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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 2 de março de 2018 – Atif Mahmood, Shabina Atif, Mohammed Ahsan, Noor Habib, Mohammed Haroon, Nik Bibi Haroon/Minister for Justice and Equality

(Processo C-169/18)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Demandantes e recorridos: Atif Mahmood, Shabina Atif, Mohammed Ahsan, Noor Habib, Mohammed Haroon, Nik Bibi Haroon

Demandado e recorrente: Minister for Justice and Equality

Questões prejudiciais

Sem prejuízo das eventuais justificações descritas na segunda, terceira e quarta questões prejudiciais, um Estado-Membro viola a obrigação, prevista no artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE 1 , de emitir um visto o mais rapidamente possível para o cônjuge e os membros da família de um cidadão da União que exerça ou tencione exercer o seu direito de livre circulação no Estado-Membro em causa, se as demoras na tramitação dos pedidos dessa natureza forem superiores a 12 meses?

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar-se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto apresentado ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, resultantes da necessidade de garantir, em especial através da realização de verificações de antecedentes, que um pedido não é fraudulento nem constitui um abuso de direito, nomeadamente que o casamento não constitui um casamento de conveniência, são justificadas com fundamento no artigo 35.° da Diretiva 2004/38 ou com outro fundamento, e, portanto, não violam o artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva?

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar-se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto apresentado ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, resultantes da necessidade de realizar verificações exaustivas em matéria de antecedentes e de segurança relativamente a pessoas oriundas de certos países terceiros, devido a questões de segurança específicas relacionadas com viajantes provenientes desses países terceiros, são justificadas com fundamento nos artigos 27.° ou 35.° da Diretiva 2004/38 ou com outro fundamento, e, portanto, não violam o artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva?

Sem prejuízo da primeira questão, pode considerar-se que as demoras na tramitação ou na decisão de um pedido de visto, apresentado ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, resultantes de um aumento súbito e inesperado do número de pedidos provenientes de certos países terceiros, que se considera colocarem problemas reais em termos de segurança, são justificadas e, portanto, não violam o artigo 5.°, n.° 2, desta diretiva?

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1 Diretiva 2004/38/CE, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).