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Recurso interposto em 15 de julho de 2015 por Skype do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de maio de 2015 no processo T-184/13, Skype / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo C-384/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Skype (representantes: A. Carboni, M. Browne, Solicitors)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Sky IP International Ltd, Sky plc

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal Geral, em 5 de maio de 2015, no processo T-184/13 e remeter o pedido de registo ao IHMI para que este lhe dê seguimento; e

Condenar o IHMI e demais intervenientes no presente recurso no pagamento das suas próprias despesas, bem como das despesas efetuadas pela recorrente no âmbito deste processo e das relativas (i) ao recurso no Tribunal Geral no processo T-184/13; (ii) ao recurso na quarta Câmara de Recurso no processo R 121/2011-4; e (iii) à oposição B 1 046 046 na Divisão de Oposição.

Fundamentos e principais argumentos

O único fundamento de recurso da recorrente consiste na violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária1 , ao proferir o seu acórdão no processo T-184/13, relativo ao pedido de registo da marca comunitária n.º 4 521 084 (a seguir «marca contestada»). Em especial, ao julgar procedente o argumento do recorrido relativo à existência de risco de confusão, o Tribunal Geral cometeu os erros seguintes:

Aferiu incorretamente as características do público relevante, ao não tomar em consideração a circunstância de que o serviço Skype da recorrente assentava numa forma de tecnologia muito recente e inovadora na data de prioridade da marca contestada (a seguir «data relevante») e que, por conseguinte, o público relevante tinha um nível de conhecimento técnico acima da média e uma especial capacidade de distinção entre as marcas;

Parece ter assumido incorretamente que a aceitação, por parte da recorrente, de que os produtos e serviços abrangidos pela marca contestada são idênticos a alguns dos produtos e serviços abrangidos pela marca anterior consubstanciava também uma aceitação de que a marca anterior gozava de um especial caráter distintivo e/ou prestígio no que respeita às áreas coincidentes com a especificação da marca contestada na data relevante;

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos ao avaliar a apreciação do recorrido quanto às semelhanças visual, fonética e conceptual das marcas em questão, designadamente, ao basear-se na ficção jurídica errada de que o consumidor médio lê palavras curtas isoladas da esquerda para a direita, ao colocar uma importância exagerada na coincidência das letras S-K-Y no início de ambas as marcas, bem como ao não apreciar que a diferença conceptual entre as mesmas contraria qualquer semelhança visual ou fonética.

Cometeu dois erros importantes ao confirmar a posição do recorrido de que a marca anterior tem um especial caráter distintivo em relação a produtos e serviços não abrangidos pelos serviços «principais» de difusão televisiva prestados pelas intervenientes: em primeiro lugar, baseou-se erradamente na utilização da marca anterior em relação aos serviços «principais» das intervenientes para concluir pelo caráter distintivo de outros serviços e, em segundo lugar, teve em consideração elementos de prova de utilização posteriores à data relevante;

Aplicou erradamente a lei em vários aspetos quando da apreciação global relativa ao risco de confusão, ao não ter em conta:

o significativo prestígio da marca contestada na data relevante; e,

a evidência de que, na prática, as marcas em questão coexistiram pacificamente no mercado durante mais de dez anos sem que qualquer ação de contrafação tivesse sido intentada pelas intervenientes, o que é fortemente indiciador de que não havia risco de confusão na data relevante.

Nestes termos, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que: (1) anule a decisão do Tribunal Geral no processo T-184/13 e remeta o pedido de registo ao recorrido para que este lhe dê seguimento; e (2) ordene o reembolso das despesas à recorrente.

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1 JO L 78, p.1.