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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 21 de setembro de 2018 – Darie BV/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

(Processo C-592/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Darie BV

Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

Questões prejudiciais

Deve o conceito de «produtos biocidas», constante do artigo 3.° do Regulamento n.° 528/2012 1 , ser interpretado no sentido de que também abrange os produtos compostos por uma ou mais espécies bacterianas, enzimas ou outros componentes que, em virtude da sua ação específica, não afetam diretamente o organismo prejudicial a que se destinam, mas sim a criação ou a manutenção do eventual ambiente de vida desse organismo prejudicial, e, em caso afirmativo, quais são os requisitos que devem ser impostos a esse tipo de ação?

É relevante para a resposta à primeira questão saber se o local em que o referido produto é aplicado está livre do organismo prejudicial e, na afirmativa, qual é o critério que permite avaliar se assim é?

É relevante para a resposta à primeira questão saber qual o período de atuação?

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1 Regulamento (UE) n.° 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1).