Language of document : ECLI:EU:C:2013:8

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

15 de janeiro de 2013 (*)

«Artigo 267.° TFUE — Anulação de decisão judicial — Reenvio ao órgão jurisdicional em causa — Obrigação de dar cumprimento à decisão de anulação — Reenvio prejudicial — Possibilidade — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 85/337/CEE — Diretiva 96/61/CE — Participação do público no processo decisório — Construção de um aterro de resíduos — Pedido de autorização — Segredos comerciais — Não comunicação de um documento ao público — Efeito sobre a validade da decisão de licenciamento do aterro — Regularização — Avaliação do impacto ambiental do projeto — Parecer final anterior à adesão do Estado‑Membro à União — Aplicação no tempo da Diretiva 85/337 — Recurso jurisdicional — Medidas provisórias — Suspensão da execução — Anulação da decisão impugnada — Direito de propriedade — Violação»

No processo C‑416/10,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia), por decisão de 17 de agosto de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2010, no processo

Jozef Križan,

Katarína Aksamitová,

Gabriela Kokošková,

Jozef Kokoška,

Martina Strezenická,

Jozef Strezenický,

Peter Šidlo,

Lenka Šidlová,

Drahoslava Šidlová,

Milan Šimovič,

Elena Šimovičová,

Stanislav Aksamit,

Tomáš Pitoňák,

Petra Pitoňáková,

Mária Križanová,

Vladimír Mizerák,

Ľubomír Pevný,

Darina Brunovská,

Mária Fišerová,

Lenka Fišerová,

Peter Zvolenský,

Katarína Zvolenská,

Kamila Mizeráková,

Anna Konfráterová,

Milan Konfráter,

Michaela Konfráterová,

Tomáš Pavlovič,

Jozef Krivošík,

Ema Krivošíková,

Eva Pavlovičová,

Jaroslav Pavlovič,

Pavol Šipoš,

Martina Šipošová,

Jozefína Šipošová,

Zuzana Šipošová,

Ivan Čaputa,

Zuzana Čaputová,

Štefan Strapák,

Katarína Strapáková,

František Slezák,

Agnesa Slezáková,

Vincent Zimka,

Elena Zimková,

Marián Šipoš,

Mesto Pezinok

contra

Slovenská inšpekcia životného prostredia,

estando presente:

Ekologická skládka as,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, M. Ilešič, L. Bay Larsen (relator), J. Malenovský, presidentes de secção, A. Borg Barthet, J.‑C. Bonichot, C. Toader, J.‑J. Kasel e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de janeiro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de Jozef Križan, Katarína Aksamitová, Gabriela Kokošková, Jozef Kokoška, Martina Strezenická, Jozef Strezenický, Peter Šidlo, Lenka Šidlová, Drahoslava Šidlová, Milan Šimovič, Elena Šimovičová, Stanislav Aksamit, Tomáš Pitoňák, Petra Pitoňáková, Mária Križanová, Vladimír Mizerák, Ľubomír Pevný, Darina Brunovská, Mária Fišerová, Lenka Fišerová, Peter Zvolenský, Katarína Zvolenská, Kamila Mizeráková, Anna Konfráterová, Milan Konfráter, Michaela Konfráterová, Tomáš Pavlovič, Jozef Krivošík, Ema Krivošíková, Eva Pavlovičová, Jaroslav Pavlovič, Pavol Šipoš, Martina Šipošová, Jozefína Šipošová, Zuzana Šipošová, Ivan Čaputa, Zuzana Čaputová, Štefan Strapák, Katarína Strapáková, František Slezák, Agnesa Slezáková, Vincent Zimka, Elena Zimková, Marián Šipoš, por T. Kamenec e Z. Čaputová, advokáti,

¾        em representação da Mesto Pezinok, por J. Ondruš e K. Siváková, advokáti,

¾        em representação da Slovenská inšpekcia životného prostredia, por L. Fogaš, advokát,

¾        em representação da Ekologická skládka as, por P. Kováč, advokát,

¾        em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e D. Hadroušek, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo francês, por S. Menez, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por P. Oliver e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de abril de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»), dos artigos 191.°, n.os 1 e 2, TFUE e 267.° TFUE, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003 (JO L 156, p. 17, a seguir «Diretiva 85/337»), e da Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006 (JO L 33, p. 1, a seguir «Diretiva 96/61»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe J. Križan e 43 outros recorrentes, pessoas singulares, habitantes da cidade de Pezinok, bem como a Mesto Pezinok (cidade de Pezinok), à Slovenská inšpekcia životného prostredia (Inspeção Eslovaca do Ambiente, a seguir «inšpekcia»), relativamente à legalidade de decisões da autoridade administrativa que autorizam a construção e a exploração pela Ekologická skládka as (a seguir «Ekologická skládka»), parte interveniente no processo principal, de um aterro de resíduos.

 Quadro jurídico

 Direito internacional

3        O artigo 6.° da Convenção de Aarhus, sob a epígrafe «Participação do público nas decisões referentes a atividades específicas», estipula, nos seus n.os 1, 2, 4 e 6:

«1.      Cada parte:

a)      Aplicará o disposto no presente artigo às decisões relativas à autorização das atividades propostas, constantes do anexo I;

[...]

2.      O público envolvido será informado de forma adequada, atempada e efetiva, na fase inicial de um processo de tomada de decisões em matéria ambiental, através de aviso público ou individualmente, designadamente:

[...]

d)      Do procedimento previsto, incluindo como e quando podem ser comunicadas:

[...]

iv)      a indicação da autoridade pública junto da qual seja possível obter a informação relevante e à qual esta informação tenha sido confiada para exame pelo público,

[...]

4.      Cada parte velará pela participação do público o mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efetiva do público.

[...]

6.      Cada parte exigirá às autoridades públicas competentes que concedam ao público envolvido, mediante pedido, sempre que a legislação nacional assim o imponha, gratuitamente e assim que estejam disponíveis, o acesso para exame a todas as informações que estiverem disponíveis no momento do procedimento de participação do público e que sejam relevantes para o processo de tomada de decisões referido no presente artigo, sem prejuízo do direito de as partes recusarem a divulgação de determinadas informações em conformidade com o disposto[, nomeadamente, no n.° 4] do artigo 4.°

[...]»

4        O artigo 9.° da mesma Convenção, sob a epígrafe «Acesso à justiça», prevê, nos seus n.os 2 e 4:

«2.      Cada parte garantirá, nos termos da respetiva legislação nacional, que os membros do público em causa:

[...]

b)      […] tenham acesso a um recurso junto dos tribunais e/ou de outra instância independente instituída por lei, para impugnar a legalidade material e processual de qualquer decisão, ato ou omissão sujeita às disposições previstas no artigo 6.° e, salvo disposição em contrário no direito interno, a outras disposições relevantes da presente convenção.

[...]

4.      Além disso, e sem prejuízo do disposto no n.° 1, os processos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deverão proporcionar soluções eficazes e adequadas, incluindo, se necessário, a reparação injuntiva do direito, ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos. […]»

5        O anexo I, n.° 5, da Convenção de Aarhus indica, a título das atividades visadas pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da mesma:

«Gestão de resíduos:

[...]

¾        aterros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de resíduos inertes.»

 Direito da União

 Diretiva 85/337

6        O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 85/337 define o conceito de «aprovação» como «a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projeto».

7        O artigo 2.° da referida diretiva tem a seguinte redação:

«1.      Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que, antes de concessão da aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensões ou localização, sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos. Estes projetos são definidos no artigo 4.°

2.      A avaliação do impacto no ambiente pode ser integrada nos processos de aprovação dos projetos existentes nos Estados‑Membros, ou na falta deles, noutros processos ou em processos a estabelecer para responder aos objetivos da presente diretiva.

[...]»

 Diretiva 96/61

8        O considerando 23 da Diretiva 96/61 enuncia:

«[…] para informar o público sobre a exploração das instalações industriais e o seu impacto potencial no ambiente e para assegurar, em toda a Comunidade, a transparência dos processos de licenciamento, o público deverá ter acesso, antes de qualquer decisão, às informações respeitantes aos pedidos de licenciamento de novas instalações [...]».

9        O artigo 1.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe:

«A presente diretiva tem por objeto a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente das atividades constantes do anexo I e prevê medidas destinadas a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões das referidas atividades para o ar, a água e o solo, incluindo medidas relativas aos resíduos, de modo a alcançar‑se um nível elevado de proteção do ambiente considerado no seu todo, sem prejuízo da Diretiva [85/337] e das outras disposições comunitárias na matéria.»

10      O artigo 15.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Acesso à informação e participação do público no processo de licenciamento», prevê:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que seja dada ao público em causa a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo no processo de:

¾        emissão de uma licença para novas instalações,

[...]

O processo estabelecido no anexo V é aplicável para efeitos dessa participação.

[...]

4.      [O n.° 1, nomeadamente, é aplicável] sem prejuízo das restrições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° da Diretiva 90/313/CEE [do Conselho, de 7 de junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158, p. 56)].

[...]»

11      O artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61, sob a epígrafe «Acesso à justiça», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que, de acordo com o sistema jurídico nacional relevante, os membros do público em causa que:

[...]

tenham a possibilidade de interpor recurso perante um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei para impugnar a legalidade substantiva ou processual de qualquer decisão, ato ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público estabelecidas na presente diretiva.

[...]

O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso.

[...]»

12      O anexo I da Diretiva 96/61, sob a epígrafe «Categorias de atividades industriais referidas no artigo 1.°», refere‑se, no seu ponto 5.4, aos «[a]terros que recebam mais de 10 toneladas por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas, com exceção dos aterros de resíduos inertes».

13      O anexo V da mesma diretiva, sob a epígrafe «Participação do público na tomada de decisões», prevê, designadamente:

«1.      O público deve ser informado (através de avisos públicos ou por outros meios adequados, como meios eletrónicos sempre que disponíveis) dos elementos a seguir referidos, no início do processo de tomada de decisão ou, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível disponibilizar a informação:

[...]

c)      Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informação relevante e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;

[...]

f)      Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;

[...]»

 Diretiva 2003/4/CE

14      O considerando 16 da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313 (JO L 41, p. 26), tem a seguinte redação:

«O direito à informação significa que a divulgação de informação deve ser uma regra geral e que as autoridades públicas devem poder recusar um pedido de informações sobre ambiente em casos específicos e claramente definidos. Os motivos da recusa devem ser interpretados de forma restrita, mediante uma ponderação do interesse público protegido pela divulgação por oposição ao interesse protegido pela recusa. As razões para o indeferimento dos pedidos devem ser comunicadas ao requerente no prazo previsto na presente diretiva.»

15      O artigo 4.°, n.os 2 e 4, desta diretiva dispõe, nomeadamente:

«2.      Os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente se a divulgação dessa informação prejudicar:

[...]

d)      A confidencialidade das informações comerciais ou industriais, sempre que essa confidencialidade esteja prevista na legislação nacional ou comunitária para proteger um interesse económico legítimo, incluindo o interesse público em manter a confidencialidade estatística e o sigilo fiscal;

[...]

Os motivos de indeferimento referidos[, nomeadamente, no n.° 2] devem ser interpretados de forma restritiva, tendo em conta, em cada caso, o interesse público servido pela sua divulgação. Em cada caso específico, o interesse público que a divulgação serviria deve ser avaliado por oposição ao interesse servido pelo indeferimento. [...]

[...]

4.      A informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e pedida por um requerente será apenas parcialmente disponibilizada quando for possível dissociar as informações abrangidas pelas alíneas d) e e) do n.° 1 ou pelo n.° 2 das restantes informações pedidas.»

Diretiva 2003/35

16      O considerando 5 da Diretiva 2003/35 enuncia que a legislação da União deve ser harmonizada com a Convenção de Aarhus, com vista à ratificação da mesma.

 Direito eslovaco

 Regras processuais

17      O artigo 135.°, n.° 1, do Código de Processo Civil dispõe:

«[...] O tribunal fica igualmente vinculado pelas decisões do Ústavný súd Slovenskej republiky ou do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem referentes aos direitos e liberdades fundamentais.»

18      O artigo 56.°, n.° 6, da Lei n.° 38/1993 Rec. sobre a organização, o funcionamento e o estatuto dos juízes do Ústavný súd Slovenskej republiky, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, prevê:

«Se o Ústavný súd Slovenskej republiky anular uma decisão, uma medida ou outra intervenção válida e reenviar o processo, aquele/aquela que, nesse processo, adotou a decisão, tomou a medida ou fez a intervenção é obrigado(a) a reexaminar o processo e pronunciar‑se de novo. Neste processo ou diligência, ele/ela está vinculado(a) pelo právny názor [parecer jurídico] do Ústavný súd Slovenskej republiky.»

 Disposições relativas à avaliação do impacto no ambiente, às regras de ordenamento urbanístico e ao licenciamento integrado

¾       Lei n.° 24/2006 Rec.

19      O artigo 1.°, n.° 1, da Lei n.° 24/2006 Rec., relativa à avaliação dos efeitos no ambiente e que altera e completa algumas leis, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, declara:

«A presente lei regula:

a)      o procedimento de avaliação, por profissionais e pelo público, dos impactos supostos no ambiente:

[...]

2.      de atividades em projeto, antes da adoção da decisão sobre a sua implantação ou antes do licenciamento, nos termos da legislação específica.

[...]»

20      O artigo 37.° desta lei dispõe:

«[...]

6)      O período de validade do parecer final sobre uma atividade é de três anos a partir da data de emissão. O parecer final mantém a sua validade se, durante este período, um procedimento de implantação ou de licenciamento de atividade for iniciado em conformidade com a legislação específica.

7)      A validade do parecer final sobre uma atividade pode ser prorrogada por dois anos, renováveis, a pedido do requerente, se este produzir prova escrita de que a atividade em projeto e as condições no terreno não sofreram mudanças substanciais, de que nenhuma circunstância nova em conexão com o conteúdo material do relatório da avaliação da atividade teve lugar e de que não foram desenvolvidas novas tecnologias úteis para a realização da atividade de projeto. A decisão de prorrogar a validade do parecer final sobre a atividade é da responsabilidade do organismo competente.»

21      O artigo 65.°, n.° 5, da referida lei precisa:

«Se o parecer final tiver sido emitido antes de 1 de fevereiro de 2006 e se o processo de licenciamento da atividade sob avaliação não tiver sido iniciado em aplicação da legislação específica, deve ser pedida ao ministério uma extensão de sua validade, de acordo com o artigo 37.º, n.° 7.»

¾       Lei n.° 50/1976 Rec.

22      O artigo 32.° da Lei n.° 50/1976 Rec., que aprova o código de urbanismo, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, dispõe:

«A implantação de uma obra, a modificação da afetação dos solos e a proteção de interesses mais importantes no terreno só são possíveis com base numa decisão de planeamento urbano sob a forma de uma:

a)      decisão de implantação de uma obra;

[...]»

¾       Lei n.° 245/2003 Rec.

23      O artigo 8.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 245/2003 Rec., relativa à prevenção e à redução integradas da poluição e que altera algumas leis, conforme alterada pela Lei n.° 532/2005 (a seguir «Lei n.° 245/2003»), dispõe:

«3)      No caso de uma licença integrada de exploração que exija simultaneamente uma licença de construção de uma obra nova ou de modificação de uma obra existente, o processo inclui também um procedimento de planeamento urbano, um procedimento de modificação antes da conclusão da obra e um procedimento de licenciamento de obras de adaptação.

4)      Não fazem parte da licença integrada o procedimento de planeamento urbano, a avaliação do impacto ambiental da instalação ou a determinação de condições para a prevenção de acidentes industriais graves.»

24      O artigo 11.°, n.° 2, desta lei precisa:

«Ao pedido [de licença integrada] devem ser anexados:

[...]

c)      o parecer final decorrente do processo de avaliação do impacto ambiental, se a instalação o exigir,

[…]

g)      A decisão de planeamento urbano, caso se trate de uma nova instalação ou da ampliação de uma instalação já existente [...]»

25      O artigo 12.° da referida lei, sob a epígrafe «Início do procedimento», enuncia:

«[...]

(2)      Depois de concluir que o pedido está completo e está determinado o círculo das partes no processo e dos órgãos em causa, a administração:

[...]

c)      […] publica o pedido na sua página Internet, com exceção dos anexos que não estiverem disponíveis em formato eletrónico e, no mínimo durante 15 dias, publica no seu jornal oficial as informações essenciais relativas ao pedido apresentado, ao requerente e à instalação,

[...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

 Procedimento administrativo

26      Em 26 de junho de 1997, a Mesto Pezinok adotou o Regulamento geral n.° 2/1997 sobre o plano urbanístico, que previa, nomeadamente, a construção de um aterro de resíduos numa antiga pedreira de barro, denominada «Nová jama» (nova fossa).

27      Com base num relatório de avaliação de um projeto de implantação de um aterro de resíduos apresentado pela Pezinské tehelne as, em 16 de dezembro de 1998, o Ministério do Ambiente procedeu, em 1999, a uma avaliação do impacto ambiental. Emitiu um parecer final em 26 de julho de 1999.

28      Em 7 de agosto de 2002, a Ekologická skládka apresentou ao serviço competente da Mesto Pezinok um pedido de que fosse tomada uma decisão de planeamento urbano sobre a implantação de um aterro de resíduos no local de Nová jama.

29      Em 27 de março de 2006, o Ministério do Ambiente, a pedido da Pezinské tehelne as, prorrogou a validade do seu parecer final de 26 de julho de 1999 até 1 de fevereiro de 2008.

30      Por decisão de 30 de novembro de 2006, na sua redação resultante de uma decisão do Krajský stavebný úrad v Bratislave (Serviço Regional de Urbanismo de Bratislava) de 7 de maio de 2007, a Mesto Pezinok autorizou, a pedido da Ekologická skládka, a implantação de um aterro de resíduos no local de Nová jama.

31      Na sequência de um pedido de licenciamento integrado apresentado em 25 de setembro de 2007 pela Ekologická skládka, a Slovenská inšpekcia životného prostredia, Inšpektorát životného prostredia Bratislava (Inspeção Eslovaca do Ambiente, órgão de inspeção do ambiente de Bratislava, a seguir «inšpektorát»), abriu um procedimento integrado com fundamento na Lei n.° 245/2003, ato de transposição da Diretiva 96/61. Em 17 de outubro de 2007, em conjunto com os serviços públicos de proteção do ambiente, publicou o referido pedido, fixando um prazo de 30 dias para apresentação de observações do público e dos serviços do Estado em causa.

32      Como os recorrentes no processo principal invocaram o caráter incompleto do pedido de licenciamento integrado apresentado pela Ekologická skládka, na medida em que não incluía, como anexo previsto pelo artigo 11.°, n.° 2, alínea g), da Lei n.° 245/2003, a decisão de planeamento urbano sobre a implantação do aterro, o inšpektorát suspendeu o procedimento integrado, em 26 de novembro de 2007, e requereu a transmissão desta decisão.

33      Em 27 de dezembro de 2007, a Ekologická skládka transmitiu a referida decisão, indicando que a considerava segredo comercial. Com base nesta indicação, o inšpektorát não colocou o documento em causa à disposição dos recorrentes no processo principal.

34      Em 22 de janeiro de 2008, o inšpektorát emitiu à Ekologická skládka uma licença integrada para a construção da instalação «Pezinok — aterro de resíduos» e para a sua exploração.

35      Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso desta decisão na inšpekcia, órgão de proteção do ambiente de segunda instância. O referido órgão decidiu publicar por edital, de 14 de março a 14 de abril de 2008, a decisão de planeamento urbano sobre a implantação do aterro.

36      No quadro do procedimento administrativo de segunda instância, os recorrentes no processo principal invocaram, nomeadamente, o erro de direito que consistiu em dar início ao procedimento integrado sem dispor da decisão de planeamento urbano sobre a implantação do aterro, e em seguida, após a apresentação dessa decisão, sem publicação da mesma, com o fundamento de que constituía segredo comercial.

37      Por decisão de 18 de agosto de 2008, a inšpekcia negou provimento ao recurso.

 Processo judicial

38      Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso da decisão da inšpekcia de 18 de agosto de 2008 no Krajský súd Bratislava (Tribunal Regional de Bratislava), tribunal de primeira instância em matéria administrativa. Por acórdão de 4 de dezembro de 2008, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso.

39      Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso desse acórdão no Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca).

40      Por despacho de 6 de abril de 2009, esse órgão jurisdicional suspendeu a execução do licenciamento integrado.

41      Por acórdão de 28 de maio de 2009, o mesmo órgão jurisdicional reformou o acórdão do Krajský súd Bratislava e anulou a decisão da inšpekcia de 18 de agosto de 2008, bem como a decisão do inšpektorát de 22 de janeiro de 2008, criticando essencialmente as autoridades por não terem respeitado as regras que regulam a participação do público interessado no procedimento integrado e por não terem avaliado suficientemente o impacto da construção do aterro no ambiente.

42      A Ekologická skládka interpôs no Ústavný súd Slovenskej republiky (Tribunal Constitucional da República Eslovaca), em 25 de junho de 2009, um recurso de constitucionalidade do despacho do Najvyšší súd Slovenskej republiky de 6 de abril de 2009 e, em 3 de setembro de 2009, um recurso de constitucionalidade do acórdão desse órgão jurisdicional de 28 de maio de 2009.

43      Por acórdão de 27 de maio de 2010, o Ústavný súd Slovenskej republiky decidiu que o Najvyšší súd Slovenskej republiky tinha violado o direito fundamental da Ekologická skládka a uma tutela jurisdicional, reconhecido pelo artigo 46.°, n.° 1, da Constituição, o seu direito fundamental de propriedade, reconhecido pelo artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e o seu direito ao gozo pacífico da sua propriedade, reconhecido pelo artigo 1.° do Protocolo adicional à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950.

44      Considerou, nomeadamente, que o Najvyšší súd Slovenskej republiky não tinha tido em conta todos os princípios aplicáveis do procedimento administrativo e que tinha excedido os seus poderes ao examinar a legalidade do procedimento e da decisão de avaliação de impacto ambiental quando os recorrentes não as tinham contestado, além de que era incompetente para se pronunciar sobre o assunto.

45      No seu acórdão, o Ústavný súd Slovenskej republiky anulou, por conseguinte, o despacho e o acórdão impugnados e remeteu o processo para o Najvyšší súd Slovenskej republiky para que proferisse nova decisão.

46      O Najvyšší súd Slovenskej republiky salienta que vários intervenientes no processo nele pendente alegam que o mesmo está vinculado pelo acórdão do Ústavný súd Slovenskej republiky de 27 de maio de 2010. No entanto, sublinha que continua a duvidar da compatibilidade das decisões impugnadas com o direito da União.

47      Neste contexto, o Najvyšší súd Slovenskej republiky decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O direito da União […] (designadamente, o artigo 267.° TFUE) obriga ou autoriza o Supremo Tribunal de um Estado‑Membro a submeter ‘oficiosamente’ ao Tribunal de Justiça […] uma questão prejudicial quando a situação do processo principal é a seguinte: o Tribunal Constitucional anulou o acórdão do Supremo Tribunal, baseado principalmente na aplicação da legislação [da União] em matéria de proteção do ambiente, impondo a esse tribunal o dever de respeitar as apreciações jurídicas do Tribunal Constitucional baseadas na violação dos direitos constitucionais processuais e materiais de uma parte no processo judicial, sem considerar os aspetos de direito da União do litígio [—] por outras palavras, quando o Tribunal Constitucional, na qualidade de órgão jurisdicional de última instância, não tenha, no caso em análise, concluído dever submeter ao Tribunal de Justiça […] uma questão prejudicial e tenha provisoriamente excluído a aplicação do direito a um meio ambiente adequado e à sua proteção no processo principal?

2)      Poderá alcançar‑se o objetivo fundamental de prevenção integrada[,] que resulta principalmente dos [considerandos] 8, 9 e 23 do preâmbulo, dos artigos 1.° e 15.° da Diretiva [96/61] e, de modo geral, do direito da União relativo ao ambiente — isto é, a prevenção e o controlo da poluição do ambiente através da participação do público[, com o] objetivo de alcançar um nível [globalmente] elevado de proteção do ambiente [—], mediante um procedimento em que o público interessado não tem[, à data do] início [d]o procedimento relativo à prevenção integrada, acesso garantido a todos os documentos pertinentes (artigo 6.°, conjugado com o disposto no artigo 15.° da Diretiva [96/61]), sobretudo à decisão relativa à localização de um aterro de resíduos, e posteriormente, no decurso do processo em primeira instância, o documento em falta seja anexado pelo requerente na condição de o mesmo não ser comunicado às outras partes no processo, dado que se trata de material protegido como segredo comercial? Por outras palavras, pode‑se justificadamente considerar que a decisão relativa à localização de uma instalação (sobretudo a sua fundamentação) influencia de forma substancial a apresentação de argumentos, observações ou outros elementos?

3)      [São] realiza[dos] o[s] objetivo[s] da Diretiva [85/337], nomeadamente do ponto de vista do direito da União relativo ao ambiente, […] mais especificamente [d]o requisito previsto no artigo 2.°, nos termos do qual, antes da concessão da licença, determinados projetos devem ser avaliados a fim de determinar os seus efeitos no ambiente, no caso de o parecer inicialmente formulado pelo Ministério do Ambiente em 1999 e que pôs […] termo [a um anterior] procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente […] ser prorrogado após vários anos por uma simples decisão, sem antes se ter efetuado um novo procedimento de avaliação do impacto ambiental? Por outras palavras, pode considerar‑se que[,] uma vez tomada […] uma decisão […] ao abrigo do Diretiva [85/337], [a mesma] tem validade ilimitada?

4)      A condição geral prevista na Diretiva [96/61] (designadamente, no seu preâmbulo e nos seus artigos 1.° e 15.°‑A) — com base na qual os Estados‑Membros garantem a prevenção e o controlo da poluição do ambiente assegurando também que o público interessado possa interpor recurso administrativo ou judicial, equitativo e rápido —, conjugada com o disposto no artigo 10.°‑A da Diretiva [85/337] e nos artigos 6.° e 9.°, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus, abrange também a possibilidade de o referido público pedir a adoção de uma medida provisória, administrativa ou judicial, em conformidade com o direito nacional (por exemplo, um despacho de suspensão da execução de [um licenciamento integrado]) que permita [suspender] temporariamente, isto é, até à decisão [no processo principal], […] a construção de uma instalação projetada?

5)      É possível que, por decisão judicial através da qual se dá cumprimento a um requisito previsto pela Diretiva [96/61] ou pela Diretiva [85/337] ou [pelo] artigo 9.°, n.os 2 a 4, da Convenção de Aarhus — isto é, em aplicação do direito dos cidadãos, aí consagrado, a uma tutela jurisdicional equitativa na aceção do artigo 191.°, n.os 1 e 2, […] TFUE, relativo à política da União Europeia em matéria de ambiente —, seja ilegalmente lesado o direito de propriedade de um [operador] sobre [o seu] estabelecimento, […] garantido, entre outros, pelo artigo 1.° do Protocolo [a]dicional à Convenção Europeia [para a Proteção] dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por exemplo, pelo facto de, no decurso de um processo jurisdicional, ser [anulado o licenciamento integrado, validamente concedido ao] requerente[,] para uma nova instalação?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade

48      A inšpekcia, a Ekologická skládka e o Governo eslovaco contestam, a diversos títulos, a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial ou de algumas das questões submetidas.

49      Em primeiro lugar, segundo a inšpekcia e a Ekologická skládka, todas as questões submetidas são inadmissíveis porque têm por objeto situações inteiramente reguladas por regras internas, nomeadamente pelos atos que transpõem as Diretivas 85/337 e 96/61. A Ekologická skládka deduz daqui que estas diretivas são desprovidas de efeito direto, enquanto a inšpekcia considera que as mesmas são suficientemente claras para tornar inútil o reenvio prejudicial. A inšpekcia afirma também que as questões prejudiciais deviam ter sido submetidas quando da primeira fase do processo no Najvyšší súd Slovenskej republiky. Da mesma forma, a Ekologická skládka considera que essas questões são supérfluas, na medida em que o Najvyšší súd Slovenskej republiky está, a partir de agora, vinculado pelo parecer jurídico do Ústavný súd Slovenskej republiky e que nenhuma das partes no processo principal pediu que o Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre as referidas questões.

50      Em segundo lugar, a Ekologická skládka alega que a separação estabelecida pelo direito nacional entre o procedimento integrado, o procedimento de planeamento urbano e a avaliação do impacto ambiental retira relevância, para o desfecho do processo principal, à segunda e terceira questões. Para a inšpekcia, essa separação justifica a inadmissibilidade da terceira, quarta e quinta questões. Com efeito, a mesma implica que um vício da decisão de planeamento urbano ou da avaliação do impacto ambiental não tem influência na legalidade do licenciamento integrado.

51      Em terceiro lugar, a Ekologická skládka e o Governo eslovaco consideram que a quarta questão é de natureza hipotética. Por um lado, as medidas provisórias ordenadas pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky no seu despacho de 6 de abril de 2009 estão, a partir de agora, privadas de todo o efeito. Por outro lado, esta questão é irrelevante para o processo em curso perante o juiz de reenvio, dado que aquele não trata da decretação de novas medidas provisórias, mas da validade das decisões administrativas impugnadas.

52      Em quarto e último lugar, a Ekologická skládka sustenta que a quinta questão também apresenta caráter hipotético, pois trata da decisão que o Najvyšší súd Slovenskej republiky será chamado a proferir no final do processo principal. Além disso, esta questão também é inadmissível porque diz respeito à interpretação do direito constitucional nacional.

53      A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, compete exclusivamente ao tribunal nacional, que é chamado a conhecer do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, quando as questões tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, Colet., p. I‑1721, n.° 24, e de 19 de julho de 2012, Garkalns, C‑470/11, n.° 17).

54      Daqui decorre que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar a responder a uma questão submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não disponha dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe foram submetidas (acórdãos de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, Colet., p. I‑4629, n.° 36, e de 5 de julho de 2012, Geistbeck, C‑509/10, n.° 48).

55      Ora, o argumento baseado no caráter completo do direito nacional não permite demonstrar que a interpretação das regras de direito da União referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio é manifestamente desprovida de qualquer relação com o litígio no processo principal, tanto mais que é pacífico que as disposições nacionais são em parte medidas de transposição de atos da União. Por conseguinte, este argumento não é suficiente para ilidir a presunção de relevância evocada no número anterior.

56      Impõe‑se concluir que a pretensa falta de efeito direto das diretivas em causa não modifica esta análise, pois nos termos do artigo 267.° TFUE o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos atos aprovados pelas instituições da União, independentemente de serem diretamente aplicáveis ou não (acórdãos de 10 de julho de 1997, Maso e o., C‑373/95, Colet., p. I‑4051, n.° 28; de 16 de julho de 2009, Futura Immobiliare e o., C‑254/08, Colet., p. I‑6995, n.° 34; e de 27 de novembro de 2012, Pringle, C‑370/12, n.° 89). Além disso, em relação à alegada inutilidade do pedido de decisão prejudicial com fundamento na clareza das regras aplicáveis, importa recordar que o artigo 267.° TFUE permite sempre a um órgão jurisdicional nacional, se julgar oportuno, submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação (v., neste sentido, acórdão de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, Colet., p. I‑4599, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

57      Quanto aos outros argumentos aduzidos pela inšpekcia e pela Ekologická skládka para demonstrar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial no seu todo, os mesmos têm relação com o objeto da primeira questão e serão, portanto, apreciados pelo Tribunal quando da análise dessa questão.

58      No que respeita aos elementos relativos à separação dos diferentes processos em direito nacional, há que sublinhar que o tribunal de reenvio adota uma conceção das consequências a retirar desta separação, à luz da legislação nacional, muito diferente da defendida pela inšpekcia e pela Ekologická skládka. Ora, no âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, as funções do Tribunal de Justiça e as do órgão jurisdicional de reenvio estão claramente separadas e é exclusivamente a este último que compete interpretar a legislação nacional (acórdãos de 17 de junho de 1999, Piaggio, C‑295/97, Colet., p. I‑3735, n.° 29, e de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética, C‑500/06, Colet., p. I‑5785, n.° 21). Por conseguinte, os referidos elementos não são suficientes para demonstrar que as questões submetidas não têm qualquer relação com a realidade ou o objeto do litígio.

59      No que respeita à admissibilidade da quarta questão, resulta da decisão de reenvio que o Najvyšší súd Slovenskej republiky adotou novas medidas provisórias destinadas a suspender os efeitos das decisões em causa no processo principal. Além disso, a Ekologická skládka precisa, nas suas observações escritas, que considerou ser útil a interposição de um recurso das referidas medidas. Nestas condições, não se afigura que a quarta questão possa ser considerada como hipotética.

60      Por último, no que respeita à admissibilidade da quinta questão, é pacífico que o Ústavný súd Slovenskej republiky decidiu que o Najvyšší súd Slovenskej republiky violou o direito de propriedade da Ekologická skládka no seu acórdão de 28 de maio de 2009, no qual concluiu que o licenciamento integrado tinha sido concedido em condições incompatíveis com o direito da União. Na medida em que o juiz de reenvio continua a ter dúvidas quanto à compatibilidade das decisões impugnadas no processo principal com o direito da União, a quinta questão não é de natureza puramente hipotética. Além disso, resulta da redação da referida questão que a mesma não tem por objeto a interpretação do direito constitucional nacional.

61      Assim, há que declarar admissíveis as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto à primeira questão

62      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional pode submeter oficiosamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial quando se pronuncia após a baixa dos autos na sequência da cassação da sua primeira decisão pelo órgão jurisdicional constitucional do Estado‑Membro em causa e quando uma norma nacional lhe impõe que decida o litígio seguindo a posição jurídica expressa por este último. Interroga‑se, também, sobre se o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que obriga esse mesmo órgão jurisdicional nacional a submeter questões ao Tribunal de Justiça quando as suas decisões podem ser objeto, num órgão jurisdicional constitucional, de um recurso limitado ao exame de uma eventual violação dos direitos e liberdades garantidos pela Constituição nacional ou por uma Convenção internacional.

63      A título preliminar, importa salientar que, com a primeira questão, o Najvyšší súd Slovenskej republiky pretende também saber se o direito da União lhe permite afastar uma norma nacional que o proíbe de alegar um fundamento baseado na violação desse direito que não foi invocado pelas partes no processo principal. No entanto, resulta da decisão de reenvio que esta interrogação diz apenas respeito à Diretiva 85/337 e que, por conseguinte, o Tribunal de Justiça apenas deve pronunciar‑se sobre este assunto se se verificar, atendendo à resposta dada à terceira questão, que esta diretiva é aplicável ao litígio no processo principal.

64      Relativamente aos restantes aspetos da primeira questão prejudicial, constitui jurisprudência assente que o artigo 267.° TFUE confere aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal de Justiça, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões relativas à interpretação ou à apreciação da validade de disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido (acórdãos de 27 de junho de 1991, Mecanarte, C‑348/89, Colet., p. I‑3277, n.° 44, e de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, Colet., p. I‑8889, n.° 26).

65      O artigo 267.° TFUE atribui, pois, aos órgãos jurisdicionais nacionais a faculdade e, sendo caso disso, impõe‑lhes a obrigação de reenvio a título prejudicial, quando verifiquem, quer oficiosamente quer a pedido das partes, que o mérito da causa inclui uma questão a resolver referida no primeiro parágrafo dessa disposição (acórdãos de 10 de julho de 1997, Palmisani, C‑261/95, Colet., p. I‑4025, n.° 20, e de 21 de julho de 2011, Kelly, C‑104/10, Colet., p. I‑6813, n.° 61). Por esta razão, o facto de as partes no processo principal não terem evocado, perante o órgão jurisdicional de reenvio, um problema de direito da União não se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio possa recorrer ao Tribunal de Justiça (acórdãos de 16 de junho de 1981, Salonia, 126/80, Recueil, p. 1563, n.° 7, e de 8 de março de 2012, Huet, C‑251/11, n.° 23).

66      Com efeito, o reenvio prejudicial assenta num diálogo de juiz a juiz, cujo início depende inteiramente da apreciação que o órgão jurisdicional nacional faça da pertinência e da necessidade do referido reenvio (acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Cartesio, C‑201/06, Colet., p. I‑9641, n.° 91, e de 9 de novembro de 2010, VB Pénzügyi Lízing, C‑137/08, Colet., p. I‑10847, n.° 29).

67      Além disso, a existência de uma regra processual nacional não pode pôr em causa a faculdade de que dispõem os órgãos jurisdicionais nacionais de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, quando têm dúvidas, como no processo principal, sobre a interpretação do direito da União (acórdãos Elchinov, já referido, n.° 25, e de 20 de outubro de 2011, Interedil, C‑396/09, Colet., p. I‑9915, n.° 35).

68      Uma regra de direito nacional, nos termos da qual as apreciações de um órgão jurisdicional superior vinculam um outro órgão jurisdicional nacional, não pode, pois, retirar a este último a faculdade de submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação do direito da União a que essas apreciações jurídicas se referem. Com efeito, o mesmo órgão jurisdicional, se considerar que a apreciação de direito feita pelo tribunal de grau superior o pode levar a proferir uma sentença contrária ao direito da União, deve ter a faculdade de colocar ao Tribunal de Justiça as questões que o preocupam (acórdãos de 9 de março de 2010, ERG e o., C‑378/08, Colet., p. I‑1919, n.° 32, e Elchinov, já referido, n.° 27).

69      Nesta fase, há que salientar que o juiz nacional, tendo exercido a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 267.° TFUE, está vinculado, para a resolução do litígio no processo principal, pela interpretação das disposições em causa feita pelo Tribunal de Justiça e deve, se for esse o caso, afastar as apreciações do tribunal superior se considerar, à luz dessa interpretação, que estas não são conformes com o direito da União (acórdão Elchinov, já referido, n.° 30).

70      Os princípios enunciados nos números precedentes são aplicáveis, da mesma forma, ao órgão jurisdicional de reenvio no tocante à posição jurídica expressa, no presente processo principal, pelo órgão jurisdicional constitucional do Estado‑Membro em causa, na medida em que resulta de jurisprudência assente que não se pode admitir que a unidade e a eficácia do direito da União sejam postas em causa por normas de direito nacional, mesmo que sejam de ordem constitucional (acórdãos de 17 de dezembro de 1970, Internationale Handelsgesellschaft, 11/70, Colet. 1969‑1970, p. 625, n.° 3, e de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten, C‑409/06, Colet., p. I‑8015, n.° 61). De resto, o Tribunal de Justiça já declarou que os referidos princípios se aplicam nas relações entre um órgão jurisdicional constitucional e todos os demais órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 22 de junho de 2010, Melki e Abdeli, C‑188/10 e C‑189/10, Colet., p. I‑5667, n.os 41 a 45).

71      A norma nacional que obriga o Najvyšší súd Slovenskej republiky a seguir a posição jurídica do Ústavný súd Slovenskej republiky não pode impedir, portanto, que o órgão jurisdicional de reenvio submeta ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial em qualquer momento do processo que considere apropriado e afaste, caso seja necessário, as apreciações expressas pelo Ústavný súd Slovenskej republiky que se revelem contrárias ao direito da União.

72      Por último, enquanto tribunal supremo, o Najvyšší súd Slovenskej republiky é até obrigado a submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sempre que verifique que o mérito da causa inclui uma questão a resolver abrangida pelo primeiro parágrafo do artigo 267.° TFUE. Com efeito, a possibilidade de interpor, no órgão jurisdicional constitucional do Estado‑Membro em causa, um recurso de decisão de um órgão jurisdicional nacional, limitado à análise de uma eventual violação dos direitos e das liberdades garantidos pela Constituição nacional ou por uma Convenção internacional, não permite considerar que esse órgão jurisdicional nacional não pode ser qualificado de órgão jurisdicional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno na aceção do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE.

73      Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, como o órgão jurisdicional de reenvio, tem a obrigação de submeter oficiosamente ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial quando se pronuncia após a baixa dos autos na sequência da cassação da sua primeira decisão pelo órgão jurisdicional constitucional do Estado‑Membro em causa e uma regra nacional lhe impõe que decida o litígio seguindo a posição jurídica expressa por este último órgão jurisdicional.

 Quanto à segunda questão

74      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 96/61 deve ser interpretada no sentido de que exige que o público em causa tenha acesso, desde o início do processo de licenciamento de um aterro, a uma decisão de planeamento urbano sobre a implantação dessa instalação. Interroga‑se também sobre se a recusa de disponibilizar essa decisão pode ser justificada pela invocação de um segredo comercial que protege as informações que essa decisão inclui ou, no caso contrário, pode ser regularizada pelo acesso à referida decisão disponibilizado ao público em causa no decorrer do procedimento administrativo de segunda instância.

75      A título preliminar, cumpre constatar que resulta da decisão de reenvio que a instalação em causa no processo principal constitui um aterro que recebe mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou com uma capacidade total superior a 25 000 toneladas de resíduos. Insere‑se, portanto, no âmbito de aplicação da Diretiva 96/61, como resulta do artigo 1.° da mesma, lido em conjugação com o ponto 5.4 do seu anexo I.

76      O artigo 15.° desta diretiva prevê a participação do público em causa no processo de atribuição de uma licença para novas instalações e precisa que essa participação decorre nas condições previstas no anexo V da referida diretiva. Este anexo impõe que sejam comunicadas ao público, nomeadamente, as coordenadas das autoridades junto das quais podem ser obtidas informações relevantes e a indicação da data e do local em que essas informações serão colocadas à disposição do público.

77      Estas normas sobre a participação do público devem ser interpretadas à luz e atendendo às disposições da Convenção de Aarhus, com a qual, como resulta do considerando 5 da Diretiva 2003/35, que alterou parcialmente a Diretiva 96/61, a legislação da União deve ser «harmonizada» (acórdão de 12 de maio de 2011, Bund für Umwelt und Naturschutz Deutschland, Landesverband Nordrhein‑Westfalen, C‑115/09, Colet., p. I‑3673, n.° 41). Ora, o artigo 6.°, n.° 6, da referida Convenção estipula que o público em causa deve poder consultar todas as informações que sejam relevantes para o processo de tomada de decisões relativo ao licenciamento de atividades referidas no anexo I da referida Convenção, nomeadamente dos aterros que recebam mais de 10 toneladas de resíduos por dia ou tenham uma capacidade total superior a 25 000 toneladas de resíduos.

78      Por conseguinte, o público interessado pelo processo de licenciamento previsto pela Diretiva 96/61 deve, em princípio, ter acesso a todas as informações relevantes para o referido processo.

79      Resulta da decisão de reenvio e dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a decisão de planeamento urbano sobre a implantação da instalação em causa no processo principal constitui uma das medidas com base nas quais será tomada a decisão final de autorizar ou não essa instalação, e que a mesma inclui informações relativas ao impacto do projeto no ambiente, sobre as condições impostas à entidade exploradora para limitar esse impacto, sobre as objeções levantadas pelas partes no procedimento de planeamento urbano e sobre os fundamentos para as escolhas efetuadas pela autoridade competente para aprovar essa decisão de planeamento urbano. Além disso, as normas nacionais aplicáveis impõem que a mesma seja anexada ao pedido de licenciamento dirigido à autoridade competente. Daqui resulta que se deve considerar que a referida decisão de planeamento urbano inclui informações relevantes na aceção do anexo V da Diretiva 96/61 e que o público em causa deve, portanto, em princípio, poder aceder à mesma durante o processo de licenciamento da referida instalação.

80      Além disso, resulta do artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 96/61 que a participação do público em causa pode ser limitada pelas restrições previstas no artigo 3.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 90/313. À data dos factos no processo principal, a Diretiva 90/313 tinha, no entanto, sido revogada e substituída pela Diretiva 2003/4. Há que considerar, tendo em conta a tabela de correspondência em anexo a esta última diretiva, a obrigação de harmonizar a legislação da União com a Convenção de Aarhus e a redação do artigo 15.° da Diretiva 96/61, mantida quando da codificação posterior pela Diretiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8), que o artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 96/61 deve ser interpretado no sentido de que remete para as restrições previstas no artigo 4.°, n.os 1, 2 e 4, da Diretiva 2003/4.

81      Nos termos do n.° 2, primeiro parágrafo, alínea d), do referido artigo 4.°, os Estados‑Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informações quando a divulgação dessas informações põe em causa a confidencialidade das informações comerciais e industriais, se essa confidencialidade estiver prevista no direito nacional ou da União, com o fim de proteger um interesse económico legítimo.

82      Contudo, tendo em conta a importância da localização de uma ou outra das atividades referidas pela Diretiva 96/61 e como resulta do n.° 79 do presente acórdão, esse não é o caso da decisão pela qual uma autoridade pública autoriza, tendo em conta as regras de planeamento urbano aplicáveis, a implantação de uma instalação abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

83      Mesmo que se admita que não está excluído que, excecionalmente, determinados elementos que figuram nos fundamentos de uma decisão de planeamento urbano possam incluir informações comerciais ou industriais confidenciais, no caso em apreço, é pacífico que a proteção da confidencialidade dessas informações foi utilizada, em violação do artigo 4.°, n.° 4, da Diretiva 2003/4, para recusar ao público em causa qualquer acesso, mesmo parcial, à decisão de planeamento urbano relativa à implantação da instalação em causa no processo principal.

84      Daqui resulta que a recusa de disponibilizar ao público em causa a decisão de planeamento urbano sobre a implantação da instalação em causa no processo principal durante o procedimento administrativo de primeira instância não foi justificada pela exceção enunciada no artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 96/61. É, portanto, necessário que o órgão jurisdicional de reenvio saiba se o acesso a essa decisão, facultado ao público em causa durante o procedimento administrativo de segunda instância, é suficiente para regularizar o vício processual que macula o procedimento administrativo de primeira instância e, por conseguinte, para afastar uma violação do artigo 15.° da Diretiva 96/61.

85      Na falta de regras fixadas pelo direito da União nesta matéria, compete à ordem jurídica de cada Estado‑Membro regular as modalidades processuais dos recursos destinados a salvaguardar os direitos que decorrem para os particulares do direito da União, na condição, porém, de não serem menos favoráveis do que as que regulam recursos semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, Colet., p. I‑4599, n.° 12, e de 12 de julho de 2012, VALE Építési, C‑378/10, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

86      No que respeita ao princípio da equivalência, este exige que todas as regras aplicáveis aos recursos se apliquem indiferentemente aos recursos assentes na violação do direito da União e aos assentes na violação do direito interno (v., designadamente, acórdãos de 19 de julho de 2012, Littlewoods Retail e o., C‑591/10, n.° 31, e de 4 de outubro de 2012, Byankov, C‑249/11, n.° 70). Compete, portanto, ao órgão jurisdicional nacional verificar se o direito nacional permite a regularização dos vícios processuais comparáveis de natureza interna no decurso do procedimento administrativo de segunda instância.

87      Quanto ao princípio da efetividade, embora o direito da União não possa impedir que as normas nacionais aplicáveis permitam, em determinados casos, regularizar operações ou atos que, na perspetiva do direito da União, são irregulares, esta possibilidade está subordinada à condição de não proporcionar aos interessados a oportunidade de contornarem as normas da União, ou de não as aplicarem, e de ser excecional (acórdão de 3 de julho de 2008, Comissão/Irlanda, C‑215/06, Colet., p. I‑4911, n.° 57).

88      A este respeito, há que salientar que o artigo 15.° da Diretiva 96/61 impõe aos Estados‑Membros que deem ao público em causa, durante um período adequado, a oportunidade efetiva de participar no processo de emissão de uma licença. Esta disposição deve ser interpretada à luz do considerando 23 da referida diretiva, nos termos do qual o público deve ter acesso, antes de qualquer decisão, às informações respeitantes aos pedidos de licenciamento de novas instalações, e do artigo 6.° da Convenção de Aarhus, em que se prevê, por um lado, que o público participa o mais cedo possível no processo, quando todas as opções estiverem em aberto e possa haver uma participação efetiva do público, e, por outro lado, que deve ter acesso às informações relevantes para o processo de tomada de decisões assim que estejam disponíveis. Daqui resulta que o público em causa deve dispor de todas as informações relevantes desde o início do procedimento administrativo de primeira instância, antes de uma primeira decisão ter sido adotada, na medida em que essas informações estiverem disponíveis à data em que se desenrola esta fase do procedimento.

89      Quanto à questão de saber se o princípio da efetividade se opõe a uma regularização do procedimento de segunda instância pela disponibilização ao público de documentos relevantes não acessíveis durante o procedimento administrativo de primeira instância, resulta das informações transmitidas pelo juiz nacional que, de acordo com a legislação nacional aplicável, o órgão administrativo de segunda instância tem o poder de modificar a decisão administrativa de primeira instância. Compete, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, por um lado, no quadro do procedimento administrativo de segunda instância, todas as opções estão em aberto, na aceção do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 96/61, interpretado à luz do artigo 6.°, n.° 4, da Convenção de Aarhus, e se, por outro lado, a regularização do procedimento nessa fase, através da disponibilização ao público em causa de documentos relevantes, permite ainda ao referido público exercer uma influência real no desfecho do processo decisório.

90      Por conseguinte, o princípio da efetividade não se opõe a que uma recusa injustificada de disponibilização ao público interessado da decisão de planeamento urbano, em causa no processo principal, durante o procedimento administrativo de primeira instância seja regularizada durante o procedimento administrativo de segunda instância, na condição de que todas as opções e soluções estejam em aberto e que a regularização do procedimento nessa fase permita ainda ao público em causa exercer uma influência real no desfecho do processo decisório, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

91      Consequentemente, há que responder à segunda questão que a Diretiva 96/91 deve ser interpretada no sentido de que:

¾        impõe que o público em causa tenha acesso a uma decisão de planeamento urbano, como a que é objeto do processo principal, desde o início do processo de licenciamento da instalação em causa;

¾        não permite que as autoridades nacionais competentes recusem ao público em causa o acesso a essa decisão com fundamento na proteção da confidencialidade das informações comerciais ou industriais prevista pelo direito nacional ou da União a fim de proteger um interesse económico legítimo; e

¾        não se opõe a que uma recusa injustificada de disponibilização ao público em causa de uma decisão de planeamento urbano, como a que é objeto do processo principal, no decurso do procedimento administrativo de primeira instância possa ser regularizada durante o procedimento administrativo de segunda instância, na condição de todas as opções e soluções ainda serem possíveis e de a regularização do procedimento nessa fase ainda permitir ao público em causa o exercício de uma influência real no desfecho do processo decisório, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

 Quanto à terceira questão

92      Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 85/337 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a validade de um anúncio relativo à avaliação do impacto ambiental de um projeto seja validamente prorrogada por vários anos após a adoção desse anúncio e se essa diretiva impõe que se proceda, neste caso, a uma nova avaliação do impacto ambiental do referido projeto.

93      A este respeito, tanto a inšpekcia como os Governos eslovaco e checo sustentam que a Diretiva 85/337 não se aplica, ratione temporis, à situação referida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

94      Resulta de jurisprudência assente que o princípio da sujeição dos projetos suscetíveis de terem impacto considerável no ambiente a uma avaliação ambiental não se aplica às situações em que a data da apresentação formal do pedido de aprovação de um projeto é anterior à data em que termina o prazo de transposição da Diretiva 85/337 (acórdãos de 11 de agosto de 1995, Comissão/Alemanha, C‑431/92, Colet., p. I‑2189, n.os 29 e 32, e de 18 de junho de 1998, Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland, C‑81/96, Colet., p. I‑3923, n.° 23).

95      Com efeito, esta diretiva visa, em larga medida, projetos de certa envergadura, cuja realização necessita muitas vezes de um longo período de tempo. Assim, não é oportuno que procedimentos já complexos a nível nacional sejam sobrecarregados e atrasados devido às exigências específicas impostas pela referida diretiva e que com isso sejam afetadas situações já consolidadas (acórdão Gedeputeerde Staten van Noord‑Holland, já referido, n.° 24).

96      No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as diligências da entidade exploradora com o objetivo de obter a licença para realizar o projeto do aterro em causa no processo principal começaram em 16 de dezembro de 1998, com a apresentação de um pedido de avaliação do impacto ambiental do projeto. Ora, resulta do artigo 2.° do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33) que a Diretiva 85/337 devia ser transposta pela República Eslovaca a contar da data de adesão desse Estado‑Membro à União, ou seja, desde 1 de maio de 2004.

97      Contudo, há que salientar que a atribuição da licença de realização do aterro em causa no processo principal pela Administração eslovaca necessitou de três processos sucessivos, cada um deles concluído com a adoção de uma decisão.

98      Os pedidos da entidade exploradora relativos aos dois primeiros processos foram apresentados, respetivamente, em 16 de dezembro de 1998 e em 7 de agosto de 2002, ou seja, antes de expirar o prazo de transposição da Diretiva 85/337. Em contrapartida, o pedido de licenciamento integrado foi apresentado em 25 de setembro de 2007, após a expiração desse prazo. Por conseguinte, há que determinar se se pode considerar que a apresentação dos dois primeiros pedidos marca o início formal do processo de licenciamento na aceção da jurisprudência recordada no n.° 94 do presente acórdão.

99      A este respeito, há primeiro que constatar que os pedidos apresentados nas duas primeiras etapas do processo não se confundem com simples contactos informais que não seriam suscetíveis de manifestar o início formal do processo de licenciamento (v., neste sentido, acórdão Comissão/Alemanha, já referido, n.° 32).

100    Em seguida, há que sublinhar que a avaliação do impacto ambiental, terminada em 1999, foi realizada com vista a permitir a realização do projeto de aterro objeto do licenciamento integrado. A sequência do processo, nomeadamente a emissão da licença de construção, assenta nesta avaliação. Como salienta a advogada‑geral no n.° 115 das suas conclusões, o facto de, no direito eslovaco, o impacto ambiental ser avaliado de forma separada do efetivo processo de licenciamento não pode alargar o âmbito de aplicação temporal da Diretiva 85/337.

101    Do mesmo modo, resulta das considerações que figuram no n.° 79 do presente acórdão que a decisão de planeamento urbano sobre a implantação do aterro em causa no processo principal constitui uma etapa indispensável para que a entidade exploradora seja autorizada a realizar o projeto de aterro em causa. Esta decisão estabelece, além disso, um certo número de condições impostas à entidade exploradora na realização do seu projeto.

102    Ora, por ocasião da análise de um processo comparável, o Tribunal de Justiça considerou que a data que deve servir de referência para determinar a aplicação no tempo de uma diretiva que impõe uma avaliação ambiental é aquela em que o projeto foi formalmente apresentado, dado que as diferentes fases da análise de um projeto estão ligadas, pelo que constituem uma operação complexa (acórdão de 23 de março de 2006, Comissão/Áustria, C‑209/04, Colet., p. I‑2755, n.° 58).

103    Por último, resulta de jurisprudência constante que uma aprovação na aceção da Diretiva 85/337 pode ser constituída pela combinação de várias decisões distintas quando o processo nacional que permite ao dono da obra ser autorizado a começar os trabalhos para realizar o seu projeto é composto por várias etapas sucessivas (v., neste sentido, acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Wells, C‑201/02, Colet., p. I‑723, n.° 52, e de 4 de maio de 2006, Comissão/Reino Unido, C‑508/03, Colet., p. I‑3969, n.° 102). Daqui resulta que, nesta hipótese, a data da apresentação formal do pedido de aprovação do projeto deve ser fixada no dia em que o dono da obra apresentou um pedido destinado a iniciar a primeira etapa do procedimento.

104    Resulta das considerações precedentes que a apresentação formal do pedido de aprovação do projeto de aterro em causa no processo principal é anterior à data de expiração do prazo de transposição da Diretiva 85/337. Por consequência, as obrigações decorrentes desta diretiva não são aplicáveis a esse projeto, não havendo pois que responder à terceira questão.

 Quanto à quarta questão

105    Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 1.° e 15.°‑A da Diretiva 96/61, lidos em conjugação com os artigos 6.° e 9.° da Convenção de Aarhus, devem ser interpretados no sentido de que os membros do público em causa devem poder, no âmbito do recurso previsto no artigo 15.°‑A desta diretiva, pedir ao órgão jurisdicional ou ao órgão independente e imparcial competente criado por lei que decrete medidas provisórias suscetíveis de suspender temporariamente a aplicação de uma licença na aceção do artigo 4.° da referida diretiva enquanto se aguarda que seja proferida a decisão definitiva.

106    Os Estados‑Membros dispõem, em virtude da sua autonomia processual e sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade, de uma margem de manobra para a transposição do artigo 9.° da Convenção de Aarhus e do artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61. Cabe‑lhes, em especial, determinar qual o órgão jurisdicional ou o órgão independente e imparcial criado por lei competente para conhecer dos recursos previstos nessas disposições e quais as modalidades processuais a observar, desde que as disposições acima referidas sejam respeitadas (v., por analogia, acórdão de 18 de outubro de 2011, Boxus e o., C‑128/09 a C‑131/09, C‑134/09 e C‑135/09, Colet., p. I‑9711, n.° 52).

107    Além disso, resulta de jurisprudência constante que o juiz nacional que conhece de um litígio regulado pelo direito da União deve poder conceder medidas provisórias no sentido de garantir a plena eficácia da decisão jurisdicional a tomar quanto à existência dos direitos invocados com fundamento no direito da União (acórdãos de 19 de junho de 1990, Factortame e o., C‑213/89, Colet., p. I‑2433, n.° 21, e de 13 de março de 2007, Unibet, C‑432/05, Colet., p. I‑2271, n.° 67).

108    Há que acrescentar que o direito de interpor um recurso previsto no artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61 deve ser interpretado à luz do objetivo desta diretiva. O Tribunal de Justiça já decidiu que esse objetivo, definido no artigo 1.° da referida diretiva, é a prevenção e o controlo integrados da poluição através da aplicação de medidas destinadas a evitar ou a reduzir as emissões das atividades constantes do seu anexo I para o ar, a água e o solo, de modo a alcançar‑se um nível elevado de proteção do ambiente (acórdãos de 22 de janeiro de 2009, Association nationale pour la protection des eaux et rivières e OABA, C‑473/07, Colet., p. I‑319, n.° 25, e de 15 de dezembro de 2011, Møller, C‑585/10, Colet., p. I‑13407, n.° 29).

109    Ora, o exercício do recurso previsto no artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61 não permitiria prevenir eficazmente as referidas poluições se fosse impossível evitar que uma instalação suscetível de ter beneficiado de uma licença concedida em violação desta diretiva continuasse a funcionar enquanto se aguarda uma decisão definitiva sobre a legalidade da referida licença. Daqui resulta que a garantia de efetividade do direito de interpor um recurso previsto no referido artigo 15.°‑A exige que os membros do público em causa tenham o direito de pedir ao órgão jurisdicional ou ao órgão independente e imparcial competente que tome medidas provisórias suscetíveis de prevenir essas poluições, o que inclui, se necessário, a suspensão temporária da licença impugnada.

110    Tendo em conta o exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61 deve ser interpretado no sentido de que os membros do público em causa devem poder, no quadro do recurso previsto nesta disposição, pedir ao órgão jurisdicional ou ao órgão independente e imparcial competente criado por lei que decrete medidas provisórias suscetíveis de suspender temporariamente a aplicação de uma licença na aceção do artigo 4.° desta diretiva enquanto se aguarda que seja proferida a decisão definitiva.

 Quanto à quinta questão

111    Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma decisão de um juiz nacional, tomada no âmbito de um procedimento nacional que dá execução às obrigações resultantes do artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61 e do artigo 9.°, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus, de anulação de uma licença atribuída em violação das disposições da referida diretiva é suscetível de constituir uma violação injustificada do direito de propriedade da entidade exploradora consagrado no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

112    Como salienta a advogada‑geral nos n.os 182 a 184 das suas conclusões, as condições impostas pela Diretiva 96/61 restringem a utilização da propriedade nas áreas afetadas por uma instalação que se encontre abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

113    O direito de propriedade não constitui, no entanto, uma prerrogativa absoluta, antes devendo ser tomado em consideração tendo presente a sua função social. Consequentemente, podem ser introduzidas restrições à fruição do direito de propriedade, desde que tais restrições correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral e não constituam, à luz do objetivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável suscetível de afetar a própria essência do direito desse modo garantido (acórdãos de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, Colet., p. I‑6351, n.° 355, e de 9 de março de 2010, ERG e o., C‑379/08 e C‑380/08, Colet., p. I‑2007, n.° 80).

114    No que diz respeito aos objetivos de interesse geral anteriormente referidos, resulta igualmente de jurisprudência constante que entre eles se conta também a proteção do ambiente, sendo esta suscetível de justificar uma restrição à utilização do direito de propriedade (v. acórdãos de 7 de fevereiro de 1985, ADBHU, 240/83, Recueil, p. 531, n.° 13; de 20 de setembro de 1988, Comissão/Dinamarca, 302/86, Colet., p. 4607, n.° 8; de 2 de abril de 1998, Outokumpu, C‑213/96, Colet., p. I‑1777, n.° 32; e de 9 de março de 2010, ERG e o., C‑379/08 e C‑380/08, já referido, n.° 81).

115    No que se refere à proporcionalidade da violação do direito de propriedade em causa, quando essa violação pode ser demonstrada, basta verificar que a Diretiva 96/61 comporta um equilíbrio entre as exigências desse direito e as que se encontram ligadas à proteção do ambiente.

116    Por conseguinte, há que responder à quinta questão que uma decisão de um juiz nacional, tomada no âmbito de um procedimento nacional que dá execução às obrigações resultantes do artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61 e do artigo 9.°, n.os 2 e 4, da Convenção de Aarhus, de anulação de uma licença atribuída em violação das disposições da referida diretiva não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma violação injustificada ao direito de propriedade da entidade exploradora consagrado pelo artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

 Quanto às despesas

117    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1)      O artigo 267.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional, como o órgão jurisdicional de reenvio, tem a obrigação de submeter oficiosamente ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial quando se pronuncia após a baixa dos autos na sequência da cassação da sua primeira decisão pelo órgão jurisdicional constitucional do Estado‑Membro em causa e uma regra nacional lhe impõe que decida o litígio seguindo a posição jurídica expressa por este último órgão jurisdicional.

2)      A Diretiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, deve ser interpretada no sentido de que:

¾        impõe que o público em causa tenha acesso a uma decisão de planeamento urbano, como a que é objeto do processo principal, desde o início do processo de licenciamento da instalação em causa;

¾        não permite que as autoridades nacionais competentes recusem ao público em causa o acesso a essa decisão com fundamento na proteção da confidencialidade das informações comerciais ou industriais prevista pelo direito nacional ou da União a fim de proteger um interesse económico legítimo; e

¾        não se opõe a que uma recusa injustificada de disponibilização ao público em causa de uma decisão de planeamento urbano, como a que é objeto do processo principal, no decurso do procedimento administrativo de primeira instância possa ser regularizada durante o procedimento administrativo de segunda instância, na condição de todas as opções e soluções ainda serem possíveis e de a regularização do procedimento nessa fase ainda permitir ao público em causa o exercício de uma influência real no desfecho do processo decisório, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3)      O artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61, conforme alterada pelo Regulamento n.° 166/2006, deve ser interpretado no sentido de que os membros do público em causa devem poder, no quadro do recurso previsto nesta disposição, pedir ao órgão jurisdicional ou ao órgão independente e imparcial competente criado por lei que decrete medidas provisórias suscetíveis de suspender temporariamente a aplicação de uma licença na aceção do artigo 4.° da referida diretiva enquanto se aguarda que seja proferida a decisão definitiva.

4)      Uma decisão de um juiz nacional, tomada no âmbito de um procedimento nacional que dá execução às obrigações resultantes do artigo 15.°‑A da Diretiva 96/61, conforme alterada pelo Regulamento n.° 166/2006, e do artigo 9.°, n.os 2 e 4, da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, de anulação de uma licença atribuída em violação das disposições da referida diretiva não é suscetível, enquanto tal, de constituir uma violação injustificada ao direito de propriedade da entidade exploradora consagrado pelo artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Assinaturas


* Língua do processo: eslovaco.