Language of document : ECLI:EU:F:2009:165

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

30 de Novembro de 2009

Processo F-17/09

Herbert Meister

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Função pública – Funcionários – Recurso de anulação – Indicação dos pontos de promoção acumulados anteriormente – Inexistência de acto lesivo – Acção de indemnização – Prejuízo não quantificado – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que H. Meister contesta a indicação, que figura na decisão do IHMI relativa à atribuição dos seus pontos de promoção relativamente ao ano de 2008, segundo a qual o capital de pontos de promoção que acumulou a título dos exercícios de promoção anteriores ao exercício de 2008 ascende a 17,5.

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta as suas próprias despesas e as despesas do IHMI.

Sumário

1.      Tramitação processual – Desistência – Necessidade de uma manifestação clara e incondicional da intenção de desistir da instância

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 74.°)

2.      Funcionários – Recurso – Recurso que tem por objecto não a decisão relativa à atribuição dos pontos de promoção, mas a menção dos mesmos na referida decisão – Inexistência de acto lesivo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

3.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigos 35.°, n.º 1, alínea e), e 76.°]

1.      Só o Tribunal da Função Pública pode avaliar a manifestação clara e incondicional por parte do recorrente da sua intenção de desistir da instância.

(cf. n.º 24)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Março de 1992, Gavilan/Parlamento, T‑73/91, Colect., p. II‑1555, n.º 26; 19 de Outubro de 2006, Buendía Sierra/Comissão, T‑311/04, Colect., p. II‑4137, n.º 100

2.      Um pedido de anulação de uma decisão de indeferimento de uma reclamação tem por efeito submeter ao juiz comunitário o acto lesivo contra o qual foi apresentada a referida reclamação.

Não é o que sucede no caso de uma reclamação em que o recorrente contesta não a decisão relativa à atribuição dos seus pontos de promoção, mas a indicação dos mesmos nessa decisão. Com efeito, tal indicação, que apenas se limitava a recordar ao recorrente o total dos pontos de promoção que tinha acumulado a título dos exercícios de promoção anteriores e que tinha unicamente por objecto determinar se o recorrente tinha alcançado o limiar de promoção, não produz nenhum efeito jurídico vinculativo susceptível de afectar directa e imediatamente os seus interesses, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica, e, por conseguinte, não pode ser considerada lesiva na acepção do artigo 90.°, n.º 2, e do artigo 91.°, n.º 1, do Estatuto.

(cf. n.os 27, 29 e 30)

Ver:

Tribunal de Justiça: 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.º 8

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES, T‑586/93, Colect., p. II‑665, n.º 28; 23 de Março de 2004, Theodorakis/Conselho, T‑310/02, ColectFP, pp. I‑A‑95 e II‑427, n.º 19; 9 de Junho de 2005, Castets/Comissão, T‑80/04, ColectFP, pp. I‑A‑161 e II‑729, n.º 15

3.      De acordo com o artigo 35.°, n.º 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, uma petição deve conter os fundamentos e os argumentos de facto e de direito invocados. Para cumprir estas exigências, uma petição que visa a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitem identificar o comportamento da instituição que o recorrente denuncia, as razões pelas quais considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano que alega ter sofrido, assim como a natureza e a extensão desse dano. Em contrapartida, um pedido com vista a obter uma qualquer indemnização, não quantificada, carece da precisão necessária e deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.

(cf. n.º 33)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, Colect., p. 375, n.º 9

Tribunal de Primeira Instância: 1 de Julho de 1994, Osório/Comissão, T‑505/93, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑581, n.º 33; 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão, T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.º 32; 7 de Fevereiro de 2007, Gordon/Comissão, T‑175/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.º 42

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, N/Comissão, F‑95/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.º 86