Language of document :

Recurso interposto em 27 de Julho de 2007 - Doktor/Conselho

(Processo F-73/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frantisek Doktor (Bratislava, Eslováquia) (representantes: S. Rodrigues, R. Albelice e Ch. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anulação das decisões adoptadas pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) do Conselho de 24 de Outubro de 2006, que pôs fim ao vínculo do recorrente no fim do período de estágio, e de 16 de Maio de 2007, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente;

determinação dos efeitos da anulação das decisões impugnadas, nomeadamente a possibilidade de o recorrente fazer um segundo estágio noutro serviço ou a prorrogação do estágio acompanhada da transferência para um lugar sem responsabilidades de chefe de unidade, no termo do qual deverá ser efectuada uma nova apreciação das qualificações do recorrente;

condenação do recorrido no ressarcimento dos danos sofridos quer do ponto de vista profissional e financeiro (no montante correspondente à remuneração e subsídios que o recorrente devia ter recebido de 1 de Novembro de 2006 até à data da reintegração que resulte da anulação das decisões impugnadas) quer moral (no montante indicativo de 50 000 euros);

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos, sendo o primeiro relativo à violação do artigo 34.° do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias, do dever de assistência e do princípio da boa administração. Em particular, o seu estágio desenrolou-se em condições anormais e contrárias a diversas normas de procedimento internas.

O segundo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão de despedimento não contém quaisquer explicações e inclui menções contraditórias e menos favoráveis do que as que constam do primeiro relatório de estágio.

No âmbito do terceiro fundamento, o recorrente sustenta que a decisão de despedimento é desproporcionada e está ferida de um erro manifesto de apreciação, uma vez que, por um lado, não levou em consideração os resultados de determinados testes de personalidade e que, por outro, uma avaliação negativa enquanto chefe de unidade, mesmo admitindo que tivesse fundamento, apenas devia ter originado a transferência para um lugar sem as responsabilidades correspondentes.

Através do quarto fundamento, o recorrente invoca a violação dos direitos de defesa e do princípio da igualdade de tratamento, já que a decisão de despedimento foi adoptada com base em relatórios feitos sem que lhe tenha sido dada previamente a oportunidade de se pronunciar, tendo o último sido elaborado infringindo as regras processuais aplicáveis.

____________