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Recurso interposto em 28 de dezembro de 2020 por Teresa Coppo Gavazzi e outros do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção alargada) em 15 de outubro de 2020 nos processos apensos T-389/19 a T-394/19, T-397/19, T-398/19, T-403/19, T-404/19, T-406/19, T-407/19, de T-409/19 a T-414/19, de T-416/19 a T-418/19, de T-420/19 a T-422/19, de T-425/19 a T-427/19, de T-429/19 a T-432/19, T-435/19, T-436/19, de T-438/19 a T-442/19, de T-444/19 a T-446/19, T-448/19, de T-450/19 a T-454/19, T-463/19 e T-465/19 Coppo Gavazzi e o. / Parlamento

(Processo C-725/20 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Maria Teresa Coppo Gavazzi, Cristiana Muscardini, Luigi Vinci, Agostino Mantovani, Anna Catasta, Vanda Novati, Francesco Enrico Speroni, Maria Di Meo, Giuseppe Di Lello Finuoli, Raffaele Lombardo, Olivier Dupuis, Leda Frittelli, Livio Filippi, Vincenzo Viola, Antonio Mussa, Mauro Nobilia, Sergio Camillo Segre, Stefano De Luca, Riccardo Ventre, Mirella Musoni, Francesco Iacono, Vito Bonsignore, Claudio Azzolini, Vincenzo Aita, Mario Mantovani, Vincenzo Mattina, Romano Maria La Russa, Giorgio Carollo, Fiammetta Cucurnia, em nome próprio e na qualidade de herdeira de Giulietto Chiesa, Roberto Costanzo, Giorgio Gallenzi, na qualidade de herdeiro de Giulio Cesare Gallenzi, Vitaliano Gemelli, Pasqualina Napoletano, Ida Panusa (representante: M. Merola, avvocato)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

−     anular o acórdão recorrido;

−     remeter o processo T-453/19, Panusa/Parlamento, ao Tribunal Geral para conhecer do mérito;

−     anular as decisões impugnadas relativas aos outros recorrentes;

−     condenar o Parlamento Europeu nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, os recorrentes alegam a existência de um erro de direito que consiste em ter considerado as decisões impugnadas no Tribunal Geral alheias ao direito à pensão e sem impacto sobre o mesmo, considerando-as, assim, conformes aos princípios gerais e à Carta dos Direitos Fundamentais. O erro resulta da distinção abstrata e arbitrária entre o direito à pensão e o direito à prestação da pensão. As decisões impugnadas violaram o próprio direito à pensão, infringindo deste modo, não só as disposições constantes das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados, mas também o direito de propriedade, e são, além disso, contrárias aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

Com o segundo fundamento de recurso, os recorrentes alegam a existência de vários erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação dos fundamentos de anulação de natureza processual invocados pelos recorrentes em primeira instância, relativos, nomeadamente à identificação da base jurídica correta das decisões impugnadas, à competência do chefe de Unidade que adotou o ato e à falta de fundamentação. O Tribunal Geral devia ter declarado que as decisões impugnadas se baseavam numa disposição já revogada e que, tratando-se de atos de administração extraordinária, deveriam ter sido adotadas pela Mesa do Parlamento Europeu. Além disso, o Tribunal Geral alargou excessivamente a possibilidade de uma fundamentação per relationem; dado que a fundamentação não consta das decisões impugnadas, mas apenas de um parecer do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu ao qual nem sequer é feita expressamente referência nas decisões impugnadas ou nos atos preparatórios.

Com o terceiro fundamento de recurso, a recorrente no processo T-453/19 alega a existência de um erro de direito na declaração de inadmissibilidade no seu recurso por falta de interesse em agir. Com efeito, o Tribunal Geral não considerou a possibilidade de o direito às prestações da pensão de que a recorrente é beneficiária assentar numa base jurídica diferente, apesar de a questão ter sido discutida na audiência. Dado que essa base jurídica diferente garantiria à recorrente uma prestação superior, não se pode negar a existência de um interesse em agir.

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