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Recurso interposto em 3 de Outubro de 2011 pela ENI do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 13 de Julho de 2011 no processo T-39/07, ENI/Comissão

(Processo C-508/11 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: ENI SpA (representantes: G. M. Roberti D. Durante, R. Arras, E. D'Amico, I. Perego, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso da ENI no processo T-39/07 e, consequentemente:

Anular, total ou parcialmente, a decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 (processo COMP/F/38.638 - BR/ESBR);

E/ou anular, ou pelo menos reduzir, a coima aplicada à ENI pela decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2006 (processo COMP/F/38.638 - BR/ESBR);

A título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso da ENI no processo T-39/07 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que conheça do mérito à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe fornecerá;

Condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas despesas do processo T-39/07.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, dividido em quatro partes, a ENI sustenta que o Tribunal Geral cometeu várias violações do direito e não observou o dever de fundamentação que lhe incumbia, bem como os princípios fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE e na CEDH, com prejuízo dos direitos de defesa da recorrente. A ENI alega que:

A presunção do exercício efectivo de uma influência determinante por parte de uma sociedade-mãe não está justificada à luz dos princípios que regem a imputação da responsabilidade pelos cartéis e dos princípios em matéria de presunções que foram elaborados pela jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem; o Tribunal Geral, em todo o caso, não se pronunciou sobre os argumentos alegados no recurso a respeito do alcance do requisito do exercício efectivo de uma influência determinante;

Os elementos de prova apresentados pela ENI com o objectivo de elidir a presunção da responsabilidade não foram correctamente apreciados. O Tribunal Geral não seguiu os princípios jurídicos definidos pela jurisprudência assente do Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal;

Mesmo tendo afirmado, com base na jurisprudência, a natureza relativa da presunção da responsabilidade, o Tribunal Geral desvirtuou, em sede da sua aplicação, o seu real alcance, tornando, por conseguinte, impossível a prova contrária que exigiu da ENI e conduzindo à aplicação de um regime de responsabilidade objectiva;

O Tribunal Geral, sem a fundamentar, chegou à conclusão de que não devia apreciar os argumentos aduzidos pela ENI a respeito da relevância do princípio da responsabilidade limitada das sociedades para a imputação à sociedade-mãe da responsabilidade ao abrigo da presunção do exercício efectivo de uma influência determinante e aplicou erradamente, em sede do direito da concorrência, os critérios jurídicos decorrentes da jurisprudência em matéria da sucessão de empresas.

Com o segundo fundamento, articulado em duas partes, a ENI critica ao Tribunal Geral a violação do artigo 23.° do Regulamento 1/2003 1, do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentação. Em especial, a ENI alega que o Tribunal Geral:

Apreciou erradamente a gravidade da infracção para efeitos da determinação da coima, negando, sem fundamento, relevância aos elementos apresentados para esse efeito pela ENI, bem como os argumentos desenvolvidos no que toca ao carácter desproporcionado do factor multiplicador aplicado;

Aprovou a exclusão da Syndial do círculo dos destinatários da decisão impugnada, sem seguir os critérios da jurisprudência a respeito da sucessão das empresas e sem levar em conta as consequências daí decorrentes no tocante ao montante máximo da coima.

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1 - JO L 1, p.1.