Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Augstākā tiesa (Letónia) em 15 de novembro de 2017 – SIA «KPMG Baltics», likvidējamās AS «Latvijas Krājbanka» administratore / SIA
(Processo C-639/17)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente em cassação: SIA «KPMG Baltics», likvidējamās AS «Latvijas Krājbanka» administratore
Recorrida no processo de cassação: SIA «Ķipars AI»
Questões prejudiciais
Para efeitos da Diretiva 98/26/CE1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE2 , a expressão «ordem de transferência» inclui uma ordem de pagamento dada pelo depositante a uma instituição de crédito para a transferência de fundos para outra instituição de crédito?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE, que dispõe que «as ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do referido processo de falência na aceção do n.° 1 do artigo 6.° A presente disposição aplica-se mesmo em caso de processo de falência contra um participante (no sistema em causa ou num sistema interoperável) ou contra o operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante», ser interpretado no sentido de que uma ordem como a que está em causa pode ser considerada «introduzida no sistema» e deve ser executada?
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1 JO 1998, L 166, p. 45.
2 JO 2009, L 146, p. 37.