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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd Prešov (Eslováquia) em 5 de maio de 2020 – Prima banka Slovensko, a.s./HD

(Processo C-192/20)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd Prešov

Partes no processo principal

Recorrente: Prima banka Slovensko, a.s.

Recorrido: HD

Questões prejudiciais

Deve a Diretiva 93/13 1 , relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em especial os seus artigos 6.°, n.° 1 e 7.°, n.° 1, conjugados com a interpretação que lhe foi dada pelo Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos processos apensos C-96/16 e C-94/17 (ECLI:EU:C:2018:643), ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação como a disposição quadro de proteção do § 54, n.° 1, do Občiansky zákonník (Código Civil) que proíbe que o contrato estipule em relação ao consumidor condições menos vantajosas do que as estabelecidas na lei, que prevê, em caso de mora do consumidor no reembolso do crédito, os seguintes direitos do mutuante:

direito a juros de mora num valor limitado por despacho governamental;

direito a outras penalizações que o mutuante pode aplicar ao consumidor, as quais, juntamente com os juros de mora, têm por limite o montante principal do empréstimo ainda em dívida;

direito a uma indemnização caso o prejuízo sofrido pelo mutuante seja superior aos juros de mora, indemnização essa de âmbito ilimitado, segundo o prejuízo efetivo?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o elevado nível de proteção dos direitos do consumidor, nos termos do artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 4.°, n.° 2 e 169.°, n.° 1, TFUE, opõe-se a que o consumidor pague, em caso de mora na execução das suas obrigações contratuais, os custos fixos do mutuante e não o valor correspondente ao prejuízo por ele efetivamente sofrido, mesmo que o prejuízo real seja inferior aos custos fixos?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 2).