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Recurso interposto em 3 de janeiro de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 25 de outubro de 2017 no processo T-26/16, República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-6/18 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, I. Pachi e A. Vasilopoulou)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça dê provimento ao recurso, anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 25 de outubro de 2017, no processo T-26/16, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso, dê provimento ao recurso interposto pela República Helénica, de 22 de janeiro de 2016, anule a Decisão 2015/2098 da Comissão Europeia, de 13 de novembro de 20151 , na medida em que, na referida decisão, foram aplicadas à República Helénica na sequência das inspeções IR/2009/004/GR e IR/2009/0017/GR, correções financeiras pontuais e fixas, pelos atrasos nos processos de recuperação, por falta de apresentação de dados e, em geral, por deficiências no processo de gestão das dívidas, no montante total de 11 534 827.97 euros, e condene a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

O primeiro fundamento é relativo à parte da decisão em que a Comissão impõe à República Helénica uma correção financeira fixa, baseia-se na alegação de que o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação e aplicação errada das disposições que constam dos artigos 31.°, 32.° e 33.° do Regulamento 1290/20052 , num erro de direito, quanto à aplicação das orientações que constam do documento 5330/1997 da Comissão para a aplicação de correções fixas nas circunstâncias a que se refere o artigo 32.°, n.° 4, do Regulamento 1290/2005, na violação do principio da segurança jurídica, e na fundamentação insuficiente do acórdão recorrido.

O segundo fundamento é relativo à parte da decisão da Comissão na qual é imposta uma correção financeira pontual, baseia-se na alegação de que o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, fez uma interpretação e aplicação errada do disposto nos artigos 32.°, n.° 4, e 49.° do Regulamento 1290/2005, na violação dos princípios da irretroatividade das leis e da segurança jurídica, e na fundamentação contraditória e insuficiente do referido acórdão.

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1 Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [notificada com o número C (2105) 7716] (JO 2015, L 303, p. 35).

2 Regulamento (CE) n.°1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1).