Language of document : ECLI:EU:F:2015:103

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Juiz Singular)

21 de setembro de 2015

Processo F‑72/11

Anastasios Anagnostu e outros

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Funcionários — Promoção — Exercícios de promoção de 2010 e 2011 — Taxas de multiplicação de referência — Artigo 6.°, n.° 2, do Estatuto — Medidas de transição para o período entre 1 de maio de 2004 e 30 de abril de 2011 — Artigo 9.° do anexo XIII do Estatuto — Disposições Gerais de Execução do artigo 45.° do Estatuto — Fixação dos limites de promoção — Não inscrição na lista dos funcionários promovidos — Interesse em agir»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, no qual A. Anagnostu e os outros 24 recorrentes pedem a título principal, em primeiro lugar, a anulação das decisões da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») da Comissão Europeia que fixam os limites de promoção aos graus AD13 e AD14 para os exercícios de promoção de 2010 e 2011 e, em segundo lugar, a anulação da lista dos funcionários promovidos aos graus AD13 e AD14 no exercício de promoção de 2010 e a anulação da decisão tácita da AIPN da Comissão de recusar a promoção a um maior número de funcionários aos graus AD13 ou AD14.

Decisão:      As decisões da Comissão Europeia de 26 de novembro de 2010 de não promover os recorrentes A. Antoulas, D. Bruni, D. Nicolaiou‑Kallergis e A. Xanthopoulos são anuladas. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. A Comissão Europeia suporta quatro vinte e cinco avos das suas próprias despesas e é condenada a suportar quatro vinte e cinco avos das despesas efetuadas pelos recorrentes. Os recorrentes, com exceção de A. Antoulas, D. Bruni, D. Nicolaiou‑Kallergis e A. Xanthopoulos, suportam vinte e um vinte e cinco avos das suas próprias despesas e são condenados a suportar vinte e um vinte e cinco avos das despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Decisão de fixação dos limites de promoção — Ato preparatório — Exclusão — Ato impugnável a título incidental no âmbito de um recurso de anulação da decisão que estabelece a lista dos funcionários promovidos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.° e 90.°, n.° 2)

2.      Recursos de funcionários — Interesse em agir — Taxas de multiplicação de referência — Decisão de fixação dos limites de promoção — Recurso dirigido contra uma recusa de promoção — Necessidade de demonstrar a possibilidade de atingir o limite de promoção — Inexistência de prejuízos pessoais

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Apenas constituem atos ou decisões que podem ser objeto de um recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica. Quando se trate de atos ou decisões cuja elaboração se efetua em várias fases, designadamente no decurso de um procedimento interno, como o relativo ao procedimento de promoção previsto nas disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto, só constituem atos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento. Em contrapartida, as medidas interlocutórias, cujo objetivo é preparar a decisão final, não causam prejuízo na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto e só podem ser contestadas a título incidental em recurso interposto contra atos anuláveis.

A fixação dos limites de promoção, quer se trate de limites indicativos ou de limites definitivos, constitui apenas uma das etapas sucessivas do procedimento de promoção, que termina com a publicação da lista dos funcionários promovidos no exercício de promoção. Ora, é só no momento da publicação desta lista que a posição jurídica dos funcionários promovíveis é suscetível de ser afetada. Daqui decorre que as decisões de fixação dos limites de promoção constituem atos preparatórios da decisão da autoridade investida do poder de nomeação que estabelece a lista dos funcionários promovidos.

Porém, mesmo que esses atos preparatórios não possam ser objeto de um recurso de anulação autónomo, a sua legalidade pode ser sempre contestada no âmbito do recurso da decisão definitiva.

Por conseguinte, o pedido de anulação das decisões que fixam os limites de promoção é inadmissível.

(cf. n.os 38 a 42)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos de 9 de março de 2000, Vicente Nuñez/Comissão, T‑10/99, EU:T:2000:60, n.° 28; de 5 de março de 2003, Staelen/Parlamento, T‑24/01, EU:T:2003:52, n.os 32, 33 e jurisprudência referida; de 19 de março de 2003, Tsarnavas/Comissão, T‑188/01 a T‑190/01, EU:T:2003:77, n.° 73 e jurisprudência referida, e de 3 de maio de 2007, Crespinet/Comissão, T‑261/04, EU:T:2007:122, n.° 42 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: despacho de 13 de dezembro de 2006, Aimi e o./Comissão, F‑47/06, EU:F:2006:134, n.° 64

2.      Um funcionário não tem legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e só pode invocar, em apoio de um recurso de anulação, os prejuízos que tenha sofrido individualmente. Ora, para demonstrar o seu interesse em obter a anulação da decisão de não o promover, pelo facto de a taxa de promoção alegadamente aplicável no grau em causa não ter sido respeitada, incumbe ao funcionário demonstrar que, tendo em conta a sua situação pessoal e, em especial, o número total de pontos de promoção que acumulou, não estava excluído que pudesse atingir o limite da promoção se a taxa acima mencionada tivesse sido aplicada.

Porém, cada exercício de promoção é necessariamente independente dos exercícios de promoção precedentes ou subsequentes, uma vez que os funcionários cujos méritos devem ser comparados e os critérios definidos para proceder a essa comparação são próprios de cada exercício de promoção. Por conseguinte, a simples circunstância de um maior número de funcionários não ser promovido aos graus em causa, a título do exercício de promoção em questão, poder influir na posição dos recorrentes nas listas de mérito a esses graus quando dos exercícios de promoção ulteriores e, assim, atrasar a sua promoção, não afeta direta e imediatamente a sua situação jurídica.

(cf. n.os 56, 57 e 63)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos de 24 de abril de 2009, Sanchez Ferriz e o./Comissão, T‑492/07 P, EU:T:2009:116, n.os 26, 39 e jurisprudência referida, e de 16 de outubro de 2014, Schönberger/Tribunal de Contas, T‑26/14 P, EU:T:2014:887, n.° 39