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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 26 de junho de 2019 – Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier/Société Fromagère du Livradois SAS

(Processo C-490/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Syndicat interprofessionnel de défense du fromage Morbier

Recorrida: Société Fromagère du Livradois SAS

Questão prejudicial

Devem os respetivos artigos 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006 1 , e do Regulamento n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 2 , ser interpretados no sentido de que apenas proíbem a utilização por terceiros da denominação registada ou no sentido de que proíbem a apresentação de um produto protegido por uma denominação de origem, em especial a reprodução da forma ou da aparência que o caracterizam, suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto, mesmo que a denominação registada não seja utilizada?

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1     Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

2     Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012, L 343, p. 1).