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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 27 de novembro de 2017 – M.A., S.A., A.Z./The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda

(Processo C-661/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Partes recorrentes: M.A., S.A., A.Z.

Partes recorridas: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda

Questões prejudiciais

Estando em causa a transferência de um requerente de proteção para o Reino Unido ao abrigo do Regulamento n.° 604/2013 1 , a autoridade nacional competente, ao apreciar quaisquer questões decorrentes do poder discricionário previsto no artigo 17.° e/ou relativas à proteção dos direitos fundamentais no Reino Unido, está obrigada a não ter em consideração as circunstâncias que se verificam no momento dessa apreciação no que se refere à proposta de retirada do Reino Unido da União Europeia?

O conceito de «Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável» constante do Regulamento n.° [604/2013] inclui o papel do Estado-Membro que exerce o poder reconhecido ou conferido pelo artigo 17.° do regulamento?

As funções que incumbem a um Estado-Membro nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 604/2013 incluem o poder reconhecido ou conferido pelo artigo 17.° do regulamento?

O conceito de tutela jurisdicional efetiva aplica-se a uma decisão em primeira instância ao abrigo do artigo 17.° do Regulamento n.° 604/2013 de modo a garantir a possibilidade de recurso de uma tal decisão ou uma via de reparação equivalente e/ou de modo a que a legislação nacional que prevê um processo de recurso de uma decisão em primeira instância nos termos do regulamento seja interpretada no sentido de que abrange o recurso de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 17.°?

O artigo 20.°, n.° 3, do Regulamento n.° 604/2013 tem por efeito que, na falta de prova que ilida a presunção de que é do superior interesse do menor tratar a sua situação como indissociável da dos progenitores, a autoridade nacional competente não é obrigada a analisar tal interesse superior separadamente do dos progenitores, enquanto questão distinta ou como ponto de partida para a apreciação sobre se a transferência deve ou não ter lugar?

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1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).