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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Espanha) em 26 de junho de 2019 – Ibercaja Banco, S.A./SO e TP

(Processo C-497/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Zaragoza

Partes no processo principal

Recorrente: Ibercaja Banco, S.A.

Recorridos: SO e TP

Questões prejudiciais

É conforme ao direito da União uma norma interna da qual se deduz que, se uma determinada cláusula abusiva foi objeto de fiscalização judicial oficiosa inicial no despacho de execução, o mesmo tribunal não pode voltar a analisá-la oficiosamente, quando desde o primeiro momento estavam reunidos os elementos de facto e de direito, mesmo que dessa fiscalização inicial não tenha resultado, quer no dispositivo, quer na fundamentação, nenhuma consideração sobre a validade das cláusulas?

A parte executada que não invoca o caráter abusivo de uma cláusula no incidente de oposição previsto por lei para o efeito, apesar de já existirem os elementos de facto [e] de direito que consubstanciam o caráter abusivo de uma cláusula no âmbito da celebração de contratos com consumidores, pode, uma vez decidido o incidente, deduzir um novo incidente processual, no qual se discuta a questão do caráter abusivo de outra ou outras cláusulas, quando podia tê-lo feito inicialmente no processo ordinário previsto na lei? Em suma, existe um efeito de preclusão que impede o consumidor de voltar a suscitar a questão do caráter abusivo de outra cláusula no mesmo processo executivo e também num posterior processo declarativo?

Caso se considere conforme ao direito da União a conclusão de que a parte não pode deduzir um segundo ou ulterior incidente de oposição para invocar o caráter abusivo de uma cláusula que podia ter invocado anteriormente, uma vez que os elementos de facto e de direito necessários já estavam definidos anteriormente, pode tal conclusão servir de fundamento para o tribunal, informado do caráter abusivo da cláusula, fazer uso do seu poder de fiscalização oficiosa?

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