Language of document : ECLI:EU:C:2020:367

Processos apensos C924/19 PPU e C925/19 PPU

FMS e o.

contra

Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Délalföldi Regionális Igazgatóság
e
Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság

(pedidos de decisão prejudicial,
apresentados pelo Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

 Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de maio de 2020

«Reenvio prejudicial — Política de asilo e de imigração — Diretiva 2013/32/UE — Pedido de proteção internacional — Artigo 33.°, n.° 2 — Causas de inadmissibilidade — Artigo 40.° — Pedidos subsequentes — Artigo 43.° — Procedimentos de fronteira — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 2.°, alínea h), e artigos 8.° e 9.° — Detenção — Legalidade — Diretiva 2008/115/UE — Artigo 13.° — Vias de recurso efetivas — Artigo 15.° — Detenção — Legalidade — Direito a um recurso efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio do primado do direito da União»

1.        Questões prejudiciais — Processo prejudicial de urgência — Requisitos — Pessoa privada de liberdade — Conceito — Nacional de um país terceiro mantido numa zona de trânsito — Qualificação dessa manutenção indissociavelmente ligada às respostas a dar às questões prejudiciais — Decisão da causa suscetível de ter influência na manutenção na zona de trânsito — Aplicação do processo prejudicial de urgência

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.°; Diretivas 2008/115, 2013/32 e 2013/33 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 99‑103 e 107)

2.        Questões prejudiciais — Processo prejudicial de urgência — Requisitos — Nacionais de país terceiro objeto de decisões de regresso executórias — Risco de violação do direito de asilo e risco de tratamentos desumanos ou degradantes — Decisão da causa suscetível de ter influência na fiscalização jurisdicional das decisões de regresso — Aplicação do processo prejudicial de urgência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 18.° e 19.°, § 2; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.°; Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho)

(cf. n.os 104, 105 e 107)

3.        Questões prejudiciais — Processo prejudicial de urgência — Requisitos — Filho menor — Risco de prejudicar de forma irreparável o desenvolvimento do menor — Decisão da causa suscetível de ter influência na situação na origem desse risco — Aplicação do processo prejudicial de urgência

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.°A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.°)

(cf. n.os 106 e 107)

4.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Decisão de regresso — Conceito — Decisão que altera o país de destino referido numa decisão de regresso anterior — Inclusão

(Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°, n.° 4)

(cf. n.os 116‑119)

5.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Recurso contra uma decisão de regresso — Conceito — Ação judicial que pode ser proposta pelo Ministério Público que dispõe de um poder geral de vigilância da legalidade das decisões de regresso — Exclusão — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Alcance — Recurso que deve poder ser exercido pelo destinatário da decisão de regresso

(Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.°, n.° 1)

(cf. n.° 125)

6.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Recurso contra uma decisão de regresso ou uma decisão de afastamento — Direito à proteção jurisdicional efetiva — Alcance — Recurso contra uma decisão administrativa de regresso que altera o país de regresso inicial — Regulamentação nacional que confere competência exclusiva para a decisão desse recurso a uma autoridade administrativa que não preenche o requisito de independência que caracteriza uma instância jurisdicional — Inexistência de vias de recurso jurisdicional contra as decisões dessa autoridade — Inadmissibilidade — Deveres e poderes do julgador nacional — Dever de se declarar competente para conhecer desse recurso — Dever de não aplicar qualquer disposição nacional contrária ao direito da União

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Diretiva 2008/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.°, n.° 1)

(cf. n.os 126‑134, 137, 144, 147, disp. 1)

7.        Direito da União Europeia — Princípios — Direito à proteção jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes — Alcance

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°)

(cf. n.os 135 e 136)

8.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimentos de concessão e retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32 — Procedimento de exame de um pedido de proteção internacional — Pedido que pode ser considerado inadmissível pelos EstadosMembros — Causas — Existência de um país terceiro seguro — Existência de um primeiro país de asilo — Pedido apresentado por uma pessoa que transitou por um país terceiro que lhe dava um grau adequado de proteção ou sem aí estar exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves — Exclusão

(Diretiva 2013/32 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 33.°)

(cf. n.os 149, 151, 160, 161, 164, 165, disp. 2)

9.        Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimentos de concessão e retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32 — Procedimento de exame de um pedido de proteção internacional — Pedido que pode ser considerado inadmissível pelos EstadosMembros — Fundamento — Existência de um país terceiro seguro — Conceito de país terceiro seguro — Necessidade de uma conexão suficiente entre o requerente e o país terceiro em causa — Trânsito do requerente por esse país — Inexistência de uma conexão suficiente

[Diretiva 2013/32 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 33.°, n.° 2, alínea c), e 38.°, n.° 2, alínea a)]

(cf. n.os 152, 153, 156‑159)

10.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimentos de concessão e retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32 — Indeferimento de um pedido de proteção internacional por manifestamente inadmissível — Indeferimento, confirmado por decisão jurisdicional transitada em julgado, baseado numa causa de inadmissibilidade contrária ao direito da União — Dever de a autoridade responsável pelo exame do pedido o reexaminar oficiosamente para ter em conta a oposição ao direito da União declarada por acórdão do Tribunal de Justiça — Inexistência

(Artigo 4.°, n.° 3, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 18.°; Diretiva 2013/32 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 33.°)

(cf. n.os 189, 190, disp. 3)

11.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimentos de concessão e retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32 — Procedimento de exame de um pedido de proteção internacional — Pedido que pode ser considerado inadmissível pelos EstadosMembros — Fundamento — Pedido subsequente que não refere qualquer elemento ou facto novo — Conceito de elemento novo — Acórdão do Tribunal de Justiça que declara a oposição com o direito da União de uma causa de inadmissibilidade que justificou o indeferimento definitivo do pedido de proteção internacional inicial — Inclusão — Alcance

[Diretiva 2013/32 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alínea q), e 33.°, n.° 2, alínea d)]

(cf. n.os 191‑203, disp. 3)

12.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas para o acolhimento das pessoas que pedem proteção internacional — Diretiva 2013/33 — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Conceito de detenção na aceção dessas duas diretivas — Sentido semelhante — Medida coerciva que priva o requerente da sua liberdade de movimentos e o isola do resto da população impondolhe a permanência num perímetro restrito e fechado

[Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2008/115, artigos 15.° e 16.°, e 2013/33, artigo 2.°, alínea h)]

(cf. n.os 216‑225)

13.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas para o acolhimento das pessoas que pedem proteção internacional — Diretiva 2013/33 — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Conceito de detenção na aceção dessas duas diretivas — Obrigação imposta a um nacional de um país terceiro de permanecer numa zona de trânsito — Inclusão — Requisitos

(Diretivas 2008/115 e 2013/33 do Parlamento europeu e do Conselho)

(cf. n.os 226‑231, disp. 4)

14.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Procedimentos de concessão e retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32 — Artigo 43.° — Procedimentos específicos que podem ser previstos pelos EstadosMembros nas suas fronteiras ou nas suas zonas de trânsito — Detenção de um requerente de proteção internacional numa zona de trânsito no âmbito desse procedimento — Admissibilidade — Limite — Duração máxima da detenção — Duração de quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional — Circunstâncias de um afluxo massivo de requerentes — Irrelevância

(Diretiva 2013/32 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 31.°, n.° 8, 33.° e 43.°)

(cf. n.os 235‑248, disp. 5)

15.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas para o acolhimento das pessoas que pedem proteção internacional — Diretiva 2013/33 — Detenção — Fundamentos — Requerente de proteção internacional incapaz de prover às suas necessidades — Exclusão — Fundamento que viola as condições materiais de acolhimento que devem ser reconhecidas a esse requerente

(Diretiva 2013/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 3, primeiro parágrafo, e 17.°, n.° 3)

(cf. n.os 250, 251, 253‑256, 266, disp. 6)

16.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas para o acolhimento das pessoas que pedem proteção internacional — Diretiva 2013/33 — Garantias dadas aos requerentes colocados em detenção — Alcance — Dever de examinar a necessidade e a proporcionalidade de uma medida de detenção e de adotar uma decisão fundamentada que ordene essa detenção — Obrigação de os EstadosMembros preverem a fiscalização jurisdicional da legalidade de uma medida de detenção

(Diretiva 2013/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.os 2 e 3, e 9.°, n.os 2, 3 e 5)

(cf. n.os 257‑261, 266, disp. 6)

17.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Normas para o acolhimento das pessoas que pedem proteção internacional — Diretiva 2013/33 — Garantias dadas aos requerentes colocados em detenção — Alcance — Duração máxima da detenção — Obrigação de fixar uma duração máxima — Inexistência — Requisitos

(Diretiva 2013/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 1)

(cf. n.os 262‑266, disp. 6)

18.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Detenção para efeitos de afastamento — Fundamento — Nacional de um país terceiro que pode comprometer pelo seu comportamento a execução da decisão de regresso sob a forma de afastamento — Conceito — Nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso e incapaz de prover às suas necessidades — Exclusão

(Diretiva 2008/115 do Parlamento europeu e do Conselho, artigo 15.°, n.° 1)

(cf. n.os 268‑272, 281, disp. 7)

19.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Detenção para efeitos de afastamento — Obrigação de examinar a necessidade e a proporcionalidade de uma medida de detenção e de adotar uma decisão fundamentada que ordene essa detenção — Obrigação de os EstadosMembros preverem a fiscalização jurisdicional da legalidade de uma medida de detenção

(Diretiva 2008/115 do Parlamento europeu e do Conselho, artigo 15.°, n.os 1 a 3)

(cf. n.os 273‑277, 281, disp. 7)

20.      Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de imigração — Regresso dos nacionais de país terceiro em situação irregular — Diretiva 2008/115 — Detenção para efeitos de afastamento — Duração máxima da detenção — Duração de dezoito meses — Consequência do termo dessa duração — Obrigação de libertar imediatamente a pessoa detida

(Diretiva 2008/115 do Parlamento europeu e do Conselho, artigo 15.°, n.os 1 e 4 a 6)

(cf. n.os 278‑281, disp. 7)

21.      EstadosMembros — Obrigações — Instituição dos meios processuais necessários para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva — Regulamentação nacional que não prevê qualquer fiscalização jurisdicional de uma medida de detenção de um requerente de proteção internacional ou de um nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso — Inadmissibilidade — Deveres e poderes do julgador nacional — Dever de se declarar competente para conhecer da legalidade dessa medida — Dever de não aplicar qualquer disposição nacional contrária ao direito da União — Poder de substituir pela sua própria a decisão da autoridade administrativa que ordenou essa detenção — Poder de decretar a libertação imediata das pessoas detidas em caso de ilegalidade da medida de detenção

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2008/115, artigo 15.°, n.° 2, e 2013/33.°, artigo 9.°, n.° 3)

(cf. n.os 290‑294, 301, disp. 8)

22.      EstadosMembros — Obrigações — Instituição dos meios processuais necessários para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva — Recurso contra as decisões relativas à concessão das condições materiais de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Obrigação de prever um recurso que permita a um requerente que deixou de estar em detenção invocar o seu direito ao alojamento — Regulamentação nacional que não prevê qualquer fiscalização jurisdicional desse direito — Inadmissibilidade — Deveres e poderes do julgador nacional — Dever de se declarar competente para conhecer do recurso destinado a garantir esse direito — Poder de adotar medidas cautelares

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Diretiva 2013/33 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 17.° e 26.°)

(cf. n.os 296‑299, 301, disp. 8)

Resumo

A colocação dos requerentes de asilo ou dos nacionais de países terceiros objeto de decisão de regresso na zona de trânsito de Röszke, na fronteira servohúngara, deve ser qualificada de «detenção». No caso de, no termo da fiscalização jurisdicional da regularidade dessa detenção, se demonstrar que as pessoas em causa foram detidas sem fundamento válido, o tribunal da causa deve libertálos com efeito imediato.

No Acórdão Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság Dél‑alföldi Regionális Igazgatóság (C‑924/19 PPU e C‑925/19 PPU), proferido em 14 de maio de 2020 em sede de processo de urgência, a Grande Secção do Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre numerosas questões relativas à interpretação das Diretivas 2008/115 (1) (a seguir «diretiva “regresso”»), 2013/32 (2) (a seguir «diretiva “procedimentos”») e 2013/33 (3) (a seguir «diretiva “acolhimento”»), a respeito da regulamentação húngara relativa ao direito de asilo e ao regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular.

No caso, nacionais afegãos (processo C‑924/19 PPU) e iranianos (processo C‑925/19 PPU), chegados à Hungria pela Sérvia, apresentaram pedidos de asilo a partir da zona de trânsito de Röszke, situada na fronteira servo‑húngara. Por aplicação do direito húngaro, esses pedidos forma indeferidos por inadmissíveis e foram adotadas decisões de regresso à Sérvia. Contudo, a Sérvia recusou a readmissão dos interessados no seu território, com o fundamento de não estarem preenchidos os requisitos previstos no acordo de readmissão celebrado com a União (4). Na sequência dessa decisão da Sérvia, as autoridades húngaras não procederam ao exame de mérito desses pedidos, tendo porém modificado o país de destino mencionado nas decisões de regresso iniciais, substituindo‑o pelo respetivo país de origem dos interessados. Estes deduziram então oposição contra as decisões modificativas, que foi indeferida. Apesar de tal recurso não estar previsto no direito húngaro, os interessados recorreram para um tribunal húngaro para efeitos de anulação das decisões que indeferiam a sua oposição contra essas decisões modificativas e de a autoridade responsável pelo asilo ser condenada a levar a cabo novo procedimento de asilo. Interpuseram igualmente ações por omissão ligadas à sua colocação e manutenção na zona de trânsito de Röszke. Com efeito, foram, primeiro, obrigados a ficar alojados no setor dessa zona de trânsito reservado aos requerentes de asilo, tendo‑lhes depois, alguns meses mais tarde, sido imposto que ficassem alojados no setor dessa mesma zona reservado aos nacionais de país terceiro cujo pedido de asilo foi indeferido, setor onde se encontram atualmente.

Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça analisou a situação dos interessados na zona de trânsito de Röszke, à luz das regras que enquadram tanto a detenção dos requerentes de proteção internacional (diretivas «procedimentos» e «acolhimento») como a dos nacionais de países terceiros em situação irregular (diretiva «regresso»). A esse respeito, o Tribunal de Justiça considerou desde logo que a colocação dos interessados nessa zona de trânsito devia ser considerada uma medida de detenção. Para chegar a esta conclusão, precisou que o conceito de «detenção», que tem o mesmo significado no contexto das diversas diretivas acima referidas, visa uma medida coerciva que implica uma privação, e não uma simples restrição, da liberdade de movimentos do interessado e o isola do resto da população, impondo‑lhe que fique permanentemente num perímetro restrito e fechado. Ora, para o Tribunal de Justiça, as condições que se verificam na zona de trânsito de Röszke assemelham‑se a uma privação de liberdade, nomeadamente por não poderem os interessados legalmente abandonar essa zona voluntariamente em nenhuma direção. Em particular, não a podem abandonar em direção à Sérvia, na medida em que essa tentativa, por um lado, seria considerada ilegal pelas autoridades sérvias e, por isso, expô‑los‑ia a sanções e, por outro, poderia fazê‑los perder qualquer hipótese de obter o estatuto de refugiado na Hungria.

O Tribunal de Justiça analisou seguidamente a conformidade dessa detenção com as condições impostas pelo direito da União. No que respeita às condições ligadas à detenção, o Tribunal de Justiça considerou que, por força, respetivamente, do artigo 8.° da diretiva «acolhimento» e do artigo 15.° da diretiva «regresso», nem um requerente de proteção internacional nem um nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso pode ser colocado em detenção unicamente por não poder prover às suas necessidades. Acrescentou que os artigos 8.° e 9.° da diretiva «acolhimento» e o artigo 15.° da diretiva «regresso» se opõem, respetivamente, a que um requerente de proteção internacional ou um nacional de país terceiro objeto de uma decisão de regresso seja colocado em detenção sem a adoção prévia de uma decisão fundamentada que ordene essa detenção e sem terem sido examinadas a necessidade e a proporcionalidade dessa medida.

O Tribunal de Justiça deu ainda algumas precisões sobre as exigências ligadas à manutenção em detenção e, mais precisamente, à sua duração. Quanto aos requerentes de proteção internacional, considerou que o artigo 9.° da diretiva «acolhimento» não impõe que os Estados‑Membros fixem uma duração máxima da manutenção em detenção. Contudo, o seu direito nacional deve garantir que a detenção só dure enquanto o fundamento que a justifica seja aplicável e os procedimentos administrativas ligados a esse fundamento sejam executados com diligência. Em contrapartida, quanto aos nacionais de países terceiros objeto de uma decisão de regresso, resulta do artigo 15.° da diretiva «regresso» que a sua detenção, mesmo quando é prolongada, não pode exceder dezoito meses e só pode ser mantida enquanto o dispositivo de afastamento estiver em curso e for executado com toda a diligência necessária.

Por outro lado, quanto à detenção dos requerentes de proteção internacional no âmbito particular de uma zona de trânsito, é igualmente necessário ter em conta o artigo 43.° da diretiva «procedimentos». Resulta desta disposição que os Estados‑Membros podem impor aos requerentes de proteção internacional que permaneçam nas suas fronteiras ou numa das suas zonas de trânsito, nomeadamente para examinar, antes de decidir do direito de entrada desses requerentes no seu território, se o seu pedido não é inadmissível. No entanto, tem que ser adotada uma decisão no prazo de quatro semanas, sem o que o Estado‑Membro em causa tem que dar ao requerente o direito de entrar no seu território e tratar o seu pedido de acordo com o procedimento de direito comum. Assim, embora os Estados‑Membros possam, no âmbito de um procedimento previsto no nesse artigo 43.°, colocar em detenção os requerentes de proteção internacional que se apresentam nas suas fronteiras, essa detenção não pode em circunstância nenhuma exceder quatro semanas a contar da data de apresentação do pedido.

Por último, o Tribunal de Justiça considerou que a legalidade de uma medida de detenção, como a detenção de uma pessoa numa zona de trânsito, deverá poder ser objeto de fiscalização jurisdicional, nos termos, respetivamente, do artigo 9.° da diretiva «acolhimento» e do artigo 15.° da diretiva «regresso». Assim, na falta de disposições nacionais que prevejam essa fiscalização, o princípio do primado do direito da União e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva impõem ao tribunal nacional da causa que se declare competente para se pronunciar a esse respeito. Acresce que, no caso de, no final da sua fiscalização, o tribunal nacional entender que a medida de detenção em causa é contrária ao direito da União, deve poder substituir pela sua a decisão da autoridade administrativa que a ordenou e decretar a libertação imediata das pessoas em causa, ou eventualmente uma medida alternativa à detenção.

Por outro lado, o requerente de proteção internacional cuja detenção, considerada ilegal, chegou ao fim deve poder invocar as condições materiais a que tem direito durante o exame do seu pedido. Em particular, resulta do artigo 17.° da diretiva «acolhimento» que, se não dispuser de meios de subsistência, tem direito a uma prestação financeira que lhe permita alojar‑se ou a um alojamento em espécie. Desta ótica, o artigo 26.° da diretiva «acolhimento» impõe que esse requerente possa recorrer a um tribunal para garantir esse direito ao alojamento, tendo esse tribunal a possibilidade de ordenar medidas cautelares até decisão definitiva. Se nenhum outro tribunal for competente ao abrigo do direito nacional, o princípio do primado do direito da União e o direito à proteção jurisdicional efetiva impõem, também aqui, ao tribunal da causa que se declare competente para conhecer do ação destinada a garantir esse direito ao alojamento.

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a competência do tribunal nacional para conhecer do recurso de anulação dos interessados contra as decisões que indeferem a sua oposição à alteração do país de regresso. A esse respeito, o Tribunal de Justiça indicou que uma decisão que altera o país de destino mencionado na decisão de regresso inicial é tão substancial que deve ser considerada uma nova decisão de regresso. Por força do artigo 13.° da diretiva «regresso», os destinatários dessa decisão devem dispor então de um meio processual efetivo contra ela, que deve também estar em conformidade com o direito à proteção jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Nesta perspetiva, o Tribunal de Justiça lembrou que, embora os Estados‑Membros possam prever que as decisões de regresso sejam impugnadas junto de autoridades não judiciais, o destinatário de uma decisão de regresso adotada par uma autoridade administrativa deve, porém, em certa fase do procedimento, poder impugnar a sua regularidade junto de, pelo menos, uma instância judicial. No caso, o Tribunal de Justiça referiu que os interessados só podem impugnar as decisões da autoridade de polícia migratória que alteram o seu país de regresso deduzindo oposição junto da autoridade encarregue do asilo e que nenhuma fiscalização jurisdicional posterior estava garantida. Ora, esta última autoridade, que está sujeita à autoridade do ministro responsável pela polícia, pertence ao poder executivo, pelo que não preenche o requisito de independência exigido de um tribunal na aceção do artigo 47.° da Carta. Nestas circunstâncias, o princípio do primado do direito da União e o direito à proteção jurisdicional efetiva, impõem ao tribunal nacional da causa que se declare competente para conhecer do recurso de impugnação de uma decisão de regresso que altera o país de destino inicial, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição nacional que disso o impedisse.

Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça examinou o fundamento de inadmissibilidade previsto na lei húngara e que justificou o indeferimento dos pedidos de asilo. Essa regulamentação permite esse indeferimento quando o requerente chegou à Hungria através de um país qualificado de «país de trânsito seguro» onde não está exposto a perseguições ou a um risco de ofensas graves, ou onde é assegurado um grau adequado de proteção. Lembrando a sua jurisprudência recente (5), o Tribunal de Justiça afirmou que esse fundamento é contrário ao artigo 33.° da diretiva «procedimentos», antes de precisar as suas consequências no procedimento de asilo, na medida em que o indeferimento dos pedidos de asilo dos interessados, baseado nesse fundamento ilegal, já foi confirmado por uma decisão jurisdicional definitiva. Segundo o Tribunal de Justiça, nesse caso, resulta da diretiva «procedimentos», conjugada nomeadamente com o artigo 18.° da Carta, que garante o direito de asilo, que a autoridade que indeferiu os pedidos de asilo não tem que os reexaminar oficiosamente. Contudo, os interessados podem sempre apresentar um novo pedido, que será qualificado de «pedido subsequente», na aceção da diretiva «procedimentos». A esse respeito, embora o artigo 33.° dessa diretiva disponha que um pedido subsequente que não refira nenhum elemento ou facto novo pode ser considerado inadmissível, a existência de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara que um fundamento de inadmissibilidade previsto numa regulamentação nacional é contrário ao direito da União deve ser considerada um elemento novo. Além disso, de uma forma mais geral, o Tribunal de Justiça considerou que o fundamento de inadmissibilidade previsto no artigo 33.° dessa diretiva não é aplicável quando a autoridade responsável pelo asilo verifique que o indeferimento definitivo do primeiro pedido de asilo ocorreu contra o direito da União. Essa verificação impõe‑se necessariamente quando essa oposição decorre, como no caso presente, de um acórdão do Tribunal de Justiça ou ainda quando foi detetada, a título incidental, por um tribunal nacional.


1      Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados‑Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).


2      Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).


3      Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).


4      Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Sérvia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO 2007, L 334, p. 45).


5      Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218.