Language of document : ECLI:EU:F:2013:196

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Tribunal Pleno)

11 de dezembro de 2013

Processo F‑117/11

Catherine Teughels

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão adquiridos num regime de pensão nacional — Regulamento que adapta a taxa da contribuição para o regime de pensão da União — Adaptação dos valores atuariais — Necessidade de adotar disposições gerais de execução — Aplicação no tempo das novas disposições gerais de execução»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que C. Teughels pede, no essencial, a anulação, por um lado, da decisão da Comissão Europeia de 24 de maio de 2011, que fixou as anuidades a ter em conta no regime de pensão da União em caso de transferência dos seus direitos a pensão nacionais, e, por outro, da decisão de 28 de julho de 2011, em que a Comissão indeferiu a sua reclamação da decisão da Comissão C(2011) 1278, de 3 de março de 2011, relativa às disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), relativos à transferência dos direitos a pensão (a seguir «DGE 2011»).

Decisão:      É negado provimento ao recurso. A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por C. Teughels.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Proposta de transferência para o regime da União dos direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Pensões — Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço da União — Transferência para o regime da União — Modalidades — Determinação do capital representativo dos direitos a pensão adquiridos no regime nacional — Competência das autoridades nacionais — Cálculo das anuidades de bonificação a ter em conta no regime de pensão da União — Competência das instituições

3.      Atos das instituições — Aplicação no tempo — Coeficientes de conversão para efeitos do cálculo das anuidades de bonificação — Aplicação dos novos coeficientes de conversão na data da aceitação de uma proposta de bonificação de anuidades

1.      Uma proposta de bonificação de anuidades constitui um ato lesivo para o funcionário que pediu a transferência dos seus direitos a pensão. Tal proposta é um ato unilateral, destacável do quadro processual em que se insere, adotado ao abrigo de uma competência vinculada atribuída ex lege à instituição, uma vez que resulta diretamente do direito universal que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto confere expressamente aos funcionários e aos agentes no momento da sua entrada em funções ao serviço da União.

(cf. n.os 51, 52 e 66)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 11 de dezembro de 2012, Cocchi e Falcione/Comissão, F‑122/10, objeto de recurso atualmente pendente no Tribunal Geral da União Europeia, processo T‑103/13 P, n.os 37 a 39

2.      O artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto estabelece uma distinção clara entre, por um lado, no n.° 1, a transferência «out» e, por outro, no n.° 2, a transferência «in».

O equivalente atuarial referido no n.° 1 do artigo 11.° do anexo VIII do Estatuto e o capital atualizado referido no n.° 2 do mesmo artigo são dois conceitos juridicamente distintos, sujeitos, cada um, a regimes independentes entre si.

O equivalente atuarial constitui, com efeito, um conceito autónomo no direito relativo às questões do Estatuto, próprio do sistema do regime de pensões da União. Encontra‑se definido no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto.

O capital atualizado não se encontra definido no Estatuto, que também não indica o seu método de cálculo, sendo que tal sucede pelo facto de o seu cálculo e as modalidades de verificação desse cálculo serem da competência exclusiva das autoridades nacionais ou internacionais em causa.

No que diz respeito ao cálculo do capital atualizado efetuado pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes, tendo em vista a transferência «in», esse capital é determinado com base no direito nacional aplicável e de acordo com as modalidades definidas por esse direito ou, no que se refere a uma organização internacional, pelas suas regras próprias, e não com base no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto e de acordo com a taxa de juro fixada nessa disposição.

No que diz respeito ao cálculo do número de anuidades de bonificação a ter em conta no regime de pensão da União, que é um cálculo diferente do cálculo do capital atualizado, há que constatar que nem o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto, relativo às transferências «in», nem nenhuma outra disposição estatutária preveem expressamente a obrigação de aplicar a taxa de juro referida no artigo 8.° deste mesmo anexo ao cálculo das anuidades de bonificação no regime de pensão da União.

No âmbito da execução do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Estatuto e, em especial, para efeitos de atualização dos coeficientes de conversão em caso de transferência «in», à luz da nova taxa de 3,1% prevista no artigo 8.° do anexo VIII do Estatuto, na sequência da entrada em vigor do Regulamento n.° 1324/2008, que adapta, a partir de 1 de julho de 2008, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, compete à instituição, em conformidade com o referido artigo 11.°, n.° 2, que, para efeitos da sua execução, remete para as disposições gerais de execução, e também em conformidade com o princípio de segurança jurídica, alterar as disposições gerais de execução existentes e implementar uma nova tabela de valores atuariais.

(cf. n.os 83, 85 a 87, 94, 96 e 100)

Ver:

Tribunal de Justiça: 5 de dezembro de 2013, Časta, C‑166/12, n.° 24

Tribunal de Primeira Instância: 18 de dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, n.os 56 e 57 e jurisprudência referida

3.      De acordo com um princípio geralmente reconhecido, e salvo disposição em contrário, uma norma nova tem aplicação imediata às situações que venham a surgir, bem como aos efeitos futuros das situações já surgidas, que não estejam, no entanto, inteiramente constituídas na vigência da regra anterior.

4.      No que diz respeito à transferência dos direitos a pensão, para que a situação de um funcionário ou de um agente que tenha pedido uma transferência «in» tenha sido inteiramente constituída na vigência dos valores atuariais anexos às disposições gerais de execução dos artigos 11.° e 12.° do anexo VIII do Estatuto adotadas pela Comissão em 2004, deve ser provado que, o mais tardar no final do dia que antecede a entrada em vigor dos novos coeficientes de conversão previstos nas disposições gerais de execução adotadas pela Comissão em 2011, ou seja, em 31 de março de 2011, o interessado aceitou a proposta de bonificação de anuidades que lhe foi feita ao abrigo das disposições gerais de execução de 2004.

(cf. n.os 100, 105 e 107)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de junho de 2012, Guittet/Comissão, F‑31/10, n.° 47 e jurisprudência referida