorial de intervenção, assim como os horários em que devem comparecer junto do cliente. Através de outra aplicação, estes mesmos trabalhadores tomam nota dos dados das intervenções efetuadas e transmitem‑nos à sua empresa, para efeitos de registo dos problemas encontrados e das operações efetuadas.

16.      As empresas em causa no processo principal não computam como tempo de trabalho o tempo despendido na primeira deslocação diária, ou seja, entre a residência do trabalhador e o primeiro cliente, nem o tempo despendido na última deslocação diária, ou seja, entre o último cliente e a residência do trabalho. Por conseguinte, consideram que se trata de tempo de descanso.

17.      As empresas em causa no processo principal calculam, assim, o período de trabalho em função do tempo despendido entre a chegada do trabalhador às instalações do primeiro cliente diário e o momento em que este trabalhador sai das instalações do último cliente, sendo que as únicas deslocações que são tidas em conta são as deslocações intermédias entre clientes.

18.      Antes do encerramento dos escritórios das províncias, as empresas em causa no processo principal consideravam que, para efeitos de cálculo, o tempo de trabalho tinha início quando o trabalhador chegava às instalações da empresa para recolher o veículo disponibilizado e receber a lista dos clientes a visitar, assim como a folha de itinerário. O tempo de trabalho terminava quando o trabalhador regressava às instalações da empresa para entregar o veículo.

19.      O órgão jurisdicional de reenvio considera que os conceitos de tempo de trabalho e de tempo de descanso são opostos, na Diretiva 2003/88, e que, por conseguinte, esta diretiva não admite situações intermédias. Este órgão jurisdicional observa igualmente que o tempo de deslocação que o trabalhador despende entre a residência e o posto de trabalho e entre o posto de trabalho e a residência não é tido em conta como tempo de trabalho pelo artigo 34.°, n.° 5, do texto consolidado do Estatuto dos Trabalhadores. De acordo com o referido órgão jurisdicional, o legislador nacional teria optado por esta solução por considerar que o trabalhador é livre para escolher o local onde estabelece a sua residência, de forma que ele próprio decide viver a uma distância maior ou menor do local de trabalho, na medida das suas possibilidades.

20.      O órgão jurisdicional de reenvio observa que, no caso dos trabalhadores móveis do setor dos transportes terrestres, esta situação deve ser flexibilizada. Com efeito, no que respeita a esta categoria de trabalhadores, afigura‑se que o legislador nacional considerou que o seu posto de trabalho se situa no próprio veículo, pelo que o tempo de deslocação destes trabalhadores é considerado tempo de trabalho. O referido órgão jurisdicional questiona se a situação dos trabalhadores em causa no processo principal pode ser considerada análoga à dos trabalhadores móveis do setor dos transportes.

21.      Para o órgão jurisdicional de reenvio, o facto de os trabalhadores em causa no processo principal serem informados no seu telefone móvel do trajeto que devem percorrer e dos serviços específicos que devem prestar aos clientes algumas horas antes de se encontrarem com estes, tem como consequência que os referidos trabalhadores deixam de ter a possibilidade de adaptar a sua vida privada e o seu local de residência em função da proximidade do seu local de trabalho, uma vez que esta varia diariamente. Daqui resulta que o tempo de deslocação não pode ser considerado tempo de descanso, atendendo, nomeadamente, ao objetivo de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores que a Diretiva 2003/88 prossegue. Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, também não se trata de um tempo no qual o trabalhador está estritamente à disposição da entidade patronal, de modo a que esta possa encarregá‑lo de qualquer tarefa que não seja a própria deslocação. Por isso, não é claro se, de acordo com a diretiva, deve ser considerado tempo de trabalho ou período de descanso.

22.      Nestas circunstâncias, a Audiencia Nacional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 2.° da Diretiva 2003/88 […] deve ser interpretado no sentido de que, em condições como as do processo principal, descritas na fundamentação da presente questão, o tempo despendido, no início e no termo do período de trabalho, na deslocação realizada por um trabalhador que não tem atribuído um local de trabalho fixo, mas tem de se deslocar diariamente entre a sua residência e as instalações de um cliente da empresa, diferente todos os dias, e regressar das instalações de outro cliente, por sua vez diferente, à sua residência (de acordo com um itinerário ou uma lista que lhe é estabelecida pela empresa no dia anterior), sempre situadas dentro de uma área geográfica mais ou menos extensa, constitui ‘tempo de trabalho’, de acordo com a definição deste conceito constante do referido artigo [desta] diretiva, ou, pelo contrário, deve ser considerado ‘período de descanso’?»

III – Apreciação

23.      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, no essencial, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88 deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo que os trabalhadores itinerantes, isto é, os trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual, despendem na deslocação entre a sua residência e o primeiro cliente designado pela sua entidade patronal e entre o último cliente designado por esta e a sua residência.

24.      A Diretiva 2003/88 tem por objeto fixar as prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores através de uma aproximação das disposições nacionais relativas, nomeadamente, à duração do tempo de trabalho. Esta harmonização a nível da União em matéria de organização do tempo de trabalho tem por finalidade garantir uma melhor proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores, permitindo‑lhes beneficiar de períodos mínimos de descanso — nomeadamente diário e semanal — e de períodos de pausa adequados, e prevendo um limite de 48 horas para a duração média da semana de trabalho, limite máximo que expressamente abrange as horas extraordinárias (6).

25.      Tendo em conta este objetivo essencial, cada trabalhador deve beneficiar, nomeadamente, de períodos de descanso adequados, que devem não só ser efetivos, permitindo às pessoas em causa recuperar da fadiga causada pelo seu trabalho, mas também ter um caráter preventivo, suscetível de reduzir, tanto quanto possível, o risco de alteração da segurança e da saúde dos trabalhadores que pode representar a acumulação de períodos de trabalho sem o descanso necessário (7).

26.      As diferentes prescrições que a Diretiva 2003/88 enuncia em matéria de duração máxima de trabalho e de tempo mínimo de descanso constituem regras do direito social da União que têm especial importância e das quais deve beneficiar cada trabalhador, enquanto prescrição mínima necessária para assegurar a proteção da sua segurança e da sua saúde (8).

27.      O Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que esta diretiva define o conceito de «tempo de trabalho», na aceção do seu artigo 2.°, n.° 1, como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou à disposição da entidade patronal e no exercício da sua atividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional, e que o mesmo conceito deve ser entendido por oposição ao de período de descanso, excluindo‑se estes dois conceitos mutuamente (9).

28.      Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou, por um lado, que a Diretiva 2003/88 não prevê uma categoria intermédia entre os períodos de trabalho e os períodos de descanso e que, por outro, entre os elementos característicos do conceito de «tempo de trabalho» na aceção desta diretiva, não figura a intensidade do trabalho realizado pelo trabalhador ou o rendimento deste (10).

29.      Assim, a referida diretiva não prevê «períodos cinzentos» que se intercalam entre o tempo de trabalho e o tempo de descanso. Em conformidade com o sistema implementado pelo legislador da União, o Tribunal de Justiça seguiu uma abordagem binária segundo a qual o que não for abrangido pelo conceito de tempo de trabalho insere‑se no conceito de tempo de descanso, e inversamente.

30.      O Tribunal de Justiça também declarou que os conceitos de «tempo de trabalho» e de «períodos de descanso» na aceção da Diretiva 2003/88 constituem conceitos do direito da União que importa definir segundo características objetivas, fazendo referência ao sistema e à finalidade da referida diretiva, que visa estabelecer imposições mínimas destinadas a promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores. Com efeito, só essa interpretação autónoma é suscetível de assegurar à diretiva a sua plena eficácia, bem como uma aplicação uniforme dos referidos conceitos em todos os Estados‑Membros (11).

31.      A definição do «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, baseia‑se em três critérios que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, aparentemente devem ser considerados cumulativos. Trata‑se do critério espacial (estar no local de trabalho), do critério de autoridade (estar à disposição da entidade patronal) e do critério profissional (estar no exercício da sua atividade ou das suas funções) (12).

32.      A não tomada em consideração como «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, do tempo que os trabalhadores itinerantes despendem na deslocação entre a sua residência e o primeiro cliente designado pela sua entidade patronal e entre o último cliente designado por esta entidade e a sua residência é, em nossa opinião, contrária à diretiva na medida em que, no que respeita a esta categoria de trabalhadores, os três critérios que são referidos na definição que figura nesta disposição estão preenchidos.

33.      Iniciaremos a nossa análise pelo último dos três critérios enumerados, que exige que o trabalhador esteja no exercício da sua atividade ou das suas funções.

34.      De acordo com as empresas em causa no processo principal, deve considerar‑se que a atividade dos seus trabalhadores técnicos consiste apenas na realização de prestações técnicas de instalação e de manutenção de sistemas de segurança. Em contrapartida, em sua opinião, o trajeto efetuado entre a residência destes trabalhadores e o primeiro cliente, assim como o trajeto efetuado entre o último cliente e a residência dos referidos trabalhadores, devem ser considerados parte integrante da sua atividade.

35.      Não concordamos com esta opinião.

36.      Os trabalhadores itinerantes podem ser definidos como os trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual. Assim, estes trabalhadores são diariamente chamados a intervir em locais diferentes.

37.      Resulta desta definição que a deslocação dos referidos trabalhadores consubstancia a sua qualidade de trabalhador itinerante e, por conseguinte, é inerente ao exercício da sua atividade.

38.      Os trabalhadores em causa no processo principal têm necessariamente de se deslocar para efetuar as operações de instalação e de manutenção dos sistemas de segurança em diferentes clientes da empresa que os emprega. Por outras palavras, as deslocações de tais trabalhadores são o instrumento necessário para que estes executem as suas prestações técnicas nos clientes designados pela sua entidade patronal. Assim, há que considerar que estas deslocações são parte integrante da atividade dos referidos trabalhadores.

39.      Conforme resulta da sua decisão de reenvio, afigura‑se que o órgão jurisdicional de reenvio tem sobretudo dúvidas sobre a questão de saber se o segundo critério da definição de tempo de trabalho está preenchido, nomeadamente, o critério de acordo com o qual o trabalhador deve estar à disposição da entidade patronal.

40.      Trata‑se, antes de mais, de um critério de autoridade que implica a permanência da relação de subordinação do primeiro em relação à entidade patronal (13).

41.      Estar à disposição da sua entidade patronal consiste em estar numa situação jurídica que é caraterizada pelo facto de o trabalhador estar sujeito às ordens e ao poder de organização da sua entidade patronal independentemente do local onde este trabalhador se encontre. Por outras palavras, trata‑se do tempo durante o qual o trabalhador está juridicamente obrigado a obedecer às instruções da sua entidade patronal e a exercer a sua atividade por conta desta.

42.      Quando os trabalhadores itinerantes se deslocam da sua residência para o seu primeiro cliente e do último cliente para a sua residência, não deixam de estar sujeitos ao poder de direção da respetiva entidade patronal. Trata‑se de deslocações que são efetuadas no âmbito da relação hierárquica que os vincula à sua entidade patronal.

43.      Com efeito, os trabalhadores visitam os clientes que foram determinados pela sua entidade patronal com o objetivo de realizarem prestações em benefício desta. Conforme alegam a Federación de Servicios Privados del sindicato Comisiones Obreras e a Comissão Europeia, estes trabalhadores estão à disposição da sua entidade patronal, uma vez que os trajetos e as distâncias a percorrer dependem exclusivamente da vontade desta. Além disso, quando efetuam estes trajetos, os trabalhadores estão sujeitos à autoridade da sua entidade patronal, na medida em que, se esta decidir alterar a ordem dos clientes ou anular um encontro, estes trabalhadores estão obrigados a seguir tal instrução e a passar para o próximo cliente de acordo com um novo itinerário estabelecido pela sua entidade patronal. De igual modo, durante o trajeto do termo do período de trabalho para a sua residência, a entidade patronal pode exigir que os trabalhadores visitem outro cliente caso seja necessário.

44.      Ao contrário do que alegam as empresas em causa no processo principal, os trabalhadores itinerantes não estão apenas sujeitos às instruções da sua entidade patronal quando estão presentes no local da intervenção.

45.      Durante os debates no Tribunal de Justiça, foi manifestado o receio de os trabalhadores aproveitarem o trajeto efetuado no início e no termo do período de trabalho para realizarem tarefas pessoais. Em nosso entender, tal receio não é suficiente para alterar a natureza jurídica do tempo de trajeto. Compete à entidade patronal implementar os instrumentos de controlo necessários para evitar eventuais abusos. Independentemente do ónus administrativo que a implementação de tal controlo representa para a entidade patronal, trata‑se da contrapartida à sua opção de extinguir os locais de trabalho fixos.

46.      Em concreto, a entidade patronal pode exigir que os trabalhadores efetuem o trajeto mais direto possível. Além disso, como estes trabalhadores já são obrigados a registar no telefone móvel que a sua entidade patronal lhes forneceu as horas a que visitam os clientes, assim como as operações efetuadas, é fácil pedir‑lhes para inserirem igualmente a hora de saída da sua residência e a hora de regresso a casa. Assim, a entidade patronal tem meios para controlar se os tempos de trajeto entre a residência dos trabalhadores e o primeiro cliente, assim como entre o último cliente e a sua residência têm, ou não, um caráter abusivo.

47.      Resulta destes elementos que, quando se deslocam da sua residência para o primeiro cliente designado pela sua patronal e do último cliente designado por esta para a sua residência, deve‑se considerar que os trabalhadores itinerantes estão «à disposição da entidade patronal», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88.

48.      Por último, o critério espacial, segundo o qual o trabalhador deve estar no trabalho, afigura‑se preenchido. Conforme referimos anteriormente, tendo em conta que a deslocação faz parte da qualidade de trabalhador itinerante, o local de trabalho não pode ser reduzido à presença física dos técnicos junto dos clientes. Daqui resulta que, quando utilizam um meio de transporte para visitar um cliente designado pela sua entidade patronal, em qualquer momento do seu período de trabalho, deve‑se considerar que os trabalhadores itinerantes estão «a trabalhar», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88.

49.      Acrescentamos que, no âmbito da apreciação da questão de saber se, no contexto específico dos trabalhadores itinerantes, os critérios da definição do «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, estão preenchidos, não deve, em nossa opinião, ser estabelecida uma distinção consoante estejam em causa, por um lado, os trajetos entre a residência destes trabalhadores e um cliente, ou, por outro, os trajetos efetuados pelos referidos trabalhadores entre dois clientes. Observamos, a este respeito, que não se contesta que as deslocações dos trabalhadores em causa no processo principal entre dois clientes são consideradas parte integrante do tempo de trabalho desses trabalhadores.

50.      Além disso, vimos que, não havendo um local de trabalho fixo ou habitual, o ponto de partida e o ponto de chegada das deslocações diárias são constituídos pela residência desses trabalhadores.

51.      É pacífico que, no âmbito da anterior organização das empresas em causa no processo principal, os trabalhadores recebiam o seu itinerário e a sua ficha de trabalho quando chegavam ao local do estabelecimento fixo. Os trajetos que, em seguida, efetuavam entre este estabelecimento e o primeiro cliente, bem como os trajetos que efetuavam entre o último cliente e o referido estabelecimento, eram considerados tempo de trabalho.

52.      Não vemos por que motivo as deslocações no início e no termo do período de trabalho que, antes, eram consideradas tempo de trabalho devem, atualmente, no âmbito da nova organização das empresas em causa no processo principal, ser consideradas excluídas deste conceito.

53.      O facto de o ponto de partida e o ponto de chegada das deslocações diárias serem constituídos pela residência dos trabalhadores não constitui um motivo relevante. Trata‑se apenas da consequência da opção que foi feita pelas empresas em causa no processo principal de extinguir os estabelecimentos fixos.

54.      No âmbito da nova organização das empresas em causa no processo principal, os trabalhadores recebem nas suas residências o itinerário que devem assegurar. Quando recolhem o seu veículo para visitarem o seu primeiro cliente, encontram‑se na mesma situação que os trabalhadores que, na anterior organização das empresas em causa no processo principal, partiam de um estabelecimento fixo destas empresas para visitarem o seu primeiro cliente. O mesmo sucede em relação aos trajetos de regresso.

55.      À semelhança do que sucedia na anterior organização das empresas em causa no processo principal, as deslocações dos trabalhadores desde a sua residência para o primeiro cliente e desde o último cliente para a sua residência devem, assim, ser consideradas «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88.

56.      Desde a extinção dos estabelecimentos fixos, os trabalhadores das empresas em causa no processo principal deixaram de poder determinar livremente a distância que separa a sua residência do seu local de trabalho. Estes trabalhadores devem diariamente intervir em vários locais que não conhecem até à véspera do seu período de trabalho, e segundo uma ordem que é fixada pela entidade patronal. À semelhança da Comissão, consideramos que qualificar como «tempo de descanso» as deslocações diárias que os trabalhadores são obrigados a efetuar para visitarem os clientes e em relação às quais não têm nem controlo nem conhecimento até à véspera do seu período de trabalho impõe‑lhes um ónus desproporcionado e contraria o objetivo de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores que a Diretiva 2003/88 prossegue. Em contrapartida, não se afigura desproporcionado que este ónus seja assumido pelas empresas em causa no processo principal, que optaram, graças à utilização das novas tecnologias, por implementar esta nova organização do trabalho, que dela beneficiam em termos de redução dos custos associados às infraestruturas fixas e que têm o poder de determinar a duração dos trajetos efetuados pelos trabalhadores.

57.      Recordamos que a Diretiva 2003/88 tem como objetivo a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores. O facto de garantir aos trabalhadores um período mínimo de descanso insere‑se neste objetivo. Por conseguinte, a exclusão dos tempos de deslocação em causa no processo principal do cálculo do tempo de trabalho destes trabalhadores ocupa esse período mínimo de descanso e, assim, contraria o referido objetivo (14). Por outras palavras, a Diretiva 2003/88 opõe‑se a que o tempo de descanso dos trabalhadores itinerantes seja diminuído devido à exclusão do seu tempo de deslocação no início e no termo do período de trabalho do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do seu artigo 2.°, n.° 1.

58.      Acrescentamos que a forma como o Tribunal de Justiça definiu o conceito de tempo de descanso permite facilmente afastar a tese segundo a qual o tempo que os trabalhadores itinerantes despendem entre a deslocação da sua residência e o primeiro cliente e entre o último cliente e a sua residência não deve ser considerado «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88.

59.      Por conseguinte, a propósito dos «períodos equivalentes de descanso compensatório», na aceção do artigo 17.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 93/104/CE (15), o Tribunal de Justiça precisou que estes períodos devem ser caraterizados pelo facto de que, durantes estes, «o trabalhador não está sujeito, face à entidade patronal, a qualquer obrigação suscetível de o impedir de se dedicar, livre e ininterruptamente, aos seus próprios interesses, para neutralizar os efeitos do trabalho na segurança e na saúde do interessado. Tais períodos de descanso devem, assim, suceder‑se imediatamente ao tempo de trabalho que se destinam a compensar, a fim de se evitar a ocorrência de um estado de fadiga ou de esgotamento do trabalhador pela acumulação de períodos consecutivos de trabalho» (16). O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que, «para poder efetivamente descansar, o trabalhador deve beneficiar da possibilidade de se retirar do seu ambiente de trabalho durante um determinado número de horas que devem não só ser consecutivas mas também imediatamente subsequentes a um período de trabalho, a fim de permitir ao interessado descontrair‑se e eliminar a fadiga inerente ao exercício das suas funções» (17).

60.      Assim, os períodos de descanso têm por função compensar a fadiga causada pelos períodos de trabalho. Esta função essencial dos períodos de descanso seria prejudicada se estes incluíssem o tempo que os trabalhadores itinerantes despendem na deslocação entre a sua residência e o primeiro cliente e entre o último cliente e a sua residência.

61.      Resulta destas considerações que, em nossa opinião, os três critérios do conceito de «tempo de trabalho», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88, estão preenchidos. Por conseguinte, deve considerar‑se que o tempo que os trabalhadores itinerantes despendem na deslocação entre a sua residência e o primeiro cliente e entre o último cliente e a sua residência constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição.

62.      A jurisprudência que o Tribunal de Justiça desenvolveu a propósito do tempo de trabalho dos condutores no domínio do transporte rodoviário, mesmo que esteja intimamente ligada às especificidades desse setor, inclui determinados elementos de raciocínio que permitem, em nossa opinião, fundamentar a solução que propomos ao Tribunal de Justiça.

63.      Assim, no seu acórdão Skills Motor Coaches e o. (18), o Tribunal de Justiça considerou, no essencial, que não é possível considerar que um condutor que se desloca do seu domicílio para o local onde toma a seu cargo um veículo e que escolhe livremente as modalidades deste trajeto dispõe livremente do seu tempo, pelo que esse período não deve ser considerado «repouso» na aceção da definição que é dada a esta noção no artigo 1.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 (19). Com efeito, esse condutor que se desloca a um local determinado, que lhe é indicado pela sua entidade patronal e que é diferente do centro de exploração da empresa, para tomar a seu cargo e conduzir um veículo cumpre uma obrigação imposta pela sua entidade patronal. Consequentemente, durante este trajeto, não dispõe livremente do seu tempo (20).

64.      Neste mesmo acórdão, o Tribunal de Justiça sublinhou que, uma vez que o objetivo do Regulamento n.° 3820/85 consiste em melhorar a segurança rodoviária, deve considerar‑se que esse período faz parte de «todos os restantes períodos de trabalho» na aceção do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3821/85 (21). Tal interpretação está de acordo com o Tribunal de Justiça, em conformidade com o objetivo que consiste em melhorar as condições de trabalho dos condutores, porque evita que os períodos durante os quais estes exercem uma atividade em benefício das suas entidades patronais sejam considerados períodos de descanso. Segundo o Tribunal de Justiça, a este propósito, não é decisivo saber se o condutor recebeu instruções precisas quanto às modalidades do trajeto. Com efeito, quando se desloca para um local determinado, mais ou menos afastado do centro de exploração da sua entidade patronal, o condutor realiza uma tarefa que lhe incumbe por força da relação que o vincula à sua entidade patronal e, por conseguinte, não dispõe, durante este período, livremente do seu tempo (22). O Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido no seu acórdão Smit Reizen (23).

IV – Conclusão

65.      Tendo em consideração todo o exposto, propomos que o Tribunal de Justiça responda o seguinte ao órgão jurisdicional de reenvio:

O artigo 2.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, constitui «tempo de trabalho», na aceção desta disposição, o tempo que os trabalhadores itinerantes, isto é, os trabalhadores que não têm local de trabalho fixo ou habitual, despendem na deslocação entre a sua residência e o primeiro cliente designado pela sua entidade patronal e entre o último cliente designado pela entidade patronal e a sua residência.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 299, p. 9.


3 —      Diretiva do Conselho de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).


4 —      Diretiva do Conselho de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (JO L 167, p. 33).


5 —      BOE n.° 75, de 29 de março de 1995, p. 9654.


6 —      Despacho Grigore (C‑258/10, EU:C:2011:122, n.° 40 e jurisprudência referida).


7 —      Acórdão Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.° 92).


8 —      Despacho Grigore (C‑258/10, EU:C:2011:122, n.° 41 e jurisprudência referida).


9 —      Ibidem (n.° 42 e jurisprudência referida).


10 —      Ibidem (n.° 43 e jurisprudência referida).


11 —      Ibidem (n.° 44 e jurisprudência referida).


12 —      V., a propósito do acórdão Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437), comentário de Vigneau, C., European Review of Private Law, n.° 13, vol. 2, Kluwer Law International, Países Baixos, 2005, p. 219, especialmente p. 220.


13 —      V., Vigneau, C., op. cit., da qual reproduzimos a definição que figura na p. 220.


14 —      V., neste sentido, a propósito dos períodos de permanência, acórdão Simap (C‑303/98, EU:C:2000:528, n.° 49).


15 —      Diretiva 93/104/CE do Conselho de 23 de novembro de 1993 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18).


16 —      Acórdão Jaeger (C‑151/02, EU:C:2003:437, n.° 94).


17 —      Ibidem (n.° 95).


18 —      C‑297/99, EU:C:2001:37.


19 —      Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho de 20 de dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1).


20 —      N.os 22 e 23.


21 —      Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8).


22 —      N.os 26 a 28.


23 —      C‑124/09, EU:C:2010:238.