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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 26 de junho de 2019 – Emberi Erőforrások Minisztériuma/Szent Borbála Kórház

(Processo C-491/19)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Emberi Erőforrások Minisztériuma

Recorrido: Szent Borbála Kórház

Questões prejudiciais

Na relação jurídica criada por uma convenção de subvenção, as autoridades e os organismos intermédios dos Estados-Membros competentes para conhecer, em primeiro ou segundo grau, de processos fundados em irregularidade podem apreciar diretamente nos seus processos, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1083/2006 1 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 (a seguir «Regulamento»), designadamente no âmbito do mecanismo de controlo regulado nos seus artigos 60.°, 70.° e 98.°, qualquer violação de que decorra ou possa decorrer um prejuízo para os interesses financeiros do orçamento da União Europeia, e estão obrigados, caso seja necessário, a aplicar uma correção financeira?

A proteção dos interesses financeiros da União é eficazmente assegurada por uma legislação processual nacional, ou pela jurisprudência que a interpreta, que, no caso de uma convenção de subvenção, só permite declarar o incumprimento desta última que constitua uma violação da legislação sobre contratos públicos (irregularidade) e invocar qualquer pretensão civil baseada nesse incumprimento quando a Comissão Arbitral, ou um tribunal que conheça do recurso interposto da decisão da Comissão Arbitral, tiver declarado definitivamente a existência da mesma violação?

Caso a violação da legislação sobre contratos públicos implique uma irregularidade, mas não tenha sido instaurado um processo na Comissão Arbitral, o tribunal que conhece das pretensões civis relativas ao cumprimento da convenção de subvenção pode apreciar a irregularidade na adjudicação de contratos públicos quando aprecia o incumprimento da convenção?

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1 JO 2006, L 210, p. 25.