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Ação intentada em 18 de janeiro de 2018 – Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-36/18)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, M. Morales Puerta e G. von Rintelen)

Demandada: República Helénica

Pedidos

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo 1 ou, em qualquer caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 15.° da mesma diretiva;

aplicar à República Helénica uma sanção pecuniária no montante de 31 416 euros por cada dia de atraso a contar da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça;

condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em conformidade com o artigo 15.° da diretiva que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo, os Estados-Membros deviam transpor a referida diretiva para o seu direito interno até 18 de setembro de 2016 e informar disso a Comissão. Todavia, a Comissão não recebeu nenhuma resposta à notificação para cumprir nem ao parecer fundamentado que enviou à República Helénica e, consequentemente, pede que seja declarado o incumprimento por não transposição da diretiva, nos termos do artigo 258.° TFUE.

A fim de instituir um processo através do qual as autoridades de cada Estado-Membro possam analisar e organizar as atividades humanas nas zonas marinhas para alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais, a Comissão, na linha da sua comunicação, publicada em aplicação do artigo 260.°, n.° 3, TFUE 2 , pede também que seja aplicada uma sanção pecuniária diária de 31 416 euros, tendo em conta, em particular, a gravidade do incumprimento (ou seja, tendo em conta os objetivos da diretiva relativos à política comum das pescas, ao transporte marítimo, à preservação e proteção do ambiente e à energia, mas também o seu impacto nos operadores interessados).

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1 JO 2014, L 25, p. 135.

2 JO 2011, C 12, p. 1.