Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht (Alemanha) em 16 de janeiro de 2018 – Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung / Hauptzollamt Frankfurt am Main
(Processo C-26/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Demandante: Federal Express Corporation, Deutsche Niederlassung
Demandado: Hauptzollamt Frankfurt am Main
Questões prejudiciais
Uma importação no sentido do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 30.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 , pressupõe que o bem introduzido no território da União entre no circuito económico da União ou é suficiente o mero risco de o bem introduzido entrar no circuito económico da União?
Caso uma importação pressuponha a entrada do bem no circuito económico da União:
A entrada no circuito económico da União de um bem introduzido no território desta verifica-se quando, em violação da legislação aduaneira, o bem não está abrangido por um regime previsto no artigo 61.°, primeiro parágrafo, da diretiva ou quando o mesmo começa por estar abrangido por um regime deste tipo, mas posteriormente deixa de estar sujeito a esse regime na sequência de uma conduta ilícita em matéria aduaneira, ou, em caso de conduta ilícita em matéria aduaneira, a entrada no circuito económico da União implica que se pode pressupor que, em virtude da referida conduta no território fiscal do Estado-Membro, o bem entrou no circuito económico da União no território fiscal do Estado-Membro em que se verificou a conduta e que podia ser objeto de consumo ou utilização?
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1 JO L 347, p. 1.