Language of document : ECLI:EU:C:2018:37

Processo C‑498/16

Maximilian Schrems

contra

Facebook Ireland Limited

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigos 15.o e 16.o — Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores — Conceito de “consumidor” — Cessão entre consumidores de direitos a exercer contra um mesmo profissional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2018

1.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de «consumidor» — Interpretação restrita — Critérios

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigos 15.° a 17.°)

2.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de «consumidor» — Utilizador de uma conta privada Facebook que publica livros, faz conferências, gere sítios web, recolhe donativos e obtém a cedência dos direitos de vários consumidores para os exercer em justiça— Inclusão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 15.°)

3.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores — Conceito de «consumidor» — Demandante que não ele próprio parte no contrato ao consumo em causa que atua age como cessionário de direitos de outros consumidores — Exclusão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigos 15.° a 17.°)

4.        Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 44/2001 — Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidoresArtigo 16.°, n.° 1, do regulamento — Âmbito de aplicação Ação de um consumidorpara invocar, no tribunal do lugar do seu domicílio, não só os seus próprios direitos mas também os direitos cedidos por outros consumidores domiciliados no mesmo EstadoMembro, noutros EstadosMembros ou em Estados — Exclusão

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 16.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28‑32, 39, 40)

2.      O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um utilizador de uma conta privada Facebook não perde a qualidade de «consumidor», na aceção deste artigo, quando publica livros, faz conferências, gere sítios web, recolhe donativos e obtém a cedência dos direitos de vários consumidores para os exercer em justiça.

(cf. n.° 41, disp. 1)

3.      Em seguida, o Tribunal de Justiça já salientou que, uma vez que o regime especial instituído nos artigos 15.o e seguintes do Regulamento n.o 44/2001 é inspirado pela preocupação de proteger o consumidor enquanto parte no contrato reputada economicamente mais fraca e juridicamente menos experiente do que o seu cocontratante, o consumidor só é protegido na medida em que for pessoalmente demandante ou demandado num processo. Consequentemente, o consumidor que não seja ele próprio parte no contrato de consumo em causa não pode beneficiar do foro do consumidor (v., neste sentido, acórdão de 19 de janeiro de 1993, Shearson Lehman Hutton, C‑89/91, EU:C:1993:15, n.os 18, 23 e 24). Estas considerações devem valer também em relação a um consumidor cessionário de direitos de outros consumidores. Com efeito, as regras de competência em matéria de contratos celebrados por consumidores, estabelecidas no artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento, aplicam‑se, de acordo com a redação desta disposição, apenas à ação intentada pelo consumidor contra a outra parte no contrato, o que implica necessariamente a celebração de um contrato entre o consumidor e o profissional em questão (acórdão de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 32).

(cf. n.os 44, 45)

4.      O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à ação de um consumidor para invocar, no tribunal do lugar em que está domiciliado, não só os seus próprios direitos mas também os direitos cedidos por outros consumidores domiciliados no mesmo Estado‑Membro, noutros Estados‑Membros ou em Estados terceiros.

Com efeito, como o Tribunal de Justiça precisou noutro contexto, uma cessão de créditos não pode, em si mesma, ter incidência na determinação do tribunal competente (acórdãos de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 58, e de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide, C‑352/13, EU:C:2015:335, n.o 35). Daqui resulta que a competência dos tribunais diferentes dos referidos expressamente pelo Regulamento n.o 44/2001 não pode ser estabelecida através de uma concentração de vários direitos na esfera de um só requerente.

(cf. n.os 48, 49, disp. 2)