Language of document : ECLI:EU:C:2007:626

Processos apensos C‑11/06 e C‑12/06

Rhiannon Morgan

contra

Bezirksregierung Köln

e

Iris Bucher

contra

Landrat des Kreises Düren

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Verwaltungsgericht Aachen)

«Cidadania da União – Artigos 17.° CE e 18.° CE – Não concessão do subsídio de formação aos nacionais de um Estado‑Membro que efectuam os seus estudos noutro Estado‑Membro – Exigência de continuidade entre os estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro e os efectuados anteriormente durante pelo menos um ano num estabelecimento sito no território nacional do Estado‑Membro de origem»

Sumário do acórdão

1.        Cidadania da União Europeia – Disposições do Tratado – Âmbito de aplicação pessoal

(Artigos 17.° CE e 18.° CE)

2.        Cidadania da União Europeia – Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados‑Membros

(Artigos 17.° CE e 18.° CE)

1.        Os cidadãos de um Estado‑Membro que estudam noutro Estado‑Membro, gozam do estatuto de cidadãos da União nos termos do artigo 17.°, n.° 1, CE, pelo que podem eventualmente invocar, mesmo relativamente ao seu próprio Estado‑Membro de origem, direitos relativos a tal estatuto. Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação do direito comunitário figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 18.° CE.

(cf. n.os 22, 23)

2.        Os artigos 17.° CE e 18.° CE opõem‑se a uma condição nos termos da qual, para que seja possível beneficiar dos subsídios de formação concedidos para frequentar estudos num Estado‑Membro diverso daquele de onde são nacionais os estudantes que solicitam o referido subsídio, estes estudos devem ser a continuação de uma formação frequentada durante pelo menos um ano no território do Estado‑Membro de origem desses estudantes.

Com efeito, a dupla obrigação de ter frequentado uma formação durante pelo menos um ano neste Estado‑Membro e de continuar apenas essa mesma formação noutro Estado‑Membro é susceptível, devido aos inconvenientes de natureza pessoal, aos custos suplementares e aos eventuais atrasos que implica, de dissuadir cidadãos da União de abandonarem o Estado‑Membro em causa para efectuarem estudos noutro Estado‑Membro e de, assim, fazerem uso da sua liberdade de circular e permanecer nesse Estado, como conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, CE.

Uma condição deste tipo não pode considerar‑se proporcionada ao objectivo de garantir que os estudantes em questão terminam os seus estudos num curto espaço de tempo ou de facilitar uma escolha judiciosa da formação que os próprios se propõem frequentar. A preocupação de garantir que o subsídio de formação só é concedido aos estudantes com capacidades para terminar com sucesso os seus estudos e que demonstrem a sua vontade de prosseguir e completar, com sucesso e rapidamente, os seus estudos, pode ser um objectivo legítimo no quadro da organização desse sistema. No entanto, a imposição da condição em causa, na medida em que pode conduzir, na prática, a um prolongamento da duração global dos estudos, não se revela coerente com o referido objectivo e, consequentemente, é inadequada à sua realização.

Por outro lado, pode, em princípio, ser legítimo que um Estado‑Membro só conceda subsídios aos estudantes que demonstrarem um certo grau de integração na sociedade desse Estado, a fim de evitar que a concessão de subsídios aos estudantes que pretendam efectuar estudos noutros Estados‑Membros se torne um encargo exagerado que possa ter consequências no nível global da ajuda que pode ser concedida por esse Estado. A condição de uma primeira fase de estudos neste Estado‑Membro privilegia contudo indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau de integração na sociedade do referido Estado‑Membro no momento da apresentação do pedido de subsídio. Esta condição vai, assim, além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido e não pode, portanto, ser considerada proporcionada.

Por último, a restrição em causa não pode ser considerada adequada ou necessária, por si só, para garantir a inexistência de um cúmulo com subsídios da mesma natureza auferidos noutro Estado‑Membro.

(cf. n.os 18, 30, 35, 36, 39, 43, 44, 46, 50, 51, disp.)