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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tartu Halduskohus (Estónia) em 18 de julho de 2017 – Argo Kalda Mardi talu / Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

(Processo C-435/17)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tartu Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Argo Kalda Mardi talu

Recorrido: Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet (PRIA)

Questões prejudiciais

Deve considerar-se conforme ao artigo 93.°, n.° 1, ao artigo 94.° e às normas mínimas estabelecidas no Anexo II do Regulamento n.° 1306/20131 do Parlamento Europeu e do Conselho que um Estado-Membro imponha ao requerente de um pagamento único por superfície e de um apoio às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a obrigação de conservar pedras tumulares, obrigação esta cuja violação dá lugar à aplicação de uma redução de 3% dos pagamentos a título de sanção administrativa, nos termos do artigo 39.° do Regulamento Delegado n.° 640/20142 da Comissão?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve considerar-se que, por força do artigo 72.°, n.° 1, alínea a), do artigo 91.°, n.os 1 e 2, do artigo 93.°, n.° 1, do artigo 94.° do Regulamento n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 4.°, n.° 1, alíneas b), c), e e), do Regulamento n.° 1307/20133 do Parlamento Europeu e do Conselho, o requerente de um pagamento único por superfície e de um apoio às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente deve respeitar os requisitos em matéria de boas condições agrícolas e ambientais na totalidade da sua exploração agrícola ou apenas na superfície agrícola para a qual foi concretamente pedido um apoio, a fim de evitar a aplicação de uma sanção administrativa?

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1 Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2014, L 181, p. 48).

2 Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).

3 Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, p. 347, p. 608).