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Recurso interposto em 8 de dezembro de 2017 por Alex SCI do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-841/16, Alex / Comissão

(Processo C-696/17 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alex SCI (representante: J. Fouchet, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de outubro de 2017, exceto na parte em que reconhece o caráter impugnável da decisão da Comissão datada de 21 de setembro de 2016

Proferindo nova decisão:

Anular a decisão da Comissão Europeia de 21 de setembro de 2016;

Declarar e julgar ilegais e incompatíveis com o mercado comum os auxílios concedidos à CABAB pelo FEDER, Estado Francês, Conselho Regional da Aquitânia e Conselho Geral dos Pirenéus Atlânticos;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as despesas com advogados no valor de 5 000 €.

Fundamentos e principais argumentos

Admissibilidade

A recorrente pede a confirmação da decisão do Tribunal Geral relativa ao caráter impugnável da decisão. A carta de 21 de setembro de 2016 constitui um ato impugnável na aceção das disposições do artigo 263.°, n.° 1, TFUE.

Quanto à legitimidade e ao interesse em agir da Alex SCI, a recorrente pede a modificação do despacho do Tribunal Geral. A sua situação comercial foi afetada na aceção do artigo 263.°, n.° 4, TFUE.

Mérito

O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade externa decorrente da falta de fundamentação. Não foi mencionado qualquer fundamento jurídico, textual ou jurisprudencial na decisão de 21 de setembro de 2016, de forma que, apenas com base na sua leitura, a Alex SCI, representada pelo seu gerente, não compreende essa decisão. A decisão, fundamentada de forma bastante insuficiente em direito e de facto, está viciada de uma ilegalidade externa.

O segundo fundamento é relativo à ilegalidade interna (existência de um auxílio de Estado e inexistência de notificação). A Communauté d’Agglomération Côte-basque - Adour (CABAB) pretendeu, no âmbito da sua estratégia económica, criar o espaço «Technocité» em Baiona para instituir uma plataforma especializada no domínio da aeronáutica. Para esse efeito, pediu financiamentos ao FEDER, ao Estado Francês, ao Conselho Regional da Aquitânia e ao Conselho Geral dos Pirenéus Atlânticos, a fim de estes cofinanciarem o seu projeto através do pagamento, por cada um, do valor de 1 000 000 de euros.

Por um lado, uma vez que estão reunidos os elementos constitutivos de um auxílio de Estado, esses pagamentos constituem auxílios de Estado não notificados, contrários ao artigo 108.° TFUE.

Por outro lado, esses pagamentos são incompatíveis com o mercado comum. O projeto Technocité constitui, de facto, uma plataforma industrial e de serviços especializada no desenvolvimento das tecnologias mais avançadas nos domínios aeronáutico, espacial e de sistemas embarcados. Esse sector está eminentemente aberto à concorrência. Esses auxílios são, portanto, contrários ao artigo 107.° TFUE.

Por último, no que se refere à não execução das convenções de pagamento dos auxílios, importa recordar que o objeto dessas convenções é financiar um projeto de «Polo aeronáutico Technocité», para criar o espaço e fazer dele «uma plataforma especializada na investigação e desenvolvimento nas tecnologias mais avançadas nos domínios aeronáutico, espacial e de sistemas embarcados». A zona Technocité abarca atividades de todas as naturezas, as quais são exercidas por diversas empresas tais como a Fidal, a Avantis, a Decra, a Sepa, a Trescal, a KPMG, a Capgemini..., ou seja, empresas que exercem atividades em domínios não relacionados com a aeronáutica.

Em definitivo, os auxílios de Estado devem ser anulados e os montantes devolvidos [v., nomeadamente, os Regulamentos n.° 734/20131 e 2988/952 , artigo 4.°, n.os 1 e 4; Conselho de Estado francês (CE) 2 de junho de 1992, Rec. p. 165; CE, 6 de novembro de 1998, Rec. p. 397; CJCE, 11 de julho de 1996, SFEI processo C-39/94].

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1 Regulamento (UE) n.° 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n.° 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (JO L204, p. 15).

2 Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L312, p. 1).