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Recurso interposto em 16 de agosto de 2018 por České dráhy do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de junho de 2018 no processo T-325/16, Ceské dráhy/Comissão

(Processo C-538/18 P)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: České dráhy a.s. (representantes: K. Muzikář e J. Kindl, advokáti)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Objeto do processo

Recurso do acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 no processo T-325/16, České dráhy/Comissão.

Nesse acórdão, o Tribunal Geral deu provimento parcial ao recurso que a České dráhy interpôs, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, para anulação da Decisão C (2016) 2417 final da Comissão, de 18 de abril de 2016, no processo AT.40156 – Falcon. O Tribunal Geral anulou a decisão impugnada «na medida em que diz respeito a ligações distintas da ligação Praga-Ostrava e um comportamento distinto da suposta prática de preços inferiores aos preços de custo».

Pedidos da recorrente

A České dráhy pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de junho de 2018 no processo T-325/16, České dráhy/Comissão, ECLI:EU:T:2018:368, na parte em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso e proferiu decisão sobre as despesas;

Anular integralmente a Decisão C (2016) 2417 final da Comissão, de 18 de abril de 2016, no processo AT.40156 – Falcon;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas no processo T-325/    16 e nas despesas efetuadas no presente processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Primeiro fundamento: o Tribunal Geral concluiu incorretamente que a decisão da Comissão impugnada estava suficientemente fundamentada.

    A České dráhy alega que a Comissão Europeia não apresentou fundamentos suficientemente precisos e detalhados para a decisão impugnada, pelo que não cumpriu as exigências decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral decidiu erradamente, porquanto ainda assim não anulou – integralmente – a decisão da Comissão impugnada.

2.    Segundo fundamento de recurso: o Tribunal Geral não teve em conta que a Comissão, antes de tomar a decisão impugnada, não considerou numerosas provas de que a České dráhy não atuava ilegalmente.

    A České dráhy alega que a Comissão não considerou, antes de tomar a decisão impugnada, os factos que provavam que a conduta da Ceské dráhy não era ilegal e (contrariando o princípio da proporcionalidade) tomou a decisão impugnada unicamente com base em alguns meios de prova isolados e considerados fora do contexto. O Tribunal Geral decidiu erradamente, porquanto ainda assim não anulou – integralmente – a decisão da Comissão impugnada.

3.    Terceiro fundamento: o Tribunal Geral avaliou incorretamente os requisitos de aplicação do artigo 102.° do TFUE

    A České dráhy alega que, com base no Regulamento n.° 1/2003, a Comissão só pode investigar condutas que possam constituir uma infração ao artigo 101.° e/ou 102.° do TFUE. A Comissão ordenou a inspeção na sede da České dráhy, porque suspeitava de uma infração ao artigo 102.° do TFUE. Esta disposição só pode ser aplicada nos casos em que (a) uma empresa pode ter abusado da posição em todo ou numa parte significativa do mercado nacional; (b) a conduta abusiva pode afetar as trocas entre os Estados-Membros. É convicção da České dráhy que o Tribunal Geral concluiu erradamente que esses requisitos se verificavam no presente processo.

4.    Quarto fundamento de recurso: o Tribunal Geral decidiu erradamente sobre as despesas

    A České dráhy alega que o Tribunal Geral devia ter dado provimento integral ao recurso e, como tal, devia ter condenado a Comissão a reembolsar a České dráhy das despesas no processo.

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