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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de dezembro de 2017 – «Achema» AB, «Orlen Lietuva» AB, «Lifosa» AB/Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)

(Processo C-706/17)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes e demandantes em primeira instância: «Achema» AB, «Orlen Lietuva» AB, «Lifosa» AB

Recorrida e demandada: Valstybinė kainų ir energetikos kontrolės komisija (VKEKK)

Questões prejudiciais

Deve o quadro legislativo relativo à prestação de serviços de interesse público no setor da eletricidade (a seguir «SIP») e o seu financiamento (compensação) (a seguir «regime SIP») – estabelecido na Lei lituana sobre a eletricidade, na Lei lituana sobre a energia proveniente de fontes renováveis, na Lei lituana sobre a integração do sistema elétrico nos sistemas elétricos europeus, na Lei lituana de execução da Lei relativa às alterações e aditamentos aos artigos 2.°, 11.°, 13.°, 14.°, 16.°, 20.° e 21.° da Lei sobre a energia proveniente de fontes renováveis e nas medidas legais de execução dessas leis, incluindo o Procedimento relativo à prestação de serviços de interesse público no setor da eletricidade, aprovado pelo Despacho n.° 916, de 18 de julho de 2012, do Governo da República da Lituânia, o Procedimento relativo à administração dos fundos dos serviços de interesse publico no setor da eletricidade, aprovado pelo Despacho n.° 1157, de 19 de setembro de 2012, do Governo da República da Lituânia, entre outros – conforme em vigor em 2014, ou parte dele, ser considerado um auxílio estatal (um regime de auxílios estatais) para efeitos do artigo 107.°, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as seguintes questões:

–    Em circunstâncias como as do presente processo, deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que os fundos dos SIP devem, ou não devem, ser considerados recursos estatais?

–    Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que um caso em que é imposta aos operadores de rede (empresas) uma obrigação de comprar eletricidade a produtores de eletricidade a um preço fixo (tarifa) e/ou de equilibrar a eletricidade e os prejuízos dos operadores de rede, decorrentes dessa obrigação, são compensados com fundos possivelmente imputáveis a recursos estatais, não deve ser considerado um auxílio concedido pelo Estado aos produtores de eletricidade através de recursos estatais?

–    Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, o seguintes regimes de apoio devem, ou não devem, ser considerados seletivos e/ou suscetíveis de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros: apoio concedido a uma empresa que executa um projeto de importância estratégica como o «NordBalt»; apoio concedido a empresas encarregadas de garantir a segurança do fornecimento de eletricidade num dado período; apoio destinado a compensar prejuízos que refletem as condições do mercado e efetivamente suportados por pessoas, como os criadores de centrais solares fotovoltaicas em causa, devido à recusa do Estado em cumprir compromissos assumidos (em virtude de mudanças regulatórias nacionais); apoio concedido a empresas (operadores de rede) com o objetivo de compensar prejuízos efetivos suportados devido ao cumprimento da obrigação de comprar eletricidade a um preço fixo a produtores de eletricidade que prestam os SIP e de equilibrar a eletricidade?

–    Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE, aplicado conjuntamente com o artigo 106.°, n.° 2, TFUE, ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, deve, ou não deve, considerar-se que o regime SIP em causa (ou parte dele) satisfaz os critérios estabelecidos nos n.os 88 a 93 do Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00)?

–    Deve o artigo 107.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do presente processo, deve, ou não deve, considerar-se que o regime SIP (ou parte dele) falseia ou ameaça falsear a concorrência?

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