Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 17 de julho de 2017 – Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

(Processo C-430/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente de «Revision»: Walbusch Walter Busch GmbH & Co. KG

Demandante e recorrida de «Revision»: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

Questões prejudiciais

Ao aplicar o artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2011/83/UE 1 , para responder à questão de saber se um meio de comunicação à distância (neste caso, um folheto publicitário com um postal de encomenda) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados para divulgar a informação, é relevante saber se:

o meio de comunicação à distância (em abstrato), por natureza, apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados,

ou

o referido meio (em concreto) apenas disponibiliza um espaço ou um período limitados na configuração escolhida pelo profissional?

Se as possibilidades de divulgação forem limitadas na aceção do artigo 8.°, n.° 4, da Diretiva 2011/83/UE, é compatível com o artigo 8.°, n.° 4 e o artigo 6.°, n.° 1, alínea h), da referida diretiva restringir a informação sobre o direito de retratação à informação de que esse direito existe?

É indispensável, nos termos do artigo 8.°, n.° 4 e do artigo 6.°, n.° 1, alínea h), da Diretiva 2011/83/UE que, antes da celebração de um contrato à distância, mesmo que as possibilidades de divulgação sejam limitadas, se anexe sempre ao meio de comunicação à distância o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, Parte B, da Diretiva 2011/83/UE?

____________

1     Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2001, L 304, p. 64).